Acórdão nº 0365/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, LDA., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista (excepcional) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Maio de 2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1996 e 1997, no valor global de €106.148,72.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. O acórdão de que ora se recorre encontra-se ferido de nulidade, por erro/omissão de pronúncia, por falta de se pronunciar sobre todos os vícios que a Recorrente imputou à sentença recorrida.

Para além do erro na aplicação do direito, a Recorrente assacara à decisão de primeira instância erro por omissão de pronúncia, que o Tribunal de recurso ignorou por completo.

  1. Assim, a decisão recorrida é ilegal porquanto é nula, por omissão e erro de pronúncia quanto à sentença do TAF de Almada.

  2. Deve, portanto, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra.

  3. O presente recurso é admissível porquanto o artigo 150.º do CPTA admite, em certos casos, a interposição de revista para o Supremo Tribunal Administrativo relativamente a decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos.

  4. De facto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, máxime na deste Supremo Tribunal, que a revista tem natureza excepcional e só deve ser admitida nos casos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, a saber “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” VI. Mais, e como se refere no douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.05.2005 (Proc. n.º 579/05), a relevância jurídica “(…) não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista (…).

  5. Quanto à relevância social, afirma-se no douto acórdão de 03.12.2008 (Proc. n.º 934/08) que a mesma se define “(…) em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.” VIII. E nesta última decisão pronunciaram-se os Excelentíssimos Juízes Conselheiros, a respeito do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, no sentido de que esta “(…) há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.” IX. Ora, nos presentes autos verificam-se todos e cada um dos critérios de admissibilidade do recurso.

    X.

    O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO É NULO PORQUANTO HOUVE UMA OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pois a então Impugnada remeteu para factos que teriam ocorrido e que afirmou terem sido objecto de publicação em DR.

  6. Tais factos eram de uma importância extrema, isto é, determinantes para a decisão da causa.

  7. Nomeadamente, e explicando, estava em causa a delegação de competências, cuja omissão, ou falta de publicação em DR, determinaria a nulidade do acto tributário – administrativo no qual assenta a presente acção.

  8. Na 1.ª Instância, a Impugnada afirmou que o acto não padecia de desvalor jurídico pois ocorrera ao abrigo de comissão de serviço adequadamente renovada e publicada em DR – II série, n.º 187, de 14 de Agosto.

  9. Tal afirmação é falsa.

  10. Todavia, em sede de 1.ª Instância não se verificou adequadamente o sucedido, cometendo-se com essa omissão uma injustiça grave, na sequência da qual se invocou a nulidade da sentença com base em erro e omissão.

  11. Omissão essa de verificar a veracidade do afirmado pela Impugnada, que necessariamente redundará, numa omissão de pronúncia sobre questões essenciais que são levadas à consideração do Tribunal.

  12. Levada a questão a Alegações ao TCA, veio este a proferir acórdão, ora recorrido, que rechaça a omissão de pronúncia e o correspondente pedido de nulidade em meras duas linhas, em que sustenta que tal omissão foi mal demonstrada.

  13. No entanto, mais adiante acaba por dar razão á aqui recorrente, ao afirmar que o Tribunal “a quo” omitiu a verificação de um despacho determinante para a boa decisão da causa.

  14. Portanto, não só a omissão de pronúncia esta é sustentada adequadamente, tendo sido invocada jurisprudência a preceito, como foi sustentada, ao longo do texto das alegações.

  15. Simultaneamente, a ora recorrente suscitou a questão da inexistência de publicação do despacho em DR, questão essa que não chegou a ser decidida. De facto, o Tribunal “a quo” limitou-se a decidir com base num documento que não existia nos autos, sem apreciar a questão da inexistência da publicação do despacho.

  16. Deste modo, o acórdão recorrido – ao sufragar o entendimento da 1.ª instância – padece de omissão de pronúncia, visto que não apreciou em toda a sua plenitude questão que lhe tinha sido colocada.

  17. Questão essa que, para além do mais consta do ponto 11. Das alegações da recorrente para o TCA, em que esta invoca o “erro manifesto” que contaminou toda a sentença, erro esse a que, a final, se alude nos termos do artigo 125.º do CPPT.

  18. Questão sobre a qual a douta sentença do TCA não se pronunciou.

  19. Deste modo, ao não conhecer da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT