Acórdão nº 01838/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………… Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, melhor identificada nos autos, veio impugnar judicialmente a correcção à matéria colectável referente a IRC do exercício de 1990, no montante de 11.209.852$00.
Por sentença de 21 de Agosto de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a presente impugnação improcedente por falta de fundamento legal.
Reagiu a recorrente, A………… Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida decidiu a improcedência da impugnação judicial que as ora Recorrentes dirigiram ao ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa (hoje Tribunal Tributário de Lisboa), em Março de 1995, contra a liquidação de imposto e juros subjacentes (documento n.º 8310018466).
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Na sequência da decisão do TCA — Sul que ordenou a ampliação da matéria de facto, o tribunal a quo solicitou informação da Administração tributária a qual não logrou, minimamente, alterar os vícios do acto tributário.
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Inexplicavelmente, o tribunal a quo com manifesto simplismo e «a despachar» (um processo de mais de 20 anos), que não se verificava o vício de falta de fundamentação e de violação de lei.
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Ao fazê-lo, o tribunal avaliou mal os factos e aplicou incorrectamente o direito, o que merece a mais viva censura.
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O tribunal a quo desprezou também o parecer da ilustre representante do Ministério Público, segundo o qual, «os documentos ora juntos aos autos pelo ERFP, a (...), conjugados com os restantes elementos dos autos, não são susceptíveis de nos levar a conclusão diferente da que está presente na sentença na qual se decidiu haver falta de fundamentação do acto impugnado. Assim, sem mais delongas o nosso parecer é no sentido da procedência da impugnação».
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Face a todos os elementos constantes dos autos e examinando a sentença em crise, constata-se que se mantém, de modo patente, a falta de fundamentação que já levara o tribunal a quo a apreciar e decidir favoravelmente a impugnação, por sentença de 11 de Dezembro de 2000.
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Tendo a Fazenda Pública recorrido dessa decisão, o TCA-Sul, decidiu o recurso por Acórdão de 29 de Maio de 2007, no qual apontara que «... tem de concluir-se que não ficam cabalmente esclarecidas as razões que levaram à liquidação em causa e quais as correcções que lhe estão na base já que há diversa documentação, de datas diferentes, propondo diversas correcções, com diversos fundamentos e diversos valores sem que em concreto nos apercebamos de quais aquelas que efectivamente estão na base da liquidação impugnada».
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Para responder a estas questões e suprir o eventual deficit instrutório, antes de formular um juízo definitivo de falta de fundamentação do acto, o TCA - Sul ordenou a ampliação da matéria de facto para averiguar se era possível “salvar” o acto impugnado com fundamentação coeva do mesmo.
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Desde logo, o TCA - Sul questionou: «... qual a natureza que reveste aquela liquidação adicional? Anulação parcial?» 10. Sucede porém que os novos elementos trazidos para os autos pela Administração Fiscal (fls. 240 e seg.s) nada esclareceram sobre a natureza daquela liquidação.
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Efectivamente, a Direcção de Finanças limita-se laconicamente a informar o tribunal que houve uma primeira liquidação e depois uma segunda liquidação (!), para além de juntar documentos de suporte, sem esclarecer definitivamente se, a existir uma liquidação posterior à ora impugnada, aquela «anulou, corrigiu a anterior ou liquidou adicionalmente imposto» (cf. despacho a fls. 237).
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Assim, mantiveram-se as insanáveis dúvidas que tinham levado o tribunal a decidir pela procedência da liquidação.
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As recorrentes opõe-se, assim, veementemente à apreciação jurídica e à decisão perfilhada pela sentença em crise.
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As correcções subjacentes à liquidação foram enquadradas pela sentença como assentes numa interpretação da Administração tributária sobre a reavaliação do património imobiliário ao abrigo de legislação específica reguladora da actividade das SGIIs.
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Mas este enquadramento colide com o probatório, segundo a qual parte das correcções em crise resulta da diferença entre a taxa de amortização de 2.5% aplicada pela impugnante e de 2%...
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