Acórdão nº 01608/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A………….

, devidamente identificada nos autos, intentou no Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], impugnando e pedindo que fosse declarada nula, ou apenas anulada, a deliberação do Plenário do «CSMP», de 10.09.2013, que indeferindo a reclamação por si apresentada, confirmou a decisão da 2.ª Secção, de 22.05.2013, que lhe havia atribuído a classificação de “Bom com Distinção” pelo serviço prestado no período compreendido entre maio de 2008 e maio de 2012.

Mais peticionou a condenação do R. «CSMP» a repetir o procedimento inspetivo, devendo ser avaliada a sua prestação funcional durante o percurso na categoria de Procuradora da República, ou seja, desde 04.07.2004 até maio de 2012, por diferente inspetor.

1.2.

Pelo acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 22.05.2014, a ação foi julgada totalmente improcedente e absolvido o «CSMP» dos pedidos formulados pela A. [cfr. fls. 218 e segs.].

1.3.

Inconformada, a A. e ora recorrente, veio dele interpor o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, oferecendo alegações que culminaram com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz [cfr. fls. 252 e segs. e fls. 292 e segs.]: “…

  1. Inconstitucionalidade formal do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP) (Regulamento 17/2002, publicado no DR n.º 49 II série, de 27.02.2002) 1.ª Emerge de todo o texto do douto Acórdão recorrido, que conduziu à improcedência da AAE, que o ATO do CSMP, que culminou o processo inspetivo efetuado à R.te - processo administrativo, sujeito ao CPA e ao Estatuto do Ministério Público, bem assim e antes de tudo à Constituição (CRP) - não enferma de qualquer vício, estando totalmente conforme com a legalidade relevante, sobretudo com a previsão da norma do art. 7.º-1 do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP); 2.ª O douto Acórdão recorrido reconhece que o art. 7.º-1 do RIMP, pretende apenas regulamentar a operacionalidade das inspeções, determinando-lhe uma característica que é fundamental às mesmas: o «âmbito temporal das inspeções». Fixa-lhe o âmbito temporal máximo de 4 anos, e mínimo de 2 anos.

    1. As inspeções ao trabalho dos magistrados do MP, estão previstas no respetivo Estatuto (Lei 60/98 de 27/08) e visam avaliá-los e classificá-los, com vista, entre outras finalidades, à sua progressão na carreira (arts. 109.º a 113.º do EMP).

    2. A Lei que aprovou o Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27/08) está incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165.º-1-p) da CRP).

    3. O Regulamento n.º 17/2002, onde se insere o art. 7.º referido em 1., respeita à matéria das classificações de magistrados, ínsita no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos arts. 109.º a 113.º.

    4. O Regulamento n.º 17/2002, publicado no DR 49, II Série, de 27.02.2002, não contém a indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, como é patente no texto publicado no boletim oficial, DR n.º 49 II Série, de 27.02.2002.

    5. Essa falta - a não indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão - viola a norma do art. 112.º-7 da CRP e por isso o Regulamento 17/2002 (RIMP) enferma de inconstitucionalidade formal.

    6. A identificação da lei habilitante, identificação que deve ser expressa, visa garantir a segurança e transparência jurídicas e basta-se com a referência no preâmbulo ou articulado do regulamento, mas já é insuficiente a simples possibilidade de identificação dessa mesma lei desde que não encontre uma qualquer expressão textual no regulamento, como é o entendimento da jurisprudência e doutrina atrás citadas.

    7. Em recurso jurisdicional, o Tribunal de recurso tem que apreciar a alegação de inconstitucionalidade da norma aplicada, ainda que essa questão não tenha sido conhecida na decisão recorrida, porque assim o impõe o art. 204.º da CRP («Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados») e é o entendimento da jurisprudência atrás citada.

    8. Mesmo que se sufrague o entendimento de que, a alegação de inconstitucionalidade formal só poderá ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal como questão incidental, a invocada inconstitucionalidade formal do RIMP (Regulamento n.º 17/2002), por falta de indicação da lei que regulamenta ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, em violação da norma do art. 112.º, n.º 7, da CRP é, sem dúvida, uma questão incidental, no recurso presente, pois que a R.te pugna pela declaração de nulidade, ou anulabilidade do ATO do CSMP, por considerar que padece de vício de violação da Lei, ao aplicar norma do dito regulamento, que derroga normas estatutárias.

    9. As normas dos arts. 627.º-1 e 625.º-2 do novo CPCiv. não permitem o entendimento de que a inconstitucionalidade do regulamento não deve ser conhecida oficiosamente, entendimento que será materialmente inconstitucional por violar o artigo 204.º da CRP.

    10. Deverá ser conhecida, no presente recurso, oficiosamente, a inconstitucionalidade formal do Regulamento n.º 17/2002, publicado no DR 49, II Série, de 27.02.2002, uma vez que a sua desconformidade com a norma do art. 112.º-7 da CRP é questão que toca a decisão da conformidade legal do ATO impugnado na AAE, intentada pela R.te.

    11. O douto Acórdão recorrido, ao fundamentar a legalidade da delimitação de 4 anos na inspeção feita pelo CSMP ao trabalho da R.te, para a classificar, postergando assim o alegado vício de legalidade invocado e imputado na AAE, ao ATO impugnado, aplicou norma formalmente inconstitucional e por isso violou as normas do art. 112.º-7 e bem assim o art. 204.º da CRP, e também o art. 1.º-2 do ETAF.

    12. E também violou, pelo descrito em 13., as normas dos arts. 112.º-1 e 113.º-2 do EMP.

    13. Consequentemente, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido, pois que a decisão que proferiu não aplicou corretamente o direito, tendo violado as normas dos art. 112.º-7 bem assim o art. 204.º da CRP, e o art. 1.º-2 do ETAF e também as normas dos arts. 112.º-1 e 113.º-2 do EMP.

  2. Nulidade do Acórdão, por contradição intrínseca, evidente, entre a fundamentação do mesmo e a decisão proferida; ambiguidade da mesma fundamentação, donde a ininteligibilidade da decisão.

    1. O art. 615.º do CPCiv., aplicável ao processo presente por remissão do art. 1.º do CPTA prevê, como causa de nulidade da sentença, na sua c), a oposição entre fundamentos e decisão e ainda uma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    2. Cotejando a fundamentação do Acórdão (extratada na Motivação) com a decisão a que chegou, de total improcedência da ação, são patentes contradições entre os fundamentos e a decisão final, que é no sentido de que o ATO impugnado não enferma de qualquer vício, nomeadamente o de violação da lei.

    3. O Acórdão impugnado: a) admite que o CSMP não cumpriu a lei, violando a norma do art. 112.º, n.º 1 do EMP, uma norma estatutária, imperativa, estando provado, neste processo, por confissão do Rdo., CSMP que este órgão administrativo não tem cumprido essa norma e não lhe é possível cumpri-la; b) reconhece que a apreciação do trabalho dos primeiros 4 anos como Procuradora da República, da R.te, a pode beneficiar e conferir mais verdade ao mérito que lhe é atribuído e que tem direito a ver esse período de tempo inspecionado, porque a norma do art. 112.º-1 do EMP o prevê; c) reconhece que a interpretação e aplicação conjugada das referidas normas, atenta, nomeadamente, a hierarquização entre elas existente, não permite que por aplicação do limite temporal máximo previsto no art. 7.º-1 do RIMP, saia prejudicada, por incumprida, a periodicidade exigida pelo art. 112.º-1 do EMP; d) mas conclui que o ATO impugnado não violou a norma do art. 112.º-1 e l13.º-2 do EMP, porque cumpriu uma norma regulamentar do art. 7.º-1 do RIMP e que por isso o ATO não está afetado por vício de violação da lei.

      1. reconhece que a R.te tem direito a ser avaliada no período temporal em falta, mas não tem direito a ver alargado o âmbito temporal da inspeção realizada por imposição de conduta do CSMP que tivesse gerado essa confiança tutelável, pois essa conduta não existe.

    4. É patente o vício lógico e de incongruência do douto Acórdão, uma vez que os fundamentos de direito (referidos aos factos apurados) estão em total contradição com a decisão a que conduziram, qual seja, a de que o ATO não enferma de ilegalidade.

    5. Foi pedido na AAE que se anulasse a decisão classificativa do CSMP e todos os atos que integram o processo inspetivo, porque foram violadas as normas dos arts. 112.º-1, 113.º-2 do EMP e ainda a norma do art. 5.º do RIMP, pedindo-se a repetição da inspeção, por forma a incluir todo o tempo de serviço.

    6. No douto Acórdão é reconhecido à R.te direito a uma inspeção ao seu trabalho todo e é também reconhecido que o CSMP violou o art. 112.º-1 e 113.º-2 do EMP, mas a decisão final, acaba por «legalizar» o ATO por via de uma norma regulamentar, assim inviabilizando na prática, que o direito reconhecido seja respeitado.

    7. Tal decisão configura uma solução ilógica, incongruente e contraditória, no mínimo ambígua, pois reconhece um direito e decide que é legal o ATO que impediu a realização desse mesmo direito.

    8. A única decisão que permitiria que o direito da R.te fosse apreciado com relevância e utilidade, na sua classificação, seria a anulação do ato inspetivo e a sua repetição, por forma a abranger todo o trabalho de 8 anos.

    9. (…) 25.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal não cumpriu a função, que constitucionalmente lhe está atribuída no art. 202.º-2 e 268.º-4 da CRP, seja, a de assegurar a defesa dos direitos legítimos da R.te.

    10. Em...

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