Acórdão nº 0451/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério das Finanças, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º e 144.º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de Fevereiro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………… e mulher, ambos com os sinais dos autos, do despacho e da sentença proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 18 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a acção administrativa, resultante de antecipação do juízo da causa principal (processo n.º 1466/17.5BEBRG) na providencia cautelar instaurada e que tinha em vista a suspensão de eficácia dos actos que determinaram a realização de “novas acções inspectivas externas aos anos de 2013 e 2014.” O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo TCA Norte em 22-02-2018; 2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

  1. Nos presentes autos o contribuinte entregou uma declaração electrónica de alteração de actividade (que o sistema informático da AT aceitou) onde indicou como acividade principal “CIRS: 6010-Advogados” e como actividades secundárias “CAE: 68200-Arrendamento de bens imobiliários e CAE 68100 – Compra e venda de bens imobiliários”; 4. Com essa alteração, o contribuinte conseguiu declarar os rendimentos provenientes de rendas de imóveis no anexo C ao invés do anexo F; 5. Assim, há uma actuação voluntária e intencional por parte do contribuinte para conseguir os seus objectos, designadamente alterando os seus dados na base de dados da AT por forma a conseguir apresentar rendimentos que deviam ser declarados no anexo F, no anexo C e, dessa forma, deduzir os custos que teve com os imóveis; 6. O conceito de erro evidenciado na declaração não é um conceito que assente na presente situação, já que a AT para detectar que a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte continha rendimentos no anexo errado teve de proceder ao cruzamento de vários dados existentes na sua base e dados, designadamente com o histórico das alterações de actividade, proveniência de rendimentos, etc.., pois sem aquele cruzamento de dados não seria possível afirmar com toda a certeza que o preenchimento, no presente caso, estava errado.

  2. Sendo certo que o contribuinte em apreço é um advogado profundamente conhecedor da área do direito tributário que sabia que tinha de, previamente, proceder à entrega da declaração de alterações de actividade por forma a poder declarar os rendimentos provenientes de rendas no Anexo C ao invés do Anexo F.

  3. A questão relevante nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, isto é, quando um contribuinte declara rendimentos num anexo errado (Anexo C ao invés do F), deve a situação ser enquadrada no artigo 45.º, n.º 2 da LGT ou, pelo contrário, tal facto deve ser enquadrado no n.º 1 daquele preceito, por não se considerar estarmos perante uma situação de erro evidenciado na declaração.

  4. Actualmente todas as declarações de rendimentos são apresentadas electronicamente, pelo que o sentido do conceito de erro evidenciado na declaração do contribuinte já não será o mesmo que lhe era atribuído aquando da aprovação da GT, em 1998, quando as declarações eram apresentadas em papel no serviço de finanças.

  5. Já que, àquela data, com a apresentação das declarações em papel o erro evidenciado nas declarações era um erro que seria detectável mediante uma simples leitura das declarações de rendimentos no momento da sua apresentação.

  6. Actualmente, como as declarações são apresentadas electronicamente, desde que o sistema informático não detecte o erro e o contribuinte não seja selecionado para ser alvo de um procedimento de inspecção tributária, apenas serão detectados os erros e falhas eventualmente existentes mediante o cruzamento de dados.

  7. Até à decisão agora recorrida o entendimento desse douto STA tem sido unânime no entendimento que é um erro evidenciado na declaração do contribuinte aquele erro “que é detectável mediante simples análise dessa declaração (DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, p. 361 – nota 9 ao art. 45.º da LGT), de erro “que a administração tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza”, pois que “Só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o previsto encurtamento do prazo de caducidade, porque o próprio contribuinte pôs de imediato à disposição da Administração Tributária os meios necessários a uma atempada detecção do erro (ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, rei dos Livros, s/data – mas 2000, p. 214 – nota 2 ao artigo 45.º da LGT) – Cfr. AC. STA de 24-05-2016, no Processo n.º 0991/15.

  8. Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança do domínio do acesso à justiça, estando reunidos os pressupostos processuais de admissão do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA.

  9. No presente caso, não existe sequer qualquer erro já que para haver erro teria de haver um qualquer má compreensão ou engano, ou ainda inexactidão existente por falha negligente ou pura ignorância do sujeito passivo, tendo em conta que o contribuinte actuou consciente do resultado e do que tinha de fazer para o atingir (bastando ver as petições iniciais da Providência cautelar e da Acção Administrativa, assim como do Recurso).

  10. Mas a considerar-se que existe um erro na declaração apresentada pelo contribuinte e que apenas ali está por pura ignorância do mesmo (o que não nos parece), então esse erro existente na declaração seria impossível de detectar pela AT sem haver cruzamento de dados.

  11. Assim, a interpretação normativa do artigo 45.º, n.º 2 da LGT, constante do acórdão recorrido, pôs irremediavelmente em causa os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, principalmente porque, a considerar-se que existe erro, foi provocado pelo contribuinte com o objectivo de tirar daí dividendos (poder deduzir custos com os imóveis).

  12. Pelo que a decisão do Acórdão recorrido não nos parece ser a mais acertada.

    Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

    2 – Contra-alegaram os recorridos, nos termos de fls. 535 a 548 dos autos, no sentido da rejeição liminar do presente recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos e, subsidiariamente, em caso de não rejeição, pedindo que seja ampliado o objecto do recurso e, em consequência disso, serem os rendimentos provenientes de rendas qualificados como da categoria B e como correctamente declarados, carecendo de fundamento os actos inspectivos destinados a convertê-los na categoria F.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 264 a 266 dos autos, no sentido da não admissão do recurso, por inverificação dos respectivos pressupostos legais – pois que pretende sindicar ilação tirada pelo tribunal recorrido da factualidade apurada: a de que ocorre erro evidenciado na declaração dos sujeitos passivos recorridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º/2 da LGT, através da apreciação da factualidade apurada nos pontos 4 e 5 do probatório e documento 4 apresentado com a PI – e porque, em qualquer caso, o recorrente nunca poderia obter a revogação do acórdão recorrido, como peticiona, pois que, o tribunal recorrido considerou que o ato que determinou a efetivação das ações inspectivas sofre de vício de forma, por falta de fundamentação, sendo certo que neste segmento a decisão não foi sindicada, tendo transitado em julgado.

    4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: 1. Em 22/05/2009, o Autor A………………, entregou “declaração de alterações de actividade” onde indica como atividade principal “CIRS:6010- Advogados” e como atividade secundária “CAE:68200-Arrendamento de bens imobiliários”, a qual foi aceite centralmente - cfr. o documento n.º 6 junto com o requerimento inicial e o doc. 1 junto com o...

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