Acórdão nº 0791/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A recorrente, A……………. não se conformando com a sentença que julgou procedente a presente impugnação e anulou a taxa devida pela afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, no valor de 10.449,38 Euros relativa aos anos de 2006 a 2011 (EN1-Km 2210 mais 900-D), veio interpor recurso para este STA.

Formulou alegações com as seguintes conclusões (fls. 174/177): «1 — O Tribunal a quo considerou que a A………. deixou de ter competência para licenciar a afixação de publicidade, sendo tal competência única e exclusiva das Câmaras Municipais, de acordo com a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e declarou a nulidade da liquidação impugnada, julgando, consequentemente, a Impugnação procedente.

2— Resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

3 — A competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto-Lei n.º 13/71 e da Lei n.º 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.º 13/71 no seu artigo 10°, n.º 1, alínea b) estabelece que depende de aprovação ou licença da A……… a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15°, n.º 1, alínea j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade é devida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos; c) A Lei n.º 97/88 no artigo 1.°, n .º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”, e) A Lei n.º 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.º 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje A………, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respectiva taxa (cfr: artigos 1.º, 2.°, 3.º, 10.º e 15.º todos do Decreto-Lei n.º 13/71).

4 — Mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

5 — Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr: n.º 1, do artigo 12.° do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).

6 — Não há duplicação de colecta, uma vez que não existe unicidade dos factos tributários, o que justifica a cobrança de taxas distintas — que é legalmente admissível.

7 — A intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.

8 — O regime estabelecido peio Decreto-Lei n.º 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da A………..

9 — As normas do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º desse diploma legal, a A………. tem competência para licenciar publicidade numa faixa de 100 m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição, e liquidar a taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do seu artigo 15°.

10 — As regras de logística para a elaboração de actos normativos do Governo que constam do Anexo ao Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-N2004, impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogadas (cfr. art.° 8.°, n.°1 do Anexo relativo às Regras de Legística).

11 — Tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza e segurança jurídicas, não é de todo plausível que a distracção do legislador tenha sido tal que o conduziu a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu.

12 — Na medida em que o artigo 9.º n.º 3 do C.C. prevê que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que — ao não proceder, não obstante as várias oportunidades para o efeito, à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, relativas à afixação de publicidade, e apesar de a isso estar obrigado — este nunca pretendeu revogá-las.

13 — Ao julgar procedente a Impugnação, a sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 1.º, 3°, alínea b); 10.º n.º 1, alínea b); 12°, e alínea j), do n.º 1, do artigo 15°, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro.

Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e decidido consequentemente que a Recorrente tem competência para a prática do acto, sendo este por isso válido.» Não houve contra alegações da parte da entidade recorrida.

O Ministério Público veio emitir parecer a fls. 187 verso, do seguinte teor: “Sendo de aderir ao decidido na acórdão de 18-6-2014, proferido no rec. nº 1435713 do S.T.J., o qual é de oposição de acórdãos, embora nos termos do art.º 280.º, nº5 do C.P.P.T., parece que o recurso tem de improceder, não sendo de reconhecer competência à A………….., SA, para aplicar taxa de publicidade no caso dos autos.” 2- FUNDAMENTAÇÃO: Matéria de facto dada como provada fls. 143 1 – Em requerimento apresentado em 09.06.2000 junto do presidente da Câmara Municipal da Mealhada, a impugnante requereu autorização para colocação de um reclame luminoso nos termos constantes de fls. 5 a 7 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

2 – No seguimento do requerimento identificado em 1), foi concedida a autorização nos termos constantes de fls. 11 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

3 – Por cartas datadas de 21.10.2011 e 15.11.2011, foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento da importância de € 10.449,36, a título de taxas nos termos constantes de fls. 55 a 59 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

4 – A impugnante apresentou recurso hierárquico nos termos constantes de fls. 61 a 65 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

5 – O recurso identificado em 4) foi indeferido nos termos constantes de fls. 89 a 93 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

6 – Em 23 de Abril de 2012 foi emitida a certidão de divida nos termos constantes de fls. 99 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

3- DO DIREITO: A decisão recorrida expressou a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por reprodução dos extractos mais relevantes para o presente recurso: “Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, excetuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sem prejuízo de a lei impor...

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