Acórdão nº 03/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministério das Finanças interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, proferido em 22/11/2012, no processo n.º09175/12, alegando que estava em oposição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, datado de 20/09/2012 e que fora proferido no âmbito do processo n.º0369/12.

O recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1)- Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhe são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento; 2)- Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto; 3)- Para tanto, considerando que o acórdão fundamento é de uniformização de jurisprudência, é a orientação perfilhada pelo mesmo que deverá prevalecer; 4)- Assim, deve o acórdão impugnado ser revogado, substituindo-se por outro que, aderindo ao entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento, revogue a sentença proferida na 1.ª instância no âmbito da acção administrativa especial n.º830/09 e absolva o réu ora recorrente do pedido, nessa instância, formulado; 5)- Na verdade, os factos que nortearam a interposição das acções administrativas especiais, que correram termos no TAC de Lisboa, respectivamente, sob os nºs 830/09 e 649/09, e na sequência de cujas decisões foram proferidos o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, são os mesmos; 6)- Em ambos os casos, em causa esteve o pedido de reposicionamento de alguns associados do Sindicato ora recorrido, que se encontram correctamente posicionados no escalão 2, índice 690, da escala salarial das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário de nível 2, em virtude de terem constatado que outros colegas seus, com menor antiguidade numa dessas categorias (técnico de administração tributária de nível 2/inspector tributário de nível 2), desde 8.2.2007, haviam sido correctamente posicionados no escalão 3, índice 720, isto é, num escalão superior ao seu; 7)- Conforme demonstrado nos respectivos autos, o posicionamento no escalão 3, índice 720, dos colegas dos associados do Sindicato tem justificação na maior antiguidade no nível 1 das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário, pelo que, conforme bem decidiu o acórdão fundamento, a constatada diferença de posicionamento remuneratório não se mostra incompatível, quer com os objectivos indicados no preâmbulo do DL n.º557/99, de 17/12, quer com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no art.14º, n.º1, do DL n.º184/90, de 2/06, quer, ainda, com o princípio da igualdade e da justiça; 8)- Na realidade, a sentença proferida na 1.ª instância, que foi confirmada pelo acórdão ora sob recurso, não cuidou de apurar se os associados do Sindicato quando ascenderam ao nível 2, isto é, quando foram promovidos dentro da categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário se encontravam posicionados no mesmo índice e escalão da escala salarial do nível 1 em que estavam posicionados os colegas com que se comparam quando, em 2007, ascenderam a esse nível 2; 9)- O acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento de que esses associados do Sindicato deveriam, também, progredir, com efeitos reportados à mesma data de 8/02/2007, para o escalão 3, índice 720, conforme concluiu o acórdão fundamento, definiu uma nova regra de progressão automática, que não consta do art.44.º do DL n.º557/99 e é, por isso, ilegal; 10)- Essa regra, para lá de ilegal, atenta contra os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, pois que da sua aplicação resulta a alteração de situações jurídicas relativas a posicionamentos remuneratórios validamente constituídas e há muito consolidadas na ordem jurídica; 11)- Pelo que, com o devido respeito, o acórdão recorrido não merce subsistir na ordem jurídica”.

O recorrido, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1)- A situação trazida a juízo não é absolutamente idêntica à do acórdão fundamento, pelo que não havendo identidade de situações fácticas, não existe oposição de julgados; 2)- Porém, e se assim se não entender, sempre se diga que atentos os referidos princípios da igualdade e da justiça, acima explanados, devem os representados pelo A. ser reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007; 3)- A Administração está vinculada aos princípios constitucionais da igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios; 4)- Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade; 5)- A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.º13/1 e 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem; 6)- Tanto mais que o DL 184/89, de 2/06, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, postula o princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem...

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