Acórdão nº 0625/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/2/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 07976/14.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: i. Ao considerar, sem mais, que ao Recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; ii. Na verdade, o que está em causa são os efeitos da omissão de pronúncia da Administração Tributária quanto ao pedido de prorrogação do prazo apresentado para efeitos do exercício de audição prévia; iii. A questão essencial suscitada pelo Recorrente na sua Impugnação Judicial e submetida a apreciação do Tribunal foi saber se o efeito da omissão de pronúncia faz caducar o direito, suspende o prazo para o exercício do direito ou se considera deferimento tácito, e não simplesmente se o Recorrente foi notificado para tal exercício e se o exerceu ou não; iv. Está demonstrada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPPT, tendo o Tribunal incumprido o dever de resolução de todas as questões submetidas à sua apreciação, na medida em que deveria não apenas ter confirmado se o Recorrente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, mas dos efeitos da omissão de pronúncia para efeitos do exercício de audição prévia; v. Na medida em que não estamos perante uma questão nova mas perante um facto superveniente, este deveria ter (sido) apreciado pelo Tribunal Recorrido; vi. A não apreciação do facto superveniente - condenação de anterior gerente no âmbito de reversão do processo de execução fiscal igual - a sua não apreciação configura uma violação do artigo 611.º do CPC; vii. Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; viii. Padeceu o Tribunal em erro de julgamento porquanto não está demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora originária, requisito essencial para operar a reversão; ix. O Recorrente alegou e demonstrou a existência de um crédito de € 10.000.000,00 (artigo 28.º da petição inicial); x. O Recorrente juntou à sua petição inicial documentos contabilísticos da devedora originária, que não foram colocados em causa nos presentes autos, que reflectem este crédito; xi. Ficou demonstrado de acordo com a prova testemunhal (perito da AT) que a Administração Tributária não viu o Balanço, logo não cumpriu com o ónus que lhe competia de verificação da suficiência patrimonial, não se verificando assim um dos pressupostos essenciais da reversão; xii. Este facto é absolutamente essencial e carece de apreciação, que sempre conduziria à não condenação do Recorrente; xiii, Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo e mantido pelo Tribunal Recorrido não resulta dos factos dados como provados que o Recorrente exerceu a administração de facto na sociedade devedora originária no momento em que se originou o facto tributário, ou seja, em 31.12.2008; xiv. A oposição à execução apresentada deverá ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, e a final considerada procedente, por provada, visto que nem o Recorrente era administrador da sociedade devedora originária no momento em que se verificou o facto tributário, quer na data limite de pagamento voluntário, nem o Recorrente teve culpa por não terem sido pagas as prestações tributárias subjacentes a este processo, nem foi responsável por qualquer diminuição do património da sociedade devedora originária.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «1.A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA) 2. O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002); b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA); d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).

No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).

Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas: - norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97); - norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).

  1. Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)».

    1.5.

    Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.

    No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes: 1. Em 27 de Julho de 2010 foi elaborada pelos serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária informação na sequência da ordem de serviço n.º OI 201000444 de 2010/06/01, na qual foi apurada existir em 2008/12/31, “data do último balanço analítico da “B………, Lda., um saldo a recuperar de € 1.518.165,00, para com a entidade “C………, Lda.”, e não terem sido encontrados quaisquer bens registados no respetivo ativo imobilizado corpóreo (cf. informação a fls. 6 a 7 do PEF).

  2. Em 10 de Agosto de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios n.º 2010 8310004379 referente ao exercício de 2008 da “B…….., Lda.”, resultando da mesma o valor a pagar de EUR 2.343.168,41, sendo EUR 2.239.594,82 referentes a imposto e EUR 103.573,59 referentes a juros compensatórios (cf. demonstração de liquidação a fls. 65 do PEF).

  3. Em 13 de Outubro de 2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Funchal 1 contra “B………, Lda.” o processo de execução fiscal n.º 2810201001132024 (doravante PEF) originado por dívida de IRC de 2008 e juros compensatórios, no montante total de EUR 2.343.168,41 (cf. autuação e certidão de dívida n.º 2010/632458 com data limite de pagamento em 2010-09-20, a fls. 1 e 2 do PEF).

  4. Em 25 de Novembro de 2010 deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1 um requerimento da “B…….., Lda.”, subscrito pela sua mandatária, pedindo para que fosse calculado o montante da garantia a prestar (cf. requerimento a fls. 16 do PEF).

  5. Em 26 de Novembro de 2010 foi exarado no PEF despacho pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a prestação de informação sobre o montante da garantia (cf. despacho a fls. 17 a 18 do PEF).

  6. Em 26 de Novembro de 2010 foi emitido o ofício n.º 6514 pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, tendo por assunto “Garantia – Suspensão do Processo” e dirigido a “B………, Lda.”, do qual consta que o valor da garantia a prestar é de EUR 3.046.389,09 e se informa que “a apresentação da garantia deverá ser efetuada junto do Tribunal de acordo com o n.º 4 do artigo 103.º do CPPT” (cf. ofício a fls. 20 do PEF) 7. Em 28 de Novembro de 2010 a mandatária da “B…….., Lda.” rececionou o ofício n.º 6514 referido no ponto anterior (cf. ofício, talão de aceitação de registo e A/R assinado e datado, a fls. 20 e verso do PEF).

  7. Em 14 de Dezembro de 2010 foi exarada informação no PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conta de que “em face dos elementos constantes no sistema informático, e após diversas diligências, verifica-se que a empresa em causa, não possui quaisquer bens penhoráveis que possam dar cumprimento ao presente processo” e propondo a audição do ora Oponente com vista à reversão (cf. informação a fls. 32 do PEF e 30 dos autos).

  8. Em 14 de Dezembro de 2010 foi exarado no PEF despacho pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a preparação do processo para efeitos de reversão...

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