Acórdão nº 0213/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1. B……….. e outros, devidamente identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAF/B»] ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS, BANCO A………. [BA…..] [em Liquidação], MASSA INVOLVENTE DO BA……., e INCERTOS na qual foi peticionado que se “declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado entre o Estado Português e o BA……, assim como os pagamentos efetuados pelo BA……., a incertos, depois de 01 de dezembro de 2008” [cfr. petição inicial e documentos à mesma anexos insertos a fls. 18/145 dos autos de incidente].
1.2.
O «TAF/B», por despacho de 05.06.2014 proferido ao abrigo do disposto nos arts. 135.º do Código Processo Penal [CPP] e 417.º, n.º 4 do CPC/2013, suscitou junto do TCA Norte o incidente de levantamento de sigilo bancário [cfr. fls. 10/11 dos mesmos autos].
1.3.
O TCA Norte, por acórdão de 10.10.2014, decidiu determinar o levantamento do sigilo bancário nos termos que haviam sido solicitados pelo referido despacho daquele TAF [cfr. fls. 153/165 dos mesmos autos].
1.4.
Inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Norte os RR. BANCO A………… [BA…..] [em Liquidação] e MASSA INVOLVENTE DO BA……., interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 172 e segs. dos mesmos autos] no qual pugnam pela revogação daquela decisão, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
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O presente recurso tem por finalidade submeter à atenção e decisão do Supremo Tribunal Administrativo um conjunto de questões prévias e prejudiciais no sentido de que deveriam ter sido objeto de apreciação e decisão pelo TAF de Braga.
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As referidas questões foram levantadas pelos RR. e ora recorrentes na sua contestação e, entre elas, conta-se a incompetência do Tribunal, irregularidades formais e questões prejudiciais derivadas de se encontrarem em curso processos judiciais e administrativos cujo objeto interfere com o do presente processo (cf. doc. 1).
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O TAF de Braga entendeu não se pronunciar sobre as referidas questões por considerar não ter chegado o momento processual próprio (despacho saneador).
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Mas, apesar disso, ordenou, através de despacho com data de 26 de setembro de 2013, que os ora RR. e recorrentes disponibilizassem nos autos a identidade de todas as entidades a quem foram efetuados pagamentos pelo BA…., após dezembro de 2008 tal como havia sido solicitado pelos AA., e ora recorridos, na sua p.i.
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Os ora recorrentes opuseram-se ao referido despacho invocando que a disponibilização das referidas informações não deveria ser efetuada sem que previamente o Tribunal apreciasse as exceções invocadas bem como as restantes questões com natureza prejudicial em relação ao presente processo (cf. doc. 2).
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Invocaram também a questão do sigilo bancário, afirmando que a informação que havia sido requerida se encontrava ao abrigo do mesmo, pelo que também por essa razão não poderia ser facultada (doc. 2).
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Arguiram assim, os ora recorrentes, a nulidade do referido despacho por violar a lei processual, tendo interposto recurso do mesmo, ainda que subsidiariamente (doc. 2).
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Através de novo despacho, com data de 5 de junho de 2014, indeferiu a Merit.ª Juíza do TAF de Braga as pretensões invocadas pelos ora recorrentes, tendo ainda considerado não aceitar o recurso interposto por o mesmo incidir sobre uma decisão proferida em despacho interlocutório, a ser impugnada no recurso que couber da decisão final (art. 142.º, n.º 5, 1.ª parte do CPTA).
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Para além das decisões referidas no ponto anterior, tomou ainda a Merit.ª Juíza do TAF de Braga a decisão de processar um incidente, por apenso à presente ação, dirigido ao TCAN, solicitando, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo...
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