Acórdão nº 0469/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “ASSOCIAÇÃO A……………”, B……………, C…………….., D…………… e E……………., devidamente identificados nos autos, instauraram neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, o ESTADO PORTUGUÊS, o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o PRIMEIRO-MINISTRO, assim como, os contrainteressados “F……………, SGPS, SA” e “G……………, SGPS SA”, nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que peticionam que se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 de 15 de janeiro, publicada na I.ª série, n.º 13, em 20 de janeiro, que aprovou o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61% do capital social da G………….., SGPS, SA (G…………. - SGPS, SA), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G…………., SA (G…………., SA)”.

1.2.

Após junção dos Estatutos da Requerente [fls. 369/415] na sequência do que foi determinado a fls. 362, temos que por despacho de fls. 416 foi rejeitada liminarmente a providência deduzida contra os requeridos “PCM”, “Estado Português” e “Primeiro-Ministro” e determinada a citação apenas do requerido «CM» e dos contrainteressados “F…………….” e “G………..…, SA” nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 416 e segs.].

1.3.

O “CM”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 428/438 que aqui se dá por integralmente reproduzida], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

1.4.

O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 448/484] na qual se defende por exceção [ilegitimidade processual ativa] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação dos Requerentes, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam e que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora [manifesta ausência deste requisito] e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

1.5.

Dos demais Requeridos apenas se pronunciou a “F…………….”, deduzindo oposição [fls. 654/676], articulado esse no qual deduziu também defesa quer por exceção [falta preenchimento dos pressupostos da ação administrativa principal e ilegitimidade processual ativa], quer por impugnação, contraditando a argumentação dos Requerentes, porquanto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam, não estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

1.6.

Notificados da resolução fundamentada referida em 1.3) os Requerentes vieram pronunciar-se sobre aquela resolução ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 549/652], sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que devem ser “julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta, pelo vício de falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 152.º, 153.º, n.º 1 e 2 do CPA e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental” e considerado que “o deferimento da execução do ato suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público, assim se mantendo a suspensão da execução do ato suspendendo”, mais requerendo a declaração de ineficácia de atos de execução indevida entretanto realizados pelo requerido “CM”, nomeadamente, a Resolução Conselho Ministros [RCM] n.º 32-A/2015, de 21.05 [ato que: “aprova os candidatos à aquisição da «G………….»”, “que determina a realização de uma nova ronda de negociações com os candidatos aprovados” e “que declara que a dita Resolução produz efeitos a partir da sua aprovação”].

1.7.

Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CM” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6 do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo o seu indeferimento, “por não se verificarem quaisquer vícios que pudessem assacar-se à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” [cfr. fls. 789/816] e a contrainteressada “F………….” sustentou, igualmente, a sua improcedência [cfr. fls. 726/728].

1.8.

Notificados os Requerentes nos termos determinados no despacho de fls. 717 para se pronunciarem sobre a matéria de exceção inserta nas oposições produzidas pelos Requeridos vieram os mesmos responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 732 e segs.], sendo que tudo o mais alegado em tal articulado de resposta e que extravasa aquilo que são o âmbito ou limites de pronúncia em sede de contraditório quanto à matéria de exceção tem-se o mesmo como destituído de relevância já que inadmissível.

1.9. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) Em concretização daquilo que consta do Programa do XIX Governo Constitucional em matéria de «Transportes, Infraestruturas e Comunicações» [consultável in: «www.portugal.gov.pt/media/130538/programa_gc19.pdf» - e cujo teor aqui se tem por reproduzido] veio a ser publicada no DR I.ª Série, n.º 216, de 10.11.2011, a RCM n.º 45/2011, datada de 13.10.2011 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “O setor dos transportes e das infraestruturas apresenta um conjunto de desafios bastante heterogéneo, que, em alguns casos, apresenta riscos substanciais para o equilíbrio financeiro do País. A título de exemplo, salientam-se as seguintes situações: i) Os transportes públicos são cruciais para o desenvolvimento económico, para a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial. Tem-se verificado, porém, ao longo das últimas décadas, um défice operacional contínuo nas empresas do setor empresarial do Estado desta área, mesmo após o pagamento de indemnizações compensatórias, o qual, associado à realização de projetos de investimento de fraco retorno económico maioritariamente suportados com recurso ao crédito, conduziu a uma significativa acumulação de endividamento, pondo em causa a sustentabilidade financeira futura destas empresas, com todas as consequências que daí podem advir para os seus utilizadores, trabalhadores e para o País; (…) v) O setor do transporte aéreo, de crescente importância para a economia nacional, tem ainda uma escala diminuta face ao contexto europeu e mundial, apresentando um enorme potencial de crescimento face às vantagens competitivas únicas de que dispõe. Nesse sentido, torna-se indispensável a definição de uma estratégia de crescimento de longo prazo, reconhecendo a importância do transporte aéreo e do sistema aeroportuário no desenvolvimento económico do País; (…) Por outro lado, importa sublinhar que Portugal se encontra hoje numa situação económica e financeira crítica, a qual resultou de um descontrolo das finanças públicas, que tornou evidente a inconsequência de práticas e investimentos de racionalidade duvidosa. Como corolário desta situação, o Estado Português foi obrigado a solicitar ajuda externa às instituições internacionais, tendo para o efeito assinado um Memorando de Entendimento com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no qual ficou estabelecido um conjunto de reformas que o nosso país se comprometeu a implementar.

    O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição necessária para recuperar a confiança dos parceiros internacionais e o acesso ao financiamento externo, requisitos essenciais para ultrapassar as atuais dificuldades e relançar o crescimento económico de Portugal.

    O Plano Estratégico dos Transportes concretiza um conjunto de reformas estruturais a implementar no setor dos transportes e das infraestruturas, enquadradas pelo princípio basilar de que os recursos públicos disponibilizados pelos contribuintes portugueses são limitados.

    Algumas das medidas preconizadas no Plano Estratégico dos Transportes têm impactes sobre a sociedade portuguesa. Sublinha-se, porém, que a atitude conservadora de não realização das reformas necessárias, evidentes e urgentes de que o setor carece, apenas serve para agravar, ainda mais, a situação económico-financeira a que o País foi conduzido.

    Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano Estratégico dos Transportes, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, baseado nos seguintes vetores de atuação prioritária: a) Cumprir os compromissos externos assumidos por Portugal e tornar o setor dos transportes financeiramente equilibrado e comportável para os contribuintes portugueses; b) Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a pessoas e bens, de forma eficiente e adequada às necessidades, promovendo a coesão social; c) Alavancar a competitividade e o desenvolvimento da economia nacional.

    2 - Delegar no Ministro da Economia e do Emprego a implementação do Plano Estratégico dos Transportes, incluindo a execução das medidas nele preconizadas e de outras que se revelem necessárias ao cumprimento dos seus...

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