Acórdão nº 0213/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. B……….. e outros, devidamente identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAF/B»] ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS, BANCO A………. [BA…..] [em Liquidação], MASSA INVOLVENTE DO BA……., e INCERTOS na qual foi peticionado que se “declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado entre o Estado Português e o BA……, assim como os pagamentos efetuados pelo BA……., a incertos, depois de 01 de dezembro de 2008” [cfr. petição inicial e documentos à mesma anexos insertos a fls. 18/145 dos autos de incidente].

1.2.

O «TAF/B», por despacho de 05.06.2014 proferido ao abrigo do disposto nos arts. 135.º do Código Processo Penal [CPP] e 417.º, n.º 4 do CPC/2013, suscitou junto do TCA Norte o incidente de levantamento de sigilo bancário [cfr. fls. 10/11 dos mesmos autos].

1.3.

O TCA Norte, por acórdão de 10.10.2014, decidiu determinar o levantamento do sigilo bancário nos termos que haviam sido solicitados pelo referido despacho daquele TAF [cfr. fls. 153/165 dos mesmos autos].

1.4.

Inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Norte os RR. BANCO A………… [BA…..] [em Liquidação] e MASSA INVOLVENTE DO BA……., interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 172 e segs. dos mesmos autos] no qual pugnam pela revogação daquela decisão, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. O presente recurso tem por finalidade submeter à atenção e decisão do Supremo Tribunal Administrativo um conjunto de questões prévias e prejudiciais no sentido de que deveriam ter sido objeto de apreciação e decisão pelo TAF de Braga.

  2. As referidas questões foram levantadas pelos RR. e ora recorrentes na sua contestação e, entre elas, conta-se a incompetência do Tribunal, irregularidades formais e questões prejudiciais derivadas de se encontrarem em curso processos judiciais e administrativos cujo objeto interfere com o do presente processo (cf. doc. 1).

  3. O TAF de Braga entendeu não se pronunciar sobre as referidas questões por considerar não ter chegado o momento processual próprio (despacho saneador).

  4. Mas, apesar disso, ordenou, através de despacho com data de 26 de setembro de 2013, que os ora RR. e recorrentes disponibilizassem nos autos a identidade de todas as entidades a quem foram efetuados pagamentos pelo BA…., após dezembro de 2008 tal como havia sido solicitado pelos AA., e ora recorridos, na sua p.i.

  5. Os ora recorrentes opuseram-se ao referido despacho invocando que a disponibilização das referidas informações não deveria ser efetuada sem que previamente o Tribunal apreciasse as exceções invocadas bem como as restantes questões com natureza prejudicial em relação ao presente processo (cf. doc. 2).

  6. Invocaram também a questão do sigilo bancário, afirmando que a informação que havia sido requerida se encontrava ao abrigo do mesmo, pelo que também por essa razão não poderia ser facultada (doc. 2).

  7. Arguiram assim, os ora recorrentes, a nulidade do referido despacho por violar a lei processual, tendo interposto recurso do mesmo, ainda que subsidiariamente (doc. 2).

  8. Através de novo despacho, com data de 5 de junho de 2014, indeferiu a Merit.ª Juíza do TAF de Braga as pretensões invocadas pelos ora recorrentes, tendo ainda considerado não aceitar o recurso interposto por o mesmo incidir sobre uma decisão proferida em despacho interlocutório, a ser impugnada no recurso que couber da decisão final (art. 142.º, n.º 5, 1.ª parte do CPTA).

  9. Para além das decisões referidas no ponto anterior, tomou ainda a Merit.ª Juíza do TAF de Braga a decisão de processar um incidente, por apenso à presente ação, dirigido ao TCAN, solicitando, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo...

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