Acórdão nº 01136/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – O Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 11 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., com os sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa relativa à liquidação adicional de IRS, do ano de 2006, no montante de € 7.964,09, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O objecto do recurso I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epigrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2006, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.
II - As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter considerado que a dívida gerada pelo apuramento das mais-valias é uma dívida da massa insolvente e não do insolvente e por ter anulado a liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida ao insolvente.
II – O erro de julgamento – a dívida da massa e a exigibilidade do pagamento III - De acordo com o Tribunal a quo, a “questão fulcral” em dissídio consistia em “saber a quem deve ser exigido o IRS decorrente da tributação das mais-valias apuradas no âmbito da venda de um imóvel que se encontra integrado na massa insolvente e que foi efectuada pelo Administrador de Insolvência”.
IV - Assim, considerou que o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação de um prédio integrante da massa insolvente é “uma dívida da massa insolvente”, centrando a sua abordagem na questão da exigibilidade do pagamento de tais mais-valias.
V - Acompanhando o entendimento vertido no acórdão do TR do Porto de 02-07-2015 (processo nº8729/12.4TBVNG-G.P1), o Tribunal desatendeu os demais pedidos formulados pela impugnante, anulando apenas a liquidação com fundamento na responsabilidade pelo pagamento da dívida.
VI - Sendo o insolvente o sujeito passivo do imposto, temos aqui uma nítida separação entre quem preenche os pressupostos do facto tributário e tem o dever de cumprir uma obrigação declarativa acessória (a entrega da declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da LGT), i.e., o sujeito passivo stricto sensu e quem deve satisfazer perante o credor tributário a obrigação principal (o pagamento do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LGT), i.e., o devedor do imposto.
VII - De qualquer modo, o imposto devido pela mais-valia gerada é uma dívida do insolvente e não da massa insolvente, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE.
VIII - Mesmo que assim não se entenda, se inexiste qualquer ilegalidade que afecte a validade ou existência do acto tributário, mas apenas a sua eventual exigibilidade àquele sujeito passivo, entramos já no domínio da eficácia do acto, pelo que IX - O douto Tribunal, ao determinar a anulação da liquidação, imputa-lhe uma ilegalidade de que a mesma não padece, na medida em que a exigibilidade não se encontra elencada em qualquer categoria dos vícios susceptíveis de fundamentar uma acção de impugnação judicial, tratando-se de questão que apenas poderia ser discutida em sede de oposição à execução.
X - Nestes termos, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento de direito, por: a) ter considerado que a dívida gerada pela mais-valia é uma dívida da massa insolvente e não do insolvente, violando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE; b) ter ordenado a anulação da liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida, violando o disposto nos artigos 99.º a contrario e 204.º, n.º1 alínea b), ambos do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 103 e 104 dos autos, pronunciando-se pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial, com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação sindicada.
4 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação - 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação sindicada, no entendimento de que o imposto devido pelas mais-valias geradas com a alienação de bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular é uma dívida da massa...
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