Acórdão nº 0622/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………….., LDA. [A…] - identificada nos autos – vem interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], de 06.03.2014, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF Loulé], a revogou e indeferiu o pedido cautelar de «suspensão de eficácia» da decisão proferida pelo Conselho Directivo do INFARMED, datada de 23.05.2013, que autorizou a transferência da Farmácia ……….

    para a Rua Dr. ………., .………., freguesia de ………….., do distrito de Faro.

    Invoca contradição, sobre «a mesma questão fundamental de direito», entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido no acórdão fundamento, o qual foi, também, proferido pelo TCA Sul em 05.12.2013 [Rº10508/13].

    Conclui, assim, as suas alegações: 1- O acórdão proferido em 06.03.2014, pelo 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul [Rº10882/14], que é o acórdão recorrido, colide, frontalmente, e quanto à mesma «questão fundamental de direito», com o anterior acórdão, já transitado em julgado, proferido três meses antes, em 05.12.2013, precisamente pelo 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul [10508/13], e que é o acórdão fundamento; 2- O caso aqui apresentado constitui o paradigma que esteve na génese da criação dos recursos para uniformização de jurisprudência: está em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento idêntico quadro normativo, consubstanciado na interpretação e aplicação do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, bem como realidades factuais praticamente «gémeas», tendo, porém, resultado de tais acórdãos decisões totalmente contraditórias, daqui decorrendo que a patente contradição das mesmas resultou exclusivamente de uma interpretação jurídica divergente; 3- No acórdão recorrido estava em causa o pedido de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho Directivo do INFARMED, que autorizou a transferência da Farmácia ………….., e no acórdão fundamento estava em causa o pedido de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho Directivo do INFARMED, que autorizou a transferência da Farmácia …………..

    ; 4-No acórdão recorrido ficou provado que a farmácia da Recorrente é actualmente a que se encontra mais próxima do «Centro de Saúde de Vila Real de Santo António», distando 479,24 m deste local [facto m) da matéria assente], e no acórdão fundamento ficou provado que a farmácia da aí Requerente é actualmente a que se encontra mais próxima do «Hospital de Santa Cruz», distando 436,11 m deste local [facto 15) da matéria assente]; 5- No acórdão recorrido ficou provado que com a transferência da Farmácia ………., esta passará a ser a farmácia mais próxima do «Centro de Saúde de Vila Real de Santo António», ficando a 58,25 m do recinto do «Centro de Saúde» e a mais de 100 m da parte edificada deste «Centro de Saúde» [factos m), j) e k) da matéria assente], e no acórdão fundamento ficou provado que com a transferência da Farmácia ……….., esta passará a ser a farmácia mais próxima do «Hospital de Santa Cruz», ficando a uma distância entre 50 a 119,87 m do mesmo [factos 5), 6), 14) e 15) da matéria assente]; 6- No acórdão recorrido ficou provado que de entre as vendas efectuadas pela Farmácia ………….., nos anos de 2011, 2012, e no primeiro semestre de 2013, cerca de 84% correspondem a medicamentos prescritos em receitas médicas, e que de entre os medicamentos vendidos por receita médica pela Farmácia ………..

    , a sua maior parte provém de prescrição emitida no «Centro de Saúde de Vila Real de Santo António» [factos o) e p) da matéria assente e documento 4 junto ao requerimento inicial], e no acórdão fundamento ficou provado que em Junho de 2013, foram atendidas pela farmácia da aí Requerente, no mínimo, 249 pessoas e aviadas 249 receitas passadas no «Hospital de Santa Cruz», cujo valor total foi de 6.374,73€, sendo que, com base no receituário do mês de Junho, a Requerente estima que o receituário anual da sua farmácia proveniente do «Hospital de Santa Cruz» seja de valor superior a 77.000,00€ [factos 18), 19) e 20) da matéria assente]; 7- Com base nos factos acima descritos, o TCA Sul, no acórdão recorrido, entendeu que o alegado prejuízo de perda de clientela não se pode considerar uma consequência provável, imediata da execução do acto suspendendo, decidindo pela não verificação do requisito do periculum in mora, tendo o mesmo Tribunal, no acórdão fundamento, entendido que se extraem da matéria de facto prejuízos para a Requerente decorrentes da perda de clientela que esta sofrerá em consequência da abertura de uma nova farmácia na proximidade da farmácia de que é proprietária [que passará também a ser a farmácia mais próxima do Hospital de Santa Cruz] e, em consequência, na redução da sua facturação e margem de lucro, prejuízos estes que não são meramente hipotéticos, mas de elevada probabilidade, decidindo pela verificação do requisito do periculum in mora; 8- Ora, da explanação supra resulta totalmente claro que o acórdão recorrido recusou a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto do periculum in mora, enquanto o acórdão fundamento, perante quadro factual e jurídico absolutamente idêntico, entendeu que o referido requisito se encontrava preenchido; 9- Porém, e apesar da verificação deste quadro de identidade factual e jurídico, o TCA Sul sustentou, no acórdão recorrido, que o alegado prejuízo de «perda de clientela» não se pode considerar como consequência provável da execução imediata do acto suspendendo, tendo o mesmo Tribunal, no acórdão fundamento, apenas três meses antes, sustentado precisamente o inverso; 10- A «questão fundamental de direito» que aqui importa esclarecer é, então, se em situações concretas - muito habituais na prática - como a que se encontra em causa nos acórdãos fundamento e recorrido, a «perda de clientela» constitui um resultado muito provável da execução do respectivo acto administrativo, constituindo tal circunstância fundamento para efeitos de preenchimento do requisito do periculum in mora consagrado na alínea b), do nº1, do artigo 120º do CPTA; 11- E a resposta a esta questão é peremptoriamente afirmativa, tal como decidido no acórdão fundamento, tendo, todavia, o acórdão recorrido adoptado entendimento diferente, importando estabilizar o quadro jurisprudencial aplicável neste domínio, dado que a interpretação e a aplicação da alínea b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA, não deve admitir, por razões de segurança jurídica, flutuações jurisprudenciais que coloquem em causa o corolário axiológico basilar do Estado de Direito democrático, consagrado nos artigos 20º e 268º nº4 da CRP: «a tutela jurisdicional efectiva»; 12- A infracção aqui imputada ao acórdão recorrido consiste no gritante erro judiciário expresso na decisão de [alegada] falta de preenchimento, no caso concreto, do requisito do periculum in mora, pois tal interpretação [e a consequente aplicação] não só se revela totalmente contrária à do acórdão fundamento, como se evidencia demasiado exigente - em rigor, extra legem - e, nessa medida, uma interpretação [e consequente aplicação] em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente quanto ao mencionado pressuposto legal; 13- De um...

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