Acórdão nº 0718/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, S.A.

, contribuinte fiscal n° ………, com sede na Rua ………, n° ……, Santa Maria da Feira, recorre da sentença que, proferida em 01/03/2017 no TAF de Aveiro, julgou improcedente a impugnação por aquela sociedade deduzida contra a liquidação adicional de Imposto de Selo n° 001395019, de 16/12/2008, no montante de 8.132,40 Euros, referente à transmissão do direito de superfície do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Espinho sobre o artigo 4036.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. A decisão do Mmo. Juiz a quo assenta essencialmente na seguinte fundamentação: B. No entanto, no caso em apreço, não houve tradição do imóvel para a impugnante, nem posse, nem fruição por parte desta, não sendo, portanto, susceptível de ser aplicado o disposto na al. a) do n° 2 do art. 2° do CIMT, que estabelece “Para efeitos do n° 1, integram ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens (...).”; C. Assim, não se verifica o facto tributário da transmissão previsto na alínea a) do n° 2 do art. 2° do CIMT; D. A questão coloca-se em saber se, no caso em apreço, a constituição do direito de superfície ocorreu com a outorga da escritura pública ou se a sua constituição está condicionada ao termo inicial de início da exploração dos parques de estacionamento subterrâneos; E. Tendo o Tribunal a quo concluído que “«A aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou e figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos» está sujeito a imposto à taxa de 0,8 % sobre o valor do direito, o facto tributário é a aquisição de direitos reais, ou figuras parcelares, sobre imóveis” bem andou, tendo, contudo, concluído depois em sentido contrário ao esperado, na medida em que, ao arrepio do estabelecido ao abrigo do princípio da liberdade contratual pelas partes contratantes, que previram um termo, inicial para a constituição e contagem do direito de superfície (constituído pelo prazo de cinquenta anos a contar do início da exploração dos parques), deu por assente que o direito de superfície foi transmitido à data do contrato; F. Sobre a liquidação adicional de IMT, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sobre o artigo 4053° de Espinho, o mesmo Tribunal, sobre o mesmo contrato — a escritura pública de 2 de Dezembro de 2005, no processo n° 579/08.9BEVIS em sentido diametralmente oposto: H. Sendo a matéria de facto e a prova pacífica e idêntica nos dois processos (os presentes autos a liquidação adicional de Imposto de Selo e o processo 579/08.9BEVIS sobre a liquidação adicional de IMI) e aplicando-se ao Imposto de Selo (no artigo 9°, n° 4 do CIS) as regras de determinação da matéria tributável do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, não se compreende — com o devido respeito — não é admissível que, tendo por base o mesmo documento nos dois processos, se considere num caso (o dos autos) ao arrepio do que foi a vontade expressa das partes contratantes, que a constituição do direito de superfície ocorreu com outorga da escritura pública, sem atender ao termo inicial, estabelecido pelas partes, que a constituição do direito de superfície ocorre apenas com a exploração de um dos parques subterrâneos (que, sublinhe-se, nunca foram constituídos); I. O facto tributário, no caso em apreço, porque não se verificou o termo inicial previsto pelas partes, não houve tradição nem posse dos terrenos (que aliás estavam ocupados e não pertencem, na totalidade ao Município de Espinho não ocorreu e, sem ter ocorrido o respectivo facto tributário, não se podia ter verificado a tributação, com o que saiu violado o n° 4 do artigo 9° do Código do Imposto de Selo.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença a ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite parecer nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 82 e seguintes, que julgou improcedente a ação intentada contra o ato de liquidação de imposto de selo, no valor de € 8.132,40 euros, respeitante à transmissão do direito de superfície de prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Espinho, sob o artigo 4036.

A Recorrente insurge-se contra a...

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