Acórdão nº 0328/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I-RELATÓRIO 1. A…….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão de 15.01.2015 do TCAS, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa – que havia julgado improcedente o pedido principal, ao abrigo do art. 121º CPTA, absolvendo a R. Federação Portuguesa de Futebol do pedido.

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “A. O objecto do presente recurso excepcional de revista coloca à apreciação do STA as seguintes questões: 1. Estando pendente recurso administrativo de decisão de aplicação de pena disciplinar e entrando em vigor lei mais favorável, está o órgão de recurso obrigado a rever a decisão recorrida aplicando o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável consagrado no artigo 2º/4 do Código Penal e no artigo 29º/4 da CRP? (cf. artigos 1 - 24) 2. À luz do disposto no artigo 32.º n.º 10 da CRP e 267.º n.º 5 da CRP e do artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem, é válida a interpretação dos artigos 62.º da Lei n.º 27/2009, 66.º da Lei n.º 38/2012, 51.º do Regulamento Antidopagem da FPF. 8.º, 100.º e 105.ºdo CPA, no sentido de que o arguido de um processo disciplinar não carece de ser notificado, para efeitos de audiência prévia, em momento anterior à prolação de decisão final no procedimento disciplinar quando, após a nota de culpa, não tenha havido diligências complementares ordenadas pelo instrutor mas tenha havido uma alteração dos factos que constavam da nota de culpa? (cf. artigos 35 - 47) 3. A conduta sub judice (tentativa de ludibriar o médico que procedia à recolha do líquido orgânico apresentando a urina de um colega e de, perante o seu inêxito, confessar in loco que a urina não era sua) de um ponto de vista objectivo deve ser qualificada como “infracção consumada” ou “infracção tentada”? (cf. artigos 48 - 57) 4. À luz das garantias constitucionais dos artigos 13.º. 20.º. 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da CRP, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode um tribunal aplicar o disposto no artigo 121.º CPTA com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal e, simultaneamente, dispensar a produção de prova de factos alegados pelo Impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada? (cf. artigos 81- 96) • Dito de outra forma, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode o artigo 121.º ser aplicado de forma a eliminar a oportunidade de o A. provar a veracidade dos factos que alegou na petição inicial? 5. Mais especificamente, quando a tese do impugnante é a de que deveria ter sido aplicado pela Administração um regime jurídico mais favorável que admite a graduação da culpa para efeitos de aplicação da medida de suspensão de execução da pena, pode o tribunal considerar irrelevante a instrução dos factos relativos à graduação da culpa que não foram tidos em conta pela decisão impugnada? (cf. artigos 81-96) 6. Em face do requisito da insuficiência da tutela cautelar, pode o artigo 121.º do CPTA ser aplicado com o fundamento na manifesta urgência de tutela do Impugnante, quando os efeitos lesivos do acto suspendendo se encontram suspensos nos termos do artigo 128.º do CPTA e, portanto, o acto não está a produzir quaisquer prejuízos para o seu destinatário? (cf. artigos 81- 96) B. Caso a questão primeira acima exposta acerca da lei aplicável seja decidida no sentido de que é aplicável in casu a lei nova, impõe-se que o STA reconheça que o julgamento da causa principal decorrente da sentença do TAC e do acórdão do TCA do Sul carece de ser substituído por padecer dos seguintes erros: (cf. artigos 25-34): 1. Erro do pressuposto de direito de que não havia “pena concreta mais baixa possível”; 2. Erro do pressuposto de direito de que não havia défice de instrução do procedimento sancionatório que deu origem à pena impugnada; 3. Erro do pressuposto de direito de que a matéria de facto dada como provada pelo TAC era suficiente para permitir a antecipação do julgamento da causa principal (pág. 84); 4. Erro do pressuposto de direito de que a troca data da primeira análise realizada pelo Impugnante após o dia da conduta sancionada não merece ser valorada por não influir num correcto julgamento da causa.

5. Erro do pressuposto de direito de que não a matéria de facto dada como provada pelo TAC era suficiente para permitir um correcto julgamento da causa principal.

