Acórdão nº 0873/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) que rejeitou o seu pedido de actualização da pensão de aposentação nos termos em que ele pretendia.
Recurso a que aquele Tribunal negou provimento.
A Autora recorreu para o TCA Sul, mas sem êxito já que este, confirmando a sentença do TAC, negou provimento ao recurso jurisdicional.
Recorreu, então, para este Supremo alegando que aquela decisão estava em oposição com a que havia sido proferida no TCA Norte – Acórdão de 27/07/2006 (proc. 87/02) – tendo concluído o seguinte: 1.
As normas do artigo 18º das Portarias 79-A/94, de 4/02, 1093-A/94, de 7/12, e 101-A/96, de 4/04 são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso, o artigo 59º do Estatuto da Aposentação – ao terem por efeito a não actualização da pensão do recorrente – a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.
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Daí decorre que a Recorrente tinha o direito de ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do artigo 59.º do EA e do restante acervo normativo, não afectado da ilegalidade das mencionadas portarias.
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Consequentemente, o douto acórdão fez uma errada aplicação do direito.
A CGA contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1.
As normas constantes das Portarias de aumento das pensões não são ilegais ou inconstitucionais, não colocando em causa as bases do regime e âmbito da função pública.
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Apenas princípios fundamentais se devem considerar “bases do regime e âmbito da função pública”.
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Na falta de uma lei de bases da função pública, aqueles princípios devem buscar-se na legislação avulsa, na qual avultam a Lei de Bases da Segurança Social e o Estatuto da Aposentação.
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A existência e a definição do âmbito e conteúdo de um eventual «direito à actualização» das pensões deve buscar-se através de atenta análise da evolução do regime de protecção social gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
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Desta análise resulta a inexistência de qualquer princípio em matéria de actualização de pensões, designadamente o direito a uma actualização anual e uma relação de proporcionalidade ou equiparação entre aquela e a elevação geral dos vencimentos do funcionalismo - razão pela qual existem normas especiais de actualização/indexação para alguns grupos de pensionistas, como os magistrados, DFA e diplomatas.
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As normas contestadas, aparentemente confinadas à questão da actualização, são o resultado da alteração do regime de cálculo das pensões (regime esse recentemente alterado por forma a recuperar a sua natureza originária).
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Os princípios fundamentais em matéria de aposentação que eventualmente poderiam ser afectados pelas normas em causa são os do direito à pensão e o da natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho.
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Estes princípios apenas seriam, contudo, molestados na medida em que o equilíbrio entre o regime do cálculo das pensões e o da actualização tivesse sido afectado.
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Não foi isto que sucedeu, uma vez que tais princípios foram respeitados pela evolução do regime de cálculo das pensões e das actualizações das mesmas, embora a defesa do equilíbrio tenha passado até 31/12/2004 da forma de cálculo para a de actualização das pensões.
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As bases constituídas pelo direito à pensão e pela natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho nunca viram a sua vigência interrompida, uma vez que o interregno que existiu nas normas que estabeleceram a limitação das actualizações entre 1979 e 1983 se destinou a impedir que aqueles princípios pudessem ser postos em causa pela inflação galopante e pelo forte aumento das remunerações do activo.
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As normas das Portarias de aumento das pensões limitaram-se a tratar de matéria respeitante à actualização das pensões e não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública.
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A matéria da actualização das pensões não tem, nem alguma vez teve, dignidade suficiente para poder ser considerada como uma base da segurança social. Não sendo o regime especial de segurança social dos funcionários públicos mais do que um dos aspectos do “regime e âmbito da função pública”, nunca se poderia considerar o regime específico da actualização das pensões como uma das bases do regime e âmbito da função pública.
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O nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente o cálculo das pensões a partir das remunerações líquidas de quota para a CGA, muito pelo contrário (atente-se no actual regime de cálculo de pensões). O “princípio” que de tal regime se pode retirar é o da proibição da atribuição de pensões de aposentação superiores às remunerações efectivamente auferidas no activo.
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As portarias limitam-se a reiterar o disposto no DL n.º 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico.
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Se as portarias fossem inconstitucionais, o fundamento da sua inconstitucionalidade não deixaria de se aplicar do mesmo modo, ou ainda com mais força, aos diplomas que, antes delas, regularam a questão sem a mesma autorização da AR, com a agravante de que o fizeram, alguns deles, em época em que a competência para legislar sobre o regime da função pública (e não apenas sobre as suas bases!) cabia exclusivamente à AR, não podendo esta autorizar o Governo a fazê-lo.
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Ora, se esses diplomas, que foram publicados após a entrada em vigor da atual Constituição, forem inconstitucionais, as portarias contestadas já o não o serão, por não inovarem nada na matéria em causa, sendo em tudo conformes com o regime inicial do Estatuto da Aposentação, entretanto necessariamente repristinado.
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A interpretação resultante da jurisprudência que conforta a posição da recorrente de não aplicação das portarias, resultaria num regime inconstitucional, por violador do princípio da igualdade.
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No regime resultante das portarias e dos Decretos-lei que ainda vigoram sobre a matéria, o subscritor ganhava, até 2003.12.31 - como ganhou a recorrente - na aposentação, mais do que se tivesse continuado a trabalhar e do que o seu «substituto» nessas funções durante algum tempo, até que a não actualização das pensões e a actualização das remunerações reponham a igualdade. A partir dessa data, actualizar-se-ão de igual modo.
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Assim sendo, não ficam aqueles em nada prejudicados face aos trabalhadores do activo, bem pelo contrário.
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Em suma, o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade de o legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com a natureza e as características do ora em apreço.
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Nestas condições, haverá de concluir-se, pois, que os diplomas legais, como as portarias, que nem sequer vieram modificar o regime jurídico desse instituto, não pondo, consequentemente, em causa a sua peculiaridade, não implicam a substituição, modificação ou derrogação de qualquer princípio ou base geral do regime da função pública.
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Resumindo, as portarias de aumento em causa não inovaram, antes limitaram-se a reiterar um regime já há muito vigente, pelo que não existe qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o disposto no artigo 59.° do EA e as normas constantes daquelas, nem qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser adoptada a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAS, proferida no âmbito do recurso n.º 04406/08, do 2.° Juízo, 1.ª Secção, em 26 de Maio de 2011.
O Ex.mo Sr. PGA emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a oposição de julgados e de ser negado provimento ao recurso.
E isto porque se era verdade que da aplicação do art.º 18.º da Portaria 79-A/94 decorria que a Recorrente não veria a sua...
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