Acórdão nº 0859/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na reclamação apresentada por A…….., nos termos do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 3514200401043242, do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, julgou parcialmente procedente tal reclamação, declarando procedente a arguição da nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos e declarando improcedente o pedido de anulação da venda executiva, condenando, em consequência, a ora recorrente Fazenda Pública e a reclamante A…….., nas respectivas custas, em partes iguais.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A douta sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT e n.º 11 do art. 864º do CPC [actual n.º 6 do artigo 786º do CPC] o que determinará a revogação da sentença e em substituição seja proferida uma decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação do art. 276º do CPPT.

  1. A sentença sob recurso identifica que, face ao pedido formulado, haveria que aquilatar duas questões: falta de citação do credor com garantia real e consequências da falta de citação, no que à venda concerne, C. donde, objectivamente, nunca a alegada falta de citação constituiu o pedido da Reclamante, i.e., nunca configurou ser a pretensão jurídica a obter com a demanda, sendo que, como resulta da sentença e da jurisprudência nela referida, o reconhecimento da existência da nulidade processual [por falta de citação] não determina a anulação dos actos processuais subsequentes do processo executivo, incluindo a venda executiva realizada, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 864º do CPC, em vigor à data dos factos.

  2. A consequência visada pela Reclamante é a anulação da venda. E o Tribunal a quo também não lhe retira qualquer outra consequência.

  3. A Fazenda Pública entende que a sentença, face ao pedido formulado pela Reclamante, não podia ter decidido pela procedência parcial da reclamação, mas sim, e em concordância com o douto acórdão citado no aresto sob recurso, pela improcedência total da acção e consequente condenação da reclamante em custas.

  4. Donde, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a Reclamante no pagamento das custas processuais.

    1.3. Em contra-alegações, a A……… formulou as conclusões seguintes: A. A Recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrida.

  5. O douto Tribunal a quo declarou a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos (artigos 239.º e 165.º, n.º 2 do CPPT) e determinou não anular a venda executiva (artigo 786.º, n.º 6 do CPC).

  6. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao declarar a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos, por considerar que este não é o pedido formulado pela ora Recorrida, mas a causa de pedir.

  7. O conceito de pedido e de causa de pedir encontram-se na lei processual civil, mormente, nos artigos 581.º, n.º 3 e n.º 4 do C.P.C..

  8. Da leitura do referido preceito resulta que o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção e que a causa de pedir é o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido.

  9. A invocada nulidade da falta de citação do credor com garantia real, para reclamar créditos, consubstancia o pedido.

  10. Em todas as suas intervenções, a Recorrida arguiu a nulidade da falta de citação do credor com garantia real, pedindo, a final, a sua verificação.

  11. Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal a Recorrida formulou dois pedidos, a saber: a nulidade por falta de citação, nos termos dos artigos 239.º e 240º do CPPT, com as demais consequência legais, e a anulação da venda fiscal da fracção autónoma designada pela letra “AF”, penhorada nos autos de execução fiscal.

    I. Em face deste pedido, delimitou e bem o douto Tribunal a quo as questões a decidir: 1) falta de citação do credor com garantia real e 2) consequência da falta de citação, no que à venda concerne.

  12. Dos factos considerados provados e da conjugação do disposto nos artigos 239.º, n.º 1 e 240.º do CPPT, entendeu o Tribunal a quo que a obrigação da citação recaía sobre o órgão de execução fiscal.

  13. Tendo o mesmo omitido a referida citação, violou o disposto naqueles preceitos.

    L. Concluiu o douto Tribunal a quo pela declaração da nulidade por falta da citação do credor com garantia real, para reclamar créditos.

  14. A jurisprudência tem-se pronunciado neste sentido, como é o caso dos Acórdãos do STA de 08.07.2009, processo n.º 431/09 e de 07.07.2010, processo nº 0188/10.

  15. O artigo 239.º do CPPT visa permitir que os credores com garantia real reclamem os seus créditos.

  16. O escopo deste artigo é também o de possibilitar que os credores acompanhem a venda executiva, protegendo os seus interesses, no sentido de alcançar a melhor proposta possível e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço (cfr. Acórdão do STA de 31.010.2007, processo n.º 0575/07 e Acórdão do STA de 30.05.2012, processo n.º 0479/12).

  17. A omissão da formalidade da citação do credor com garantia real, nos termos do artigo 239.º, n.º 1 do CPPT é de tal forma grave, que impediu a aqui Recorrida não só de reclamar dos seus créditos, como de participar na venda executiva, de ver o seu crédito verificado e graduado, e de ser ressarcida dos montantes a que tem direito, em virtude da sua garantia real.

  18. Não podia o Tribunal a quo, e não pode o douto Tribunal ad quem, ignorar a nulidade processual por preterição da falta de citação do credor com garantia real, por tal omissão atentar gravemente contra os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  19. A Recorrente faz uma interpretação desacertada dos Acórdãos que invoca para fundamentar a sua posição (cfr. Acórdãos do STA de 31.07.2007 e de 05.02.2015).

  20. Em momento algum os Arestos concluem pela não violação do disposto nos artigos 239.º e 165.º do CPPT, no caso de se verificar a omissão da citação do credor com garantia real.

  21. Os Acórdãos não fazem depender a declaração da...

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