Acórdão nº 0130/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………….. e B…………………, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto a presente Acção Administrativa Comum contra «Estradas de Portugal, S.A.», em que é Interveniente Principal a «Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A.», peticionando indemnização por desvalorização da sua propriedade, decorrente de construção de auto-estrada.

* O TAF do Porto decretou a extinção da instância por deserção, por falta de impulso processual dos autos, por parte dos AA, nos termos e com os fundamentos que constam da decisão de fls. 356 a 358.

* Interposto, pelos autores, recurso jurisdicional para o TCA Norte, este, por acórdão datado de 23.06.2017, negou provimento ao recurso, nele se tendo consignado: «(…)No caso presente, a decisão sob recurso opera uma avaliação dos factos, no sentido de saber se a paragem do processo resulta de negligência da parte em promover o seu andamento – e bem- pela sua verificação, não podendo ignorar-se que a ausência de impulso processual foi precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento de junção de processos instrutor em suporte papel e estando o mesmo disponibilizado nos autos em suporte digital, para além do indeferimento, ordenou a notificação dos Autores – o que foi efectuado com notificação do seu mandatário judicial – no sentido de os alertar de “os autos ficam a aguardar o seu impulso processual”.

Apesar da expressa advertência, não sobreveio impulso processual pelos AA e os autos permaneceram parados por mais de seis meses.

A decisão recorrida não padece da violação da juridicidade invocada.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso» * É desta decisão que os AA. vieram interpor o presente recurso de revista, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «a)- enferma de nulidade, por manifesta contradição do estatuído no nº 4 do artigo 281º do CPC que qualificou a fls. 3 da sentença de “absolvição da instância” e concluiu pela “deserção”, da instância, não ouvindo as partes, em violação do disposto no artigo 281º do CPC, nos art. 141º, 142º nº 3, alínea d), 143º do CPTA, ex vi do Código de Processo Civil.

b)- O Tribunal cominou os Recorrentes com deserção por negligência da parte, de forma direta e automática, não avaliou a eventual negligência, sem ouvir as partes, conforme consta do Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.01.2015, proferido no Proc.

368/12.6TBVIS.CI.dgsi.Net.” in, Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 3ª Edição Revista e Ampliada, Maio 2015, à Nota 11.1 a fls. 345 e 346.

c)- O douto acórdão sob recurso não se pronunciou quanto à questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projeto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte.

d)- A pasta intitulada Memória MAEN PSP.2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se “VAZIA”, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital”.

e)- Os Recorrentes não podem pronunciar-se sobre o que NÃO EXISTE! f)- A este respeito invoca-se a doutrina, in “A teoria do Acto e a Justiça Administrativa”, de Luís Filipe Colaço Antunes, Almedina, 2006, pág. 51, de onde se transcreve: “…sempre se deveria reconhecer a existência de um direito fundamental a um processo justo e equitativo, um direito fundamental processual. Este esforço deve ser feito no âmbito dos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP…” (sic) que no processo em apreço não existe! g)- O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP.

Mais se requer a V.Exªs que o presente recurso seja instruído com as pastas do processo instrutor em suporte digital, em ordem a demonstrar a pasta VAZIA».

* A recorrida ASCENDI COSTA DE PRATA, S.A., apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «A. In casu inexiste qualquer inconstitucionalidade no Acórdão recorrido; B. A questão da “pasta vazia” foi trazida à colação pelos Recorrentes apenas em sede de recurso e como justificação da sua própria inércia e inacção.

C. Como ficou patente da argumentação do Acórdão recorrido, trata-se de um falsa questão.

D. A deserção da instância foi provocada pela inércia dos Recorrentes, ao não se pronunciarem quando notificados para tal.

E. Razão pela qual não poderão agora alegar omissão de pronúncia e denegação de justiça numa situação que eles próprios criaram.

F. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida».

* O TCA Norte, em sede de sustentação das nulidades por omissão de pronúncia deduzidas pelos AA ao Acórdão proferido em 23.06.2017, proferiu em 20.10.2017, o seguinte acórdão: «A……………… e B…………………. vieram interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-06-2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretou a extinção da instância por deserção.

Alegam, entre o mais, omissão de pronúncia sobre a “questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte” (sic).

E acrescentam: “A pasta intitulada Memória MAEN PSP2 PDF, com a Sub-Pasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se ‘VAZIA’, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital’” (sic).

E finalizam: “O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP” (sic).

Constata-se que as conclusões da alegação de recurso da sentença do TAF incluem uma terceira alínea, na página 377 do processo físico, alínea c), do seguinte teor: “c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”.

Cabe suprimento (artigos 615º a 617º ex vi artigo 666º, todos do CPC).

Para apreciação da questão, vejamos o que aconteceu nos autos.

Verifica-se que, num primeiro momento, os Autores pretendiam junção aos autos dos documentos em causa “em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento” (fls. 331 e 332 do processo...

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