Acórdão nº 01025/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 28 de Abril de 2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A……………, citado por reversão da Sociedade B…………. Lda, no processo de execução nº 3492200301004840, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida de IVA e IRC dos anos de 2001 a 2004 no montante de € 75.116,42.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A……………. face a reversão, operada contra si, pelo Serviço de Finanças de Loures 4 no âmbito do PEF 3492200301004840 e aps, na qualidade de herdeiro de C……………., esta responsável subsidiaria da devedora originária B……………, Lda.

  2. O presente recurso prende-se com a análise da decisão contida na sentença que considerou ilegal o despacho de reversão contra o aqui oponente.

  3. Fundando tal decisão na consideração de que “...

    os herdeiros dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados não são subsidiariamente responsáveis em relação a estas, simplesmente porque a lei não o contempla.

    ”.

  4. E porquanto, é nossa opinião que, assim entendendo, o Tribunal a quo, ignorou o previsto no art.° 29.° da Lei Geral Tributária, uma vez que dessa norma resulta que “As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.” não nos resta outra solução senão apresentar o presente recurso, e nele pugnar por decisão diversa.

  5. De igual forma, nos manifestamos, também, contra o entendimento plasmado na sentença do Tribunal a quo e que vai no sentido de considerar que “...não obstante a responsabilidade subsidiaria dos administradores ou gerentes de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada seja transmissível “mortis causa”, aos seus sucessores daqueles responsáveis nos termos gerais de direito, por força da lei civil, a verdade é que a mesma não se concretiza “ab initio” na esfera jurídica do herdeiro, já que tem que existir na titularidade do “de cujus” ou da herança deste, sob pena de ser inviabilizada a respectiva transmissão”.

  6. Ora quanto a esta consideração, e tal como tem vindo a ser...

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