Acórdão nº 0469/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1. “ASSOCIAÇÃO A……………”, B……………, C…………….., D…………… e E……………., devidamente identificados nos autos, instauraram neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, o ESTADO PORTUGUÊS, o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o PRIMEIRO-MINISTRO, assim como, os contrainteressados “F……………, SGPS, SA” e “G……………, SGPS SA”, nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que peticionam que se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 de 15 de janeiro, publicada na I.ª série, n.º 13, em 20 de janeiro, que aprovou o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61% do capital social da G………….., SGPS, SA (G…………. - SGPS, SA), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G…………., SA (G…………., SA)”.
1.2.
Após junção dos Estatutos da Requerente [fls. 369/415] na sequência do que foi determinado a fls. 362, temos que por despacho de fls. 416 foi rejeitada liminarmente a providência deduzida contra os requeridos “PCM”, “Estado Português” e “Primeiro-Ministro” e determinada a citação apenas do requerido «CM» e dos contrainteressados “F…………….” e “G………..…, SA” nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 416 e segs.].
1.3.
O “CM”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 428/438 que aqui se dá por integralmente reproduzida], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
1.4.
O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 448/484] na qual se defende por exceção [ilegitimidade processual ativa] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação dos Requerentes, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam e que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora [manifesta ausência deste requisito] e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
1.5.
Dos demais Requeridos apenas se pronunciou a “F…………….”, deduzindo oposição [fls. 654/676], articulado esse no qual deduziu também defesa quer por exceção [falta preenchimento dos pressupostos da ação administrativa principal e ilegitimidade processual ativa], quer por impugnação, contraditando a argumentação dos Requerentes, porquanto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam, não estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
1.6.
Notificados da resolução fundamentada referida em 1.3) os Requerentes vieram pronunciar-se sobre aquela resolução ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 549/652], sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que devem ser “julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta, pelo vício de falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 152.º, 153.º, n.º 1 e 2 do CPA e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental” e considerado que “o deferimento da execução do ato suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público, assim se mantendo a suspensão da execução do ato suspendendo”, mais requerendo a declaração de ineficácia de atos de execução indevida entretanto realizados pelo requerido “CM”, nomeadamente, a Resolução Conselho Ministros [RCM] n.º 32-A/2015, de 21.05 [ato que: “aprova os candidatos à aquisição da «G………….»”, “que determina a realização de uma nova ronda de negociações com os candidatos aprovados” e “que declara que a dita Resolução produz efeitos a partir da sua aprovação”].
1.7.
Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CM” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6 do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo o seu indeferimento, “por não se verificarem quaisquer vícios que pudessem assacar-se à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” [cfr. fls. 789/816] e a contrainteressada “F………….” sustentou, igualmente, a sua improcedência [cfr. fls. 726/728].
1.8.
Notificados os Requerentes nos termos determinados no despacho de fls. 717 para se pronunciarem sobre a matéria de exceção inserta nas oposições produzidas pelos Requeridos vieram os mesmos responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 732 e segs.], sendo que tudo o mais alegado em tal articulado de resposta e que extravasa aquilo que são o âmbito ou limites de pronúncia em sede de contraditório quanto à matéria de exceção tem-se o mesmo como destituído de relevância já que inadmissível.
1.9. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) Em concretização daquilo que consta do Programa do XIX Governo Constitucional em matéria de «Transportes, Infraestruturas e Comunicações» [consultável in: «www.portugal.gov.pt/media/130538/programa_gc19.pdf» - e cujo teor aqui se tem por reproduzido] veio a ser publicada no DR I.ª Série, n.º 216, de 10.11.2011, a RCM n.º 45/2011, datada de 13.10.2011 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “O setor dos transportes e das infraestruturas apresenta um conjunto de desafios bastante heterogéneo, que, em alguns casos, apresenta riscos substanciais para o equilíbrio financeiro do País. A título de exemplo, salientam-se as seguintes situações: i) Os transportes públicos são cruciais para o desenvolvimento económico, para a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial. Tem-se verificado, porém, ao longo das últimas décadas, um défice operacional contínuo nas empresas do setor empresarial do Estado desta área, mesmo após o pagamento de indemnizações compensatórias, o qual, associado à realização de projetos de investimento de fraco retorno económico maioritariamente suportados com recurso ao crédito, conduziu a uma significativa acumulação de endividamento, pondo em causa a sustentabilidade financeira futura destas empresas, com todas as consequências que daí podem advir para os seus utilizadores, trabalhadores e para o País; (…) v) O setor do transporte aéreo, de crescente importância para a economia nacional, tem ainda uma escala diminuta face ao contexto europeu e mundial, apresentando um enorme potencial de crescimento face às vantagens competitivas únicas de que dispõe. Nesse sentido, torna-se indispensável a definição de uma estratégia de crescimento de longo prazo, reconhecendo a importância do transporte aéreo e do sistema aeroportuário no desenvolvimento económico do País; (…) Por outro lado, importa sublinhar que Portugal se encontra hoje numa situação económica e financeira crítica, a qual resultou de um descontrolo das finanças públicas, que tornou evidente a inconsequência de práticas e investimentos de racionalidade duvidosa. Como corolário desta situação, o Estado Português foi obrigado a solicitar ajuda externa às instituições internacionais, tendo para o efeito assinado um Memorando de Entendimento com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no qual ficou estabelecido um conjunto de reformas que o nosso país se comprometeu a implementar.
O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição necessária para recuperar a confiança dos parceiros internacionais e o acesso ao financiamento externo, requisitos essenciais para ultrapassar as atuais dificuldades e relançar o crescimento económico de Portugal.
O Plano Estratégico dos Transportes concretiza um conjunto de reformas estruturais a implementar no setor dos transportes e das infraestruturas, enquadradas pelo princípio basilar de que os recursos públicos disponibilizados pelos contribuintes portugueses são limitados.
Algumas das medidas preconizadas no Plano Estratégico dos Transportes têm impactes sobre a sociedade portuguesa. Sublinha-se, porém, que a atitude conservadora de não realização das reformas necessárias, evidentes e urgentes de que o setor carece, apenas serve para agravar, ainda mais, a situação económico-financeira a que o País foi conduzido.
Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano Estratégico dos Transportes, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, baseado nos seguintes vetores de atuação prioritária: a) Cumprir os compromissos externos assumidos por Portugal e tornar o setor dos transportes financeiramente equilibrado e comportável para os contribuintes portugueses; b) Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a pessoas e bens, de forma eficiente e adequada às necessidades, promovendo a coesão social; c) Alavancar a competitividade e o desenvolvimento da economia nacional.
2 - Delegar no Ministro da Economia e do Emprego a implementação do Plano Estratégico dos Transportes, incluindo a execução das medidas nele preconizadas e de outras que se revelem necessárias ao cumprimento dos seus...
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