Acórdão nº 01136/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – O Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 11 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., com os sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa relativa à liquidação adicional de IRS, do ano de 2006, no montante de € 7.964,09, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O objecto do recurso I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epigrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2006, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.

II - As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter considerado que a dívida gerada pelo apuramento das mais-valias é uma dívida da massa insolvente e não do insolvente e por ter anulado a liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida ao insolvente.

II – O erro de julgamento – a dívida da massa e a exigibilidade do pagamento III - De acordo com o Tribunal a quo, a “questão fulcral” em dissídio consistia em “saber a quem deve ser exigido o IRS decorrente da tributação das mais-valias apuradas no âmbito da venda de um imóvel que se encontra integrado na massa insolvente e que foi efectuada pelo Administrador de Insolvência”.

IV - Assim, considerou que o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação de um prédio integrante da massa insolvente é “uma dívida da massa insolvente”, centrando a sua abordagem na questão da exigibilidade do pagamento de tais mais-valias.

V - Acompanhando o entendimento vertido no acórdão do TR do Porto de 02-07-2015 (processo nº8729/12.4TBVNG-G.P1), o Tribunal desatendeu os demais pedidos formulados pela impugnante, anulando apenas a liquidação com fundamento na responsabilidade pelo pagamento da dívida.

VI - Sendo o insolvente o sujeito passivo do imposto, temos aqui uma nítida separação entre quem preenche os pressupostos do facto tributário e tem o dever de cumprir uma obrigação declarativa acessória (a entrega da declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da LGT), i.e., o sujeito passivo stricto sensu e quem deve satisfazer perante o credor tributário a obrigação principal (o pagamento do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LGT), i.e., o devedor do imposto.

VII - De qualquer modo, o imposto devido pela mais-valia gerada é uma dívida do insolvente e não da massa insolvente, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE.

VIII - Mesmo que assim não se entenda, se inexiste qualquer ilegalidade que afecte a validade ou existência do acto tributário, mas apenas a sua eventual exigibilidade àquele sujeito passivo, entramos já no domínio da eficácia do acto, pelo que IX - O douto Tribunal, ao determinar a anulação da liquidação, imputa-lhe uma ilegalidade de que a mesma não padece, na medida em que a exigibilidade não se encontra elencada em qualquer categoria dos vícios susceptíveis de fundamentar uma acção de impugnação judicial, tratando-se de questão que apenas poderia ser discutida em sede de oposição à execução.

X - Nestes termos, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento de direito, por: a) ter considerado que a dívida gerada pela mais-valia é uma dívida da massa insolvente e não do insolvente, violando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE; b) ter ordenado a anulação da liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida, violando o disposto nos artigos 99.º a contrario e 204.º, n.º1 alínea b), ambos do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 103 e 104 dos autos, pronunciando-se pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial, com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação sindicada.

4 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação - 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação sindicada, no entendimento de que o imposto devido pelas mais-valias geradas com a alienação de bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular é uma dívida da massa...

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