Acórdão nº 0769/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….., recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pediu a suspensão de eficácia do despacho de 26/3/2014 do Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Braga, por razões de ordem e segurança, ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas.

O TAF de Braga indeferiu o pedido, decisão de que o requerente interpôs recurso. Por acórdão de 17/4/2015, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão do TAF, com fundamento em que não se provou que a transferência do requerente lhe cause os alegados prejuízos, nomeadamente que o vá impedir de aceder ao direito e aos tribunais, nem de se expressar, informar e ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento do estabelecimento prisional.

O requerente da providência pede revista, alegando que se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, atendendo a que o acto suspendendo além de não fundamentado, “é atentatório aos direitos, liberdades e garantias do recluso”, pondo em causa “o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art.º 37.º da CRP”, além de que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA.

O Ministério da Justiça (DGSP) opõe-se à admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos de que depende.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que...

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