C. Integram igualmente o objecto deste recurso, por força do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, a arguição das seguintes causas de nulidade do acórdão proferido pelo TCA do SUL: 1. Oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de qualificação da infracção cometida como traduzindo a forma “consumada” e não “tentada” (nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 b) CPC), porquanto, no plano dos factos, o arguido foi sancionado por ter tentado adulterar a amostra de urina que nunca chegou a ser objecto de controlo médico uma vez que no mesmo momento o arguido confessou que a urina era de um colega, o que não corresponde a uma infracção consumada. (cf artigos 58 - 70) 2. Omissão de pronúncia acerca da verificação do requisito da suficiência da tutela cautelar (nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 d) CPC), (cf artigos 71 - 78) D. Por fim, é ainda identificado o erro do acórdão do TCA, por ter pressuposto que a questão da suficiência da tutela cautelar não foi objecto de recurso. (cf. artigos 79 e 80) E. Com base nestas questões de violação da lei substantiva e processual, e com os fundamentos melhor desenvolvidos ao longo deste articulado, que por ser já de si extenso, se prescindem de reproduzir salvo indicação em contrário que venha a receber, o Recorrente pede a anulação das decisões recorridas e sua substituição.

F. A admissibilidade desta revista decorre, desde logo, da necessidade de se assegurar uma melhor aplicação do Direito num caso em que é flagrante a violação de direitos fundamentais atinentes à defesa do arguido em matéria sancionatória, (cf. artigos 69 - 70 e 97-103) G. E em que são devastadores os efeitos individuais da manutenção das decisões recorridas para um dos mais promissores jogadores de futebol de entre os da sua geração: suspensão da sua actividade desportiva pelo significativo período de quatro anos. (cf. artigos 71 - 78 e 9 - 103) H. Simultaneamente, a admissibilidade desta revista decorre da relevância jurídica e social das questões colocadas à apreciação do STA, tanto pelo facto de as decisões impugnadas versarem num domínio que tem uma inegável implantação social em toda a população portuguesa — o do desporto, em geral, e futebol, em particular, como pelo facto de versarem sobre o fenómeno do controlo da dopagem no desporto — em particular no domínio das chamadas “drogas sociais” ou “recreativas”, que não potenciam o rendimento desportivo mas se mostram contrárias à essência do desporto. (cf. artigos 71 -78 e 104-125) I. Efectivamente, a decisão desta revista é também essencial para balizar em casos futuros o correcto exercício dos poderes disciplinares de todas as instâncias de justiça desportiva, que têm autoridade suficiente para impedir legalmente os atletas da prática desportiva nos primeiros anos da sua carreira e que, portanto, proferem decisões com um impacto jurídico e social muito significativo. (cf. artigos 71 - 78 e 104-125) Nestes termos e melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá este Venerando Tribunal revogar a sentença e o acórdão recorridos, por errada aplicação do Direito Substantivo e Processual.

Consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 682.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, e atendendo à urgência do caso, requer-se que o STA aplique definitivamente o regime jurídico que julgue adequado e emita decisão final que julgue procedentes a invalidades do acto anulado que não dependem de considerações fácticas adicionais, anulando a final a pena disciplinar que foi aplicada ao ora Recorrente.

Só uma tal decisão permitirá que o ora Recorrente volte de imediato à prática desportiva, minimizando os prejuízos irreparáveis que já sofreu em virtude das decisões (ilegais) recorridas.

Subsidiariamente, caso se entenda que tal anulação depende de prévia ampliação da decisão de facto, por esta ser insuficiente para proferir desde já uma decisão de direito, requer-se que este Venerando Tribunal ordene a volta do processo ao tribunal de primeira instância para aí se proceder a uma completa instrução da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Assim se fará a acostumada JUSTIÇA!” 3. Federação Portuguesa de Futebol apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “1º O presente recurso é inadmissível, à luz do disposto no art.150º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos), porquanto as decisões aqui recorridas não contêm violação de lei substantiva ou processual e a questão em apreço não se reveste de importância fundamental, do ponto de vista jurídico ou social, nem a admissão do presente recurso mostra poder satisfazer qualquer melhor aplicação do direito, que foi amplamente apreciado e corretamente aplicado nas anteriores decisões; 2º A antecipação do juízo da causa principal foi corretamente decidida e assente na convicção do tribunal de que a questão era urgente e dispunha de todos os elementos para uma correta decisão de fundo; 3º foi o próprio Recorrente quem, desde o início do litígio, deu ao processo o carácter de urgência; 4º a Mm Juíza da primeira instância entendeu que dispunha de todos os elementos no processo, além de que a questão é de essencialmente de direito, pelo que o tribunal dispunha dos meios para proferir uma decisão antecipatória capaz, como efetivamente sucedeu, depois de ouvir as partes quanto a esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT