Acórdão nº 0873/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) que rejeitou o seu pedido de actualização da pensão de aposentação nos termos em que ele pretendia.

Recurso a que aquele Tribunal negou provimento.

A Autora recorreu para o TCA Sul, mas sem êxito já que este, confirmando a sentença do TAC, negou provimento ao recurso jurisdicional.

Recorreu, então, para este Supremo alegando que aquela decisão estava em oposição com a que havia sido proferida no TCA Norte – Acórdão de 27/07/2006 (proc. 87/02) – tendo concluído o seguinte: 1.

As normas do artigo 18º das Portarias 79-A/94, de 4/02, 1093-A/94, de 7/12, e 101-A/96, de 4/04 são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso, o artigo 59º do Estatuto da Aposentação – ao terem por efeito a não actualização da pensão do recorrente – a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.

  1. Daí decorre que a Recorrente tinha o direito de ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do artigo 59.º do EA e do restante acervo normativo, não afectado da ilegalidade das mencionadas portarias.

  2. Consequentemente, o douto acórdão fez uma errada aplicação do direito.

    A CGA contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

    As normas constantes das Portarias de aumento das pensões não são ilegais ou inconstitucionais, não colocando em causa as bases do regime e âmbito da função pública.

  3. Apenas princípios fundamentais se devem considerar “bases do regime e âmbito da função pública”.

  4. Na falta de uma lei de bases da função pública, aqueles princípios devem buscar-se na legislação avulsa, na qual avultam a Lei de Bases da Segurança Social e o Estatuto da Aposentação.

  5. A existência e a definição do âmbito e conteúdo de um eventual «direito à actualização» das pensões deve buscar-se através de atenta análise da evolução do regime de protecção social gerido pela Caixa Geral de Aposentações.

  6. Desta análise resulta a inexistência de qualquer princípio em matéria de actualização de pensões, designadamente o direito a uma actualização anual e uma relação de proporcionalidade ou equiparação entre aquela e a elevação geral dos vencimentos do funcionalismo - razão pela qual existem normas especiais de actualização/indexação para alguns grupos de pensionistas, como os magistrados, DFA e diplomatas.

  7. As normas contestadas, aparentemente confinadas à questão da actualização, são o resultado da alteração do regime de cálculo das pensões (regime esse recentemente alterado por forma a recuperar a sua natureza originária).

  8. Os princípios fundamentais em matéria de aposentação que eventualmente poderiam ser afectados pelas normas em causa são os do direito à pensão e o da natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho.

  9. Estes princípios apenas seriam, contudo, molestados na medida em que o equilíbrio entre o regime do cálculo das pensões e o da actualização tivesse sido afectado.

  10. Não foi isto que sucedeu, uma vez que tais princípios foram respeitados pela evolução do regime de cálculo das pensões e das actualizações das mesmas, embora a defesa do equilíbrio tenha passado até 31/12/2004 da forma de cálculo para a de actualização das pensões.

  11. As bases constituídas pelo direito à pensão e pela natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho nunca viram a sua vigência interrompida, uma vez que o interregno que existiu nas normas que estabeleceram a limitação das actualizações entre 1979 e 1983 se destinou a impedir que aqueles princípios pudessem ser postos em causa pela inflação galopante e pelo forte aumento das remunerações do activo.

  12. As normas das Portarias de aumento das pensões limitaram-se a tratar de matéria respeitante à actualização das pensões e não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública.

  13. A matéria da actualização das pensões não tem, nem alguma vez teve, dignidade suficiente para poder ser considerada como uma base da segurança social. Não sendo o regime especial de segurança social dos funcionários públicos mais do que um dos aspectos do “regime e âmbito da função pública”, nunca se poderia considerar o regime específico da actualização das pensões como uma das bases do regime e âmbito da função pública.

  14. O nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente o cálculo das pensões a partir das remunerações líquidas de quota para a CGA, muito pelo contrário (atente-se no actual regime de cálculo de pensões). O “princípio” que de tal regime se pode retirar é o da proibição da atribuição de pensões de aposentação superiores às remunerações efectivamente auferidas no activo.

  15. As portarias limitam-se a reiterar o disposto no DL n.º 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico.

  16. Se as portarias fossem inconstitucionais, o fundamento da sua inconstitucionalidade não deixaria de se aplicar do mesmo modo, ou ainda com mais força, aos diplomas que, antes delas, regularam a questão sem a mesma autorização da AR, com a agravante de que o fizeram, alguns deles, em época em que a competência para legislar sobre o regime da função pública (e não apenas sobre as suas bases!) cabia exclusivamente à AR, não podendo esta autorizar o Governo a fazê-lo.

  17. Ora, se esses diplomas, que foram publicados após a entrada em vigor da atual Constituição, forem inconstitucionais, as portarias contestadas já o não o serão, por não inovarem nada na matéria em causa, sendo em tudo conformes com o regime inicial do Estatuto da Aposentação, entretanto necessariamente repristinado.

  18. A interpretação resultante da jurisprudência que conforta a posição da recorrente de não aplicação das portarias, resultaria num regime inconstitucional, por violador do princípio da igualdade.

  19. No regime resultante das portarias e dos Decretos-lei que ainda vigoram sobre a matéria, o subscritor ganhava, até 2003.12.31 - como ganhou a recorrente - na aposentação, mais do que se tivesse continuado a trabalhar e do que o seu «substituto» nessas funções durante algum tempo, até que a não actualização das pensões e a actualização das remunerações reponham a igualdade. A partir dessa data, actualizar-se-ão de igual modo.

  20. Assim sendo, não ficam aqueles em nada prejudicados face aos trabalhadores do activo, bem pelo contrário.

  21. Em suma, o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade de o legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com a natureza e as características do ora em apreço.

  22. Nestas condições, haverá de concluir-se, pois, que os diplomas legais, como as portarias, que nem sequer vieram modificar o regime jurídico desse instituto, não pondo, consequentemente, em causa a sua peculiaridade, não implicam a substituição, modificação ou derrogação de qualquer princípio ou base geral do regime da função pública.

  23. Resumindo, as portarias de aumento em causa não inovaram, antes limitaram-se a reiterar um regime já há muito vigente, pelo que não existe qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o disposto no artigo 59.° do EA e as normas constantes daquelas, nem qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser adoptada a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAS, proferida no âmbito do recurso n.º 04406/08, do 2.° Juízo, 1.ª Secção, em 26 de Maio de 2011.

    O Ex.mo Sr. PGA emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a oposição de julgados e de ser negado provimento ao recurso.

    E isto porque se era verdade que da aplicação do art.º 18.º da Portaria 79-A/94 decorria que a Recorrente não veria a sua...

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