Acórdão nº 0543/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2514/11.8BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de uma dívida de imposto de sisa.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- A oponente, citada para pagamento de sisa relativa a aquisição de imóvel adquirido por operação de revenda, veio alegar a prescrição da divida.

II- Por sentença proferida pelo tribunal a quo, entendeu-se que se entre o facto tributário ocorrido a 22 de Março de 2001 e a citação da Opoente, verificada a 11 de Novembro de 2011, sendo este o primeiro facto ocorrido com a virtualidade de interromper o curso da prescrição da dívida exequenda, art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária — sem que outros anteriores se observassem, interruptivos ou suspensivos do curso do prazo de prescrição da dívida –, mediaram mais de oito anos; como tal, então a citação teve lugar quando a divida era já prescrita em relação à Opoente – desde 22 de Março de 2009.

III- Ora, os presentes autos correm por dívida de SISA, imposto municipal que nos termos do art. 2.º do CIMSISD incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade de bens imóveis e, que quanto à sua incidência num sentido restrito, impõe que o imposto de sisa seja devido por aqueles para quem se transmitem os bens – art. 7.º do CIMSISD.

IV- Estão isentas de acordo com o art. 11.º do CIMSISD, as aquisições de prédios para revenda previstas nos termos do art. 13.º-A do mesmo código, situação que corresponde ao caso dos autos.

V- A isenção de sisa de que goza a aquisição de prédios para revenda, está sujeita a condição resolutiva, caducando se os mesmos prédios não forem vendidos no prazo de 3 anos (arts. 11.º n.º 3 e 16.º n.º 1 CIMSISD).

VI- A questão fundamental consiste pois em determinar qual é o termo inicial de contagem do prazo de prescrição.

VII- “Ficou consignado no Acórdão de 6/6/2011, proc. n.º 0174/2011, que “Enquanto não for possível à AT liquidar o tributo, não poderá ter início o prazo de prescrição, pois este só começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do disposto no artigo 306.º do CC” (Cfr. Jurisprudência reiterada, entre outros, nos Acórdãos, de 26/5/2010, recurso n.º 211/10 e de 22/9/2010, recurso n.º 383/10)” – vide alegações.

VIII- De acordo com a “doutrina expressa no Acórdão de 8/6/2011 por se entender que fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade” BMJ, 1961, p 190.). Trata-se, assim, de um princípio geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias”.

IX- “Por outro lado, a acolher-se a tese contrária, significa que passado o prazo da prescrição estava aberto o caminho para se alterar o destino dos imóveis, pondo em causa as razões de interesse público que presidiram à atribuição da isenção (...). Assim, aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção…” in acórdão STA n.º 0865/12.

X- Contrariamente à sentença decidenda o que verdadeiramente está em causa não será propriamente a ocorrência do facto tributário mas antes uma limitação ou impossibilidade de reacção perante a prescrição que não se funda na não inércia do titular do direito, mas numa impossibilidade do exercício desse direito pelo seu titular ser efectivado face à ulterioridade do momento em que o direito pode ser exercido; concretizando, apenas a partir do momento em que fizeram três anos contados da aquisição do prédio que não foi revendido nesse prazo, pode ser exigido o imposto.

XI- Assim, sendo e sendo certo que a ideia de prescrição tem como imanentes os princípios da certeza e segurança jurídica, também a Administração Pública, acometida nas suas funções deve prosseguir os fins que lhe estão constitucionalmente acometidos, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, também subordinados à Constituição, não podendo ser impedida de tal exercício que consagra ainda o respeito pelo princípio da justiça.

XII- Apenas assim podem ser preenchidas as expectativas dos cidadãos no que respeita ao princípio da legalidade, prevalecendo o interesse público sobre o interesse privado.

XIII- Segundo o acima demonstrado e tendo por base o entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, a dívida não se encontra prescrita.

XIV- Ou seja: no dia 22 de Março de 2001 (facto dado como provado nos autos), a oponente adquiriu quatro lotes de terreno para construção, todos sitos na ………, ………, designados por C1, C2, C3 e C4 e inscritos respectivamente sob os arts. 4840, 4841, 4842, 4843. No hiato temporal de três anos que se seguiu a essa aquisição sob isenção de tributação de Sisa, a oponente não revendeu os referidos lotes. Nesse conspecto e, uma vez que até aí a AT não negligenciou a cobrança da dívida, mas não agiu por impossibilidade de o fazer, não correu o prazo de prescrição.

XV- Ou seja, sendo a negligência o fundamento da prescrição uma vez que o credor estava impossibilitado de cobrar a dívida, a contagem do referido prazo prescricional ter-se-á iniciado apenas após a verificação da condição resolutiva da isenção, em 21 Março de 2004 (ou seja, três anos após a aquisição efectuada em 22 de Março de 2001). Tal, teria como consequência que o prazo de 8 anos apenas se viria a completar em 2012, sem contar ainda com quaisquer condições interruptivas.

XVI- Contudo, como a oponente foi citada em 22 de Novembro de 2011, tal citação teria tido outro efeito, a interrupção do decurso do prazo de prescrição eliminando todo o prazo decorrido até aí – n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. Como aliás se pode verificar compulsando o PEF, a partir dessa data, o processo não esteve parado por mais de um ano, passando até a estar suspenso desde 2012-08-02, após associação de diversas garantias.

XVII- Portanto, a sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei quando não atendeu...

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