Acórdão nº 0769/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………….., recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pediu a suspensão de eficácia do despacho de 26/3/2014 do Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Braga, por razões de ordem e segurança, ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas.
O TAF de Braga indeferiu o pedido, decisão de que o requerente interpôs recurso. Por acórdão de 17/4/2015, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão do TAF, com fundamento em que não se provou que a transferência do requerente lhe cause os alegados prejuízos, nomeadamente que o vá impedir de aceder ao direito e aos tribunais, nem de se expressar, informar e ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento do estabelecimento prisional.
O requerente da providência pede revista, alegando que se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, atendendo a que o acto suspendendo além de não fundamentado, “é atentatório aos direitos, liberdades e garantias do recluso”, pondo em causa “o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art.º 37.º da CRP”, além de que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA.
O Ministério da Justiça (DGSP) opõe-se à admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos de que depende.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que...
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