Acórdão nº 01068/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….. E B………, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Sul, de 10 de Junho de 2015, proferido a fls. 503/552 dos autos, que julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpuseram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no entendimento de que os impugnantes/recorrentes não haviam provado que os meios financeiros de que dispunham tivessem sido mobilizados para a efectivação dos suprimentos realizados em 2010 e que consubstanciavam a evidenciada manifestação de fortuna.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - Os ora recorrentes não podem concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, já que entendem que para além de terem feito prova de que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, 2 - e que através da prova efectuada cumpriram com o ónus probatório, demonstrando que corresponde à realidade a fonte do acréscