Acórdão nº 01838/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………… Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, melhor identificada nos autos, veio impugnar judicialmente a correcção à matéria colectável referente a IRC do exercício de 1990, no montante de 11.209.852$00.

Por sentença de 21 de Agosto de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a presente impugnação improcedente por falta de fundamento legal.

Reagiu a recorrente, A………… Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida decidiu a improcedência da impugnação judicial que as ora Recorrentes dirigiram ao ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa (hoje Tribunal Tributário de Lisboa), em Março de 1995, contra a liquidação de imposto e juros subjacentes (documento n.º 8310018466).

  1. Na sequência da decisão do TCA — Sul que ordenou a ampliação da matéria de facto, o tribunal a quo solicitou informação da Administração tributária a qual não logrou, minimamente, alterar os vícios do acto tributário.

  2. Inexplicavelmente, o tribunal a quo com manifesto simplismo e «a despachar» (um processo de mais de 20 anos), que não se verificava o vício de falta de fundamentação e de violação de lei.

  3. Ao fazê-lo, o tribunal avaliou mal os factos e aplicou incorrectamente o direito, o que merece a mais viva censura.

  4. O tribunal a quo desprezou também o parecer da ilustre representante do Ministério Público, segundo o qual, «os documentos ora juntos aos autos pelo ERFP, a (...), conjugados com os restantes elementos dos autos, não são susceptíveis de nos levar a conclusão diferente da que está presente na sentença na qual se decidiu haver falta de fundamentação do acto impugnado. Assim, sem mais delongas o nosso parecer é no sentido da procedência da impugnação».

  5. Face a todos os elementos constantes dos autos e examinando a sentença em crise, constata-se que se mantém, de modo patente, a falta de fundamentação que já levara o tribunal a quo a apreciar e decidir favoravelmente a impugnação, por sentença de 11 de Dezembro de 2000.

  6. Tendo a Fazenda Pública recorrido dessa decisão, o TCA-Sul, decidiu o recurso por Acórdão de 29 de Maio de 2007, no qual apontara que «... tem de concluir-se que não ficam cabalmente esclarecidas as razões que levaram à liquidação em causa e quais as correcções que lhe estão na base já que há diversa documentação, de datas diferentes, propondo diversas correcções, com diversos fundamentos e diversos valores sem que em concreto nos apercebamos de quais aquelas que efectivamente estão na base da liquidação impugnada».

  7. Para responder a estas questões e suprir o eventual deficit instrutório, antes de formular um juízo definitivo de falta de fundamentação do acto, o TCA - Sul ordenou a ampliação da matéria de facto para averiguar se era possível “salvar” o acto impugnado com fundamentação coeva do mesmo.

  8. Desde logo, o TCA - Sul questionou: «... qual a natureza que reveste aquela liquidação adicional? Anulação parcial?» 10. Sucede porém que os novos elementos trazidos para os autos pela Administração Fiscal (fls. 240 e seg.s) nada esclareceram sobre a natureza daquela liquidação.

  9. Efectivamente, a Direcção de Finanças limita-se laconicamente a informar o tribunal que houve uma primeira liquidação e depois uma segunda liquidação (!), para além de juntar documentos de suporte, sem esclarecer definitivamente se, a existir uma liquidação posterior à ora impugnada, aquela «anulou, corrigiu a anterior ou liquidou adicionalmente imposto» (cf. despacho a fls. 237).

  10. Assim, mantiveram-se as insanáveis dúvidas que tinham levado o tribunal a decidir pela procedência da liquidação.

  11. As recorrentes opõe-se, assim, veementemente à apreciação jurídica e à decisão perfilhada pela sentença em crise.

  12. As correcções subjacentes à liquidação foram enquadradas pela sentença como assentes numa interpretação da Administração tributária sobre a reavaliação do património imobiliário ao abrigo de legislação específica reguladora da actividade das SGIIs.

  13. Mas este enquadramento colide com o probatório, segundo a qual parte das correcções em crise resulta da diferença entre a taxa de amortização de 2.5% aplicada pela impugnante e de 2%...

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