Acórdão nº 0512/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando verificado erro na forma de processo, absolveu da instância o IEFP, I.P. – Instituto do Emprego e Formação Profissional, na oposição à execução fiscal n.º 1775201301027166, a correr termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, para cobrança coerciva de dívidas ao IEFP, IP, no montante de € 114.443,84.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O processo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 165 do CPPT: a falta de informação ao executado sobre os seus direitos.

  1. É nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 4 do artº 165º do CPPT.

  2. A citação feita ao executado não cita/não informa da possibilidade de deduzir a acção administrativa especial de forma a contestar a decisão do Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou, se se preferir, que esse meio processual já não era admissível, face à tramitação deste tipo de processos.

  3. Essa omissão/erro da citação prejudica, inequivocamente a defesa do interessado, pedra de toque das nulidades em processo tributário.

  4. Acresce, ainda nesta nulidade, que, mesmo quanto à faculdade de deduzir oposição, a mesma não foi feita correctamente e que equivale a não ter sido dada essa possibilidade.

  5. Na medida em que se faz constar da citação a faculdade de “deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º-A do Código de Processo Civil”.

  6. Nem o CPC, nem o CPPT têm qualquer artigo 204º-A, pelo que não podia o executado saber de que oposição se tratava e com que fundamentos a mesma poderia ser usada.

  7. A citação promovida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras não cumpre as formalidades previstas na lei, sendo que é na ocasião em que é feita a citação que tem ser disponibilizada a informação indispensável e necessária para que o executado possa ajuizar das faculdades que lhe assistem para a defesa dos seus interesses.

  8. Esta nulidade é fundamento enquadrável na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, uma vez que, ocorrendo tal nulidade, a execução fica extinta, consequência que se compatibiliza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.

  9. Nulidade que “(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do nº 1 do artº 204º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que a provar documentalmente, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título” - Jorge Lopes de Sousa (ibidem na obra citada, página 144 em anotação ao artº 165 do CPP).

  10. Ou, quando muito, pode ser conhecida via convolação da oposição em requerimento de arguição de nulidade, com a consequente incorporação da mesma no processo de execução fiscal, convolação que é obrigatória nos termos do artº 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.

  11. Sem prescindir, ocorre nulidade de citação, insanável, por falta de observância das formalidades previstas na lei (artº 190º, 2 do CPPT, artº 191º e 192º do CPC de 2013, correspondente aos artºs 198º e 198º-A do CPC em vigor à data da citação).

  12. Mutatis mutandis, face à factualidade exposta, sempre se verificaria nulidade de citação por incumprimento da formalidade prevista no artº 190º, nº do CPPT, porquanto a falta cometida prejudica a defesa do citado, nos termos do nº 4 do artº 198º do CPC à data vigente, e que corresponde no CPC 2013 ao artº 191º.

  13. Manifestamente, dar-se a indicação na citação a possibilidade deduzir oposição, “(…) com os fundamentos previstos no art 204º-A do Código de Processo Civil” é falta capaz de prejudicar a defesa do citado.

  14. Face à especificidade e susceptibilidade de impugnação contenciosa das decisões que ordenam a reposição das quantias nos termos do artº 6º do DL 443/78, 28, e respectivas dívidas, mais se justificaria impor à citação (no sentido de fazer constar) a possibilidade de intentar acção administrativa especial como forma de reacção processual, o que se não fez.

  15. Mais se justificando na citação, ao contrário do que dela consta, que se anexasse cópia do título executivo, o que não ocorreu.

  16. A nulidade, a que se reporta as conclusões 12º a 15º, é também de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 4 do artº 165º do CPPT, determinando, nos termos do artº 165º, nº 2 do CPPT, a anulação dos termos dos subsequentes que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

  17. No caso concreto, a sanação da nulidade implicará a anulação dos actos que dela dependem, nomeadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades processuais que são conferidas na sequência da citação (pagamento da dívida, pagamento em prestações, dação em pagamento e dedução de oposição, nos termos do artº 189º, nºs 1, 2 e 3) e a repetição da citação sem enfermar de irregularidades, e com a correcta indicação quanto à oposição, do artigo 204º do CPPT relativo aos fundamentos que possam ser usados para esse efeito.

    Termina pedindo que, em procedência do recurso, se julgue verificada a nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT (falta de informação ao executado sobre os seus direitos) e se declare a procedência da oposição e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT