Acórdão nº 01409/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…….., Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, vem propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), com ela pretendendo reagir contra a deliberação do Plenário deste Conselho, de 20.09.12, pelo “qual se negou provimento à reclamação deduzida pela Arguida contra a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que determinou a aplicação da pena de demissão à Arguida”.

1.1.

A autora invocou, para o efeito, e em síntese, que (fls. 109-10): (i) “a pena expulsiva é manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional, uma vez que, além do mais, considerando as circunstâncias especiais em que os factos ocorreram, a carreira da A. anterior e posterior aos factos, e, ainda, que não resulta dos autos qualquer prova ou indício de que se verifique a impossibilidade de manutenção do vínculo funcional e muito menos de forma irremediável”; (ii) “Razão pela qual a aplicação da pena que ora se impugna é manifestamente ilegal e consubstancia erro sobre os pressupostos de direito, equivalente a violação de lei, que importa a alteração do acto impugnado”; (iii) “O acto impugnado padece ainda de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, pois como decorre dos art. 184.º, 185.º e 186.º do EMP, na aplicação das penas disciplinares deverá atender-se aos critérios ali estabelecidos, nomeadamente deve atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor do arguido, circunstâncias que não foram tomadas em consideração nos presentes autos”; (iv) “O acto impugnado padece ainda de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a actuação da A. teve lugar num determinado circunstancialismo fáctico que não resulta das Deliberações impugnadas, sendo ainda certo que os factos se encontram incorrectamente descritos, muitos deles sem qualquer prova objectiva que os sustente e outros em completa contradição com a prova existente nos autos, o que importa, desde logo, anulabilidade de tais Deliberações com fundamento em violação de lei”.

(v) Acresce que, resulta óbvio da prova constante dos autos que os factos supra descritos ou não ficaram provados ou manifestam mera negligência inconsciente da ora A., sendo que, neste caso, a pena de demissão aplicada se revela claramente desadequada, desproporcional e desnecessária, havendo penas menos gravosas que poderiam ser aplicadas à A., nomeadamente a multa, suspensão ou a transferência previstas nos artigos 168.º, 169.º, 170.º, 181.º, 182.º e 183.º todos do EMP.

1.2.

Pretende a A. com a presente acção que (fls. 110-1): (i) seja “declarada a anulabilidade das deliberações da Secção disciplinar e do Plenário do CSMP que aplicaram a pena de demissão à A., por violação de lei”; (ii) seja “a A. novamente integrada e lhe seja reconhecido o estatuto de Magistrado e renovação dos vínculos que tal função acarreta”; (iii) seja “o CSMP condenado, em prazo a determinar por este Venerando Tribunal, à prática dos actos administrativos necessários à reintegração da A. na função de Magistrada do Ministério Público, nomeadamente as competentes comunicações ao DGAJ (ou entidade que processe os vencimentos dos Magistrados do Ministério Público), à ADSE e à Procuradoria Distrital de ………”.

  1. O réu contestou, concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado, “o que conduzirá à improcedência do pedido impugnatório dirigido à anulação do acto punitivo e à consequente improcedência do pedido condenatório, que dele directamente depende” (fl. 325).

  2. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos do artigo 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.

  3. Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

    4.1.

    A Requerente terminou as suas alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 397 e ss): “1. A presente acção tem por objecto o Acto Administrativo constante da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ("CSMP") praticado no passado dia 20 de Setembro de 2012, mediante o qual se negou provimento à Reclamação deduzida pela Autora contra a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que determinou a aplicação da pena de demissão à Arguida, aqui Autora.

  4. Esta acção tornou-se uma inevitabilidade assim que o CSMP primeiro através da sua Secção Disciplinar e depois mediante Deliberação do Plenário, ignorou os fundamentos aduzidos pela A., e, consequentemente, violou os princípios que norteiam a avaliação da prova e aplicação de penas no processo disciplinar.

  5. Neste sentido, e conforme adiante melhor se demonstrará, o CSMP ao decidir como decidiu, cometeu diversas ilegalidades, em manifesto prejuízo dos legítimos interesses da A..

  6. O que determina que os actos ora impugnados se encontrem decisivamente inquinados, razão pela qual se propôs a presente acção para a sua extirpação do ordenamento jurídico, apresentando-se pelo presente as respectivas Alegações Escritas.

  7. Tanto que nas presentes Alegações Escritas se mantém tudo quanto se disse na Petição Inicial da presente Acção Administrativa Especial (doravante "PI"), que não se irá aqui repetir com o mesmo pormenor, fazendo-se, sempre que necessário, a devida remissão.

  8. Dando, ainda assim, a A. aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se disse na PI.

  9. Nos termos das mencionadas Deliberações ora em crise, foram imputadas à ali Arguida -aqui A. - oito (8) infracções disciplinares, consubstanciando estas, a violação dos seguintes deveres funcionais: a. Uma infracção disciplinar, com pluralidade de actos, por violação dos deveres gerais de lealdade, prossecução do interesse público, de isenção, dever especial de sigilo e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.º, n.° 1 e n.° 2 alíneas a), b), g), n.°s 3, 4 e 9 do Estatuto Disciplinar da Função Pública (doravante "EDFP"); artigo 3.º n.° 1 e 3 ED/84, artigo 1°, 84.°, 108.°, 162.°, 163.° e 216.º do EMP - com violação do sigilo profissional agravado previsto nos artigos 383.º do Código Penal (CP), 26.° e 35.° da Lei n.° 33/99, de 18 de Maio e artigos 17.° e 47.°, n.°s 1 e 3 da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

    Tal infracção, de acordo com a Deliberação, concretiza-se no acto de a A. ter pesquisado, no sistema informático a que tem acesso por força do seu exercício de funções, largas dezenas de dados pessoais com identidades de pessoas e titularidade de viaturas, para fim diverso da sua função de investigação criminal no DIAP de …….., de forma continuada entre 2005 e 2010, fornecendo tais dados a B………, que os destinou a ser usados para falsificação de documentos e uso de identidade falsa, quanto à identidade das pessoas que a iriam usar.

    1. Quatro infracções disciplinares violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e 2 al. a), b) e g), n.°s 3, 4 e 9 do EDFP e artigos 1.°, 84.°, 108.° e 162.°, 163.° e 216.°, todos do EMP.

      Tais infracções concretizam-se no facto de a A. ter comparticipado na execução de falsificações de documentos, p. e p. pelo disposto no artigo 256.°, n.° 1, al. d) e f) e n° 3 do CP, em quatro localizações e ocasiões diferentes, a saber, em Londres (na obtenção de dois bilhetes de identidade e dois passaportes no aeroporto de Heathrow, em nome de C……. e D……..), no IMTT de Lisboa (na obtenção de carta de condução em nome de D……….), no ACP de ...... (na obtenção de carta internacional em nome de D……..) e no Notário Privado no Montijo (na obtenção de cinco públicas formas do bilhete de identidade de D…….), tudo para uso e com fotografia de B……...

    2. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade, de sigilo, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e n.° 2, al. a), b), g), n.ºs 3, 4 e 9 do EDFP e artigos n.° 1, 84.°, 108,°, 162.°, 163.°, 216.°, todos do EMP.

      Tal infracção concretiza-se no facto de a A.

      ter falsificado uma declaração de cessação de contumácia e concessão de liberdade condicional com o timbre do Tribunal Judicial de Execução de Penas de Évora, para ser utilizada por B…….., evadido do Estabelecimento Prisional, para se furtar a acção da justiça, evitando a sua detenção.

      Embora em relação a esta infracção em concreto a entidade demandada - em sede de Contestação - ter admitido que não estavam verificados os pressupostos/requisitos necessários para se concluir pela prática da infracção.

    3. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de isenção, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e 2, al. a) e b) e n.°s 3 e 4 do EDFP e artigos 1.°, 108.°, 162.°, 163.°, 216.° todos do EMP.

      Tal infracção concretiza-se no abuso de poder praticado pela A. ao identificar-se como Magistrada do Ministério Público, exibindo o respectivo cartão profissional de livre-trânsito no IMTT de Lisboa, pressionando os serviços para a obtenção, de forma mais célere, da carta de condução falsa em nome de D……..

    4. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.° n.° 1 e 2, al. a) e b) e n.°s 3 e 4 do EDFP e artigos 1.°, 84.° e 108.°, 162.°, 163.°, 216.°, todos do EMP. Tal infracção concretiza-se no facto de ter falsificado a assinatura de D……, nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1, al. d) e f) e n.° 3 do CP, escrevendo falsamente o nome deste em declaração particular, para levantar nos CTT a carta de condução, em nome deste, para a entregar a B……...

  10. Imputa-se, em síntese, à A. nessas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT