Acórdão nº 0793/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Oposição, Pleno, recurso de decisão do CAAD) Acordam os juízes do Pleno da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: D……………., SA., inconformada, recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datado de 12 de Maio de 2014, invocando oposição entre esta decisão e o acórdão deste Supremo Tribunal proferido pela Secção do Contencioso Tributário, datado de 18 de Maio de 2011, recurso n.º 0156/11 (para consulta em dgsi.pt), quanto à questão de saber se o tribunal pode conhecer, na fase judicial/arbitral, vícios do ato tributário que a administração tributária não conheceu na fase administrativa, ou se, ao invés, os poderes de cognição do tribunal se encontram delimitados pelos poderes de cognição da administração tributária na fase administrativa.

Terminou o seu recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento que havia sido proferido sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo STA em 18.05.2011, no âmbito do recurso n.º 0156/11; 2ª A identidade da questão fundamental de direito decorre do facto de ambos os arestos se terem pronunciado sobre o âmbito dos poderes de cognição do tribunal na fase judicial/arbitral, quando esta fase é precedida da fase administrativa, mais concretamente, se o tribunal pode conhecer, na fase judicial/arbitral, vícios do ato tributário que a administração tributária não conheceu na fase administrativa, ou se, ao invés, os poderes de cognição do tribunal se encontram delimitados pelos poderes de cognição da administração tributária na fase administrativa; 3ª Não obstante a identidade da questão fundamental de direito vertida e apreciada nos arestos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido oposto; 4ª No âmbito da decisão arbitral recorrida considerou-se que os poderes de cognição do Tribunal Arbitral, para apreciação dos vícios imputáveis ao ato tributário - objeto mediato do pedido de pronúncia arbitral -, quando o processo arbitral é precedido de fase administrativa, se encontram delimitados pelos poderes cognitivos da administração tributária para apreciação de tais vícios na fase administrativa; 5ª Já no âmbito do acórdão fundamento considerou-se que os poderes de cognição do tribunal, quando a impugnação judicial é precedida de fase administrativa, não estão delimitados pelos poderes de cognição da administração tributária, tendo o tribunal competência para a apreciação de qualquer vício imputável ao ato tributário - objeto mediato da impugnação judicial; 6ª Deste modo, é pois manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com o acórdão fundamento; 7ª Ora, a solução perfilhada pela 2.ª da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 18.05.2011, no recurso n.º 0156/11, é a que se afigura mais correta, no entender da Recorrente, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão arbitral recorrida; 8ª Impõe-se, previamente, determinar qual o objeto do processo judicial/arbitral quando este é precedido por uma fase administrativa (v.g. reclamação graciosa, recurso hierárquico ou pedido de revisão oficiosa); 9ª Na fase administrativa o objeto do procedimento corresponde ao ato tributário cuja legalidade se discute; 10ª Na fase judicial/arbitral, precedida da fase administrativa, temos dois objetos, quais sejam, (i) o objeto imediato ou direto, o qual é composto pela decisão de indeferimento (total ou parcial) ou pela presunção de indeferimento tácito e (ii) o objeto mediato ou real, o qual é composto pelo ato tributário cuja legalidade foi suscitada; 11ª Deste modo, sendo a fase contenciosa, subsequente à fase administrativa, composta por dois objetos, é pois sobre os vícios imputáveis a ambos que o tribunal se deverá pronunciar, não estando sujeito a qualquer limitação; 12ª No caso em apreço, o objeto imediato ou direto é composto pela presunção do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e o objeto mediato ou real é composto pelos atos de autoliquidação de IRC, referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, pelo que se impunha; 13ª Assim, deveria o Tribunal Arbitral ter-se pronunciado sobre todos os vícios imputáveis aos atos tributários em crise - objeto mediato do pedido; 14ª Todavia, o Tribunal Arbitral concluiu que os poderes de cognição do tribunal, na fase contenciosa subsequente à fase administrativa, se encontram limitados pelos poderes de cognição da administração tributária na fase administrativa, ou seja, para o Tribunal Arbitral o tribunal não pode conhecer de vícios imputáveis ao ato tributário que não possam ser conhecidos pela administração tributária na fase administrativa; 15ª Com efeito, dispõe o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT que "A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta (...)"; 16ª À luz do citado preceito legal, o Tribunal Arbitral deverá apreciar todos os vícios invocados pelas partes tendentes à apreciação da legalidade do ato tributário objeto (imediato ou mediato) do processo arbitral; 17ª De facto, quer à luz do RJAT, quer à luz do CPPT, os poderes de cognição do Tribunal Arbitral não se encontram limitados pelos poderes de cognição da administração tributária para, na fase administrativa, apreciar determinados vícios imputáveis aos atos tributários; 18ª Pelo que, inexiste qualquer fundamento para sustentar a limitação dos poderes cognitivos do Tribunal Arbitral no caso em apreço; 19ª Como referido, na impugnação judicial/pedido de pronúncia arbitral de uma decisão administrativa de indeferimento (total ou parcial) o objeto imediato e direto é a própria decisão administrativa, contudo o seu âmbito não se cinge a essa decisão, desde logo, porque o que verdadeiramente se pretende é a anulação do ato tributário em crise; 20ª Assim, considera a Recorrente que o entendimento vertido no acórdão-fundamento, segundo o qual o tribunal está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos invocados pelo contribuinte e passíveis de determinar, a final, a anulação do ato tributário em crise, configura o entendimento mais acertado; 21ª Acresce referir que o Tribunal Arbitral se furtou ao cumprimento das suas obrigações como entidade judicial de controlo da legalidade, isto porque, refugiando-se na alegada limitação de poderes cognitivos, por na base do procedimento arbitral estar um procedimento administrativo, o Tribunal Arbitral acabou por não decidir, como se lhe impõe, sobre todos os fundamentos de ilegalidade dos atos tributários sub judice; 22ª Esta situação concreta é ainda mais grave se tivermos em consideração que os vícios, imputados aos atos tributários sub judice, que o Tribunal Arbitral deixou de conhecer, se referem à (in)constitucionalidade e à (in)compatibilidade com o direito comunitário de normas jurídicas; 23ª Com efeito, recai sobre os tribunais o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão submetida à sua apreciação estão, ou não, em conformidade com as normas e princípios constitucionais, nos termos dos artigos 3.°, n.º 3, e 204.°...

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