Acórdão nº 0543/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2514/11.8BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de uma dívida de imposto de sisa.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- A oponente, citada para pagamento de sisa relativa a aquisição de imóvel adquirido por operação de revenda, veio alegar a prescrição da divida.
II- Por sentença proferida pelo tribunal a quo, entendeu-se que se entre o facto tributário ocorrido a 22 de Março de 2001 e a citação da Opoente, verificada a 11 de Novembro de 2011, sendo este o primeiro facto ocorrido com a virtualidade de interromper o curso da prescrição da dívida exequenda, art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária — sem que outros anteriores se observassem, interruptivos ou suspensivos do curso do prazo de prescrição da dívida –, mediaram mais de oito anos; como tal, então a citação teve lugar quando a divida era já prescrita em relação à Opoente – desde 22 de Março de 2009.
III- Ora, os presentes autos correm por dívida de SISA, imposto municipal que nos termos do art. 2.º do CIMSISD incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade de bens imóveis e, que quanto à sua incidência num sentido restrito, impõe que o imposto de sisa seja devido por aqueles para quem se transmitem os bens – art. 7.º do CIMSISD.
IV- Estão isentas de acordo com o art. 11.º do CIMSISD, as aquisições de prédios para revenda previstas nos termos do art. 13.º-A do mesmo código, situação que corresponde ao caso dos autos.
V- A isenção de sisa de que goza a aquisição de prédios para revenda, está sujeita a condição resolutiva, caducando se os mesmos prédios não forem vendidos no prazo de 3 anos (arts. 11.º n.º 3 e 16.º n.º 1 CIMSISD).
VI- A questão fundamental consiste pois em determinar qual é o termo inicial de contagem do prazo de prescrição.
VII- “Ficou consignado no Acórdão de 6/6/2011, proc. n.º 0174/2011, que “Enquanto não for possível à AT liquidar o tributo, não poderá ter início o prazo de prescrição, pois este só começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do disposto no artigo 306.º do CC” (Cfr. Jurisprudência reiterada, entre outros, nos Acórdãos, de 26/5/2010, recurso n.º 211/10 e de 22/9/2010, recurso n.º 383/10)” – vide alegações.
VIII- De acordo com a “doutrina expressa no Acórdão de 8/6/2011 por se entender que fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade” BMJ, 1961, p 190.). Trata-se, assim, de um princípio geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias”.
IX- “Por outro lado, a acolher-se a tese contrária, significa que passado o prazo da prescrição estava aberto o caminho para se alterar o destino dos imóveis, pondo em causa as razões de interesse público que presidiram à atribuição da isenção (...). Assim, aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção…” in acórdão STA n.º 0865/12.
X- Contrariamente à sentença decidenda o que verdadeiramente está em causa não será propriamente a ocorrência do facto tributário mas antes uma limitação ou impossibilidade de reacção perante a prescrição que não se funda na não inércia do titular do direito, mas numa impossibilidade do exercício desse direito pelo seu titular ser efectivado face à ulterioridade do momento em que o direito pode ser exercido; concretizando, apenas a partir do momento em que fizeram três anos contados da aquisição do prédio que não foi revendido nesse prazo, pode ser exigido o imposto.
XI- Assim, sendo e sendo certo que a ideia de prescrição tem como imanentes os princípios da certeza e segurança jurídica, também a Administração Pública, acometida nas suas funções deve prosseguir os fins que lhe estão constitucionalmente acometidos, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, também subordinados à Constituição, não podendo ser impedida de tal exercício que consagra ainda o respeito pelo princípio da justiça.
XII- Apenas assim podem ser preenchidas as expectativas dos cidadãos no que respeita ao princípio da legalidade, prevalecendo o interesse público sobre o interesse privado.
XIII- Segundo o acima demonstrado e tendo por base o entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, a dívida não se encontra prescrita.
XIV- Ou seja: no dia 22 de Março de 2001 (facto dado como provado nos autos), a oponente adquiriu quatro lotes de terreno para construção, todos sitos na ………, ………, designados por C1, C2, C3 e C4 e inscritos respectivamente sob os arts. 4840, 4841, 4842, 4843. No hiato temporal de três anos que se seguiu a essa aquisição sob isenção de tributação de Sisa, a oponente não revendeu os referidos lotes. Nesse conspecto e, uma vez que até aí a AT não negligenciou a cobrança da dívida, mas não agiu por impossibilidade de o fazer, não correu o prazo de prescrição.
XV- Ou seja, sendo a negligência o fundamento da prescrição uma vez que o credor estava impossibilitado de cobrar a dívida, a contagem do referido prazo prescricional ter-se-á iniciado apenas após a verificação da condição resolutiva da isenção, em 21 Março de 2004 (ou seja, três anos após a aquisição efectuada em 22 de Março de 2001). Tal, teria como consequência que o prazo de 8 anos apenas se viria a completar em 2012, sem contar ainda com quaisquer condições interruptivas.
XVI- Contudo, como a oponente foi citada em 22 de Novembro de 2011, tal citação teria tido outro efeito, a interrupção do decurso do prazo de prescrição eliminando todo o prazo decorrido até aí – n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. Como aliás se pode verificar compulsando o PEF, a partir dessa data, o processo não esteve parado por mais de um ano, passando até a estar suspenso desde 2012-08-02, após associação de diversas garantias.
XVII- Portanto, a sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei quando não atendeu...
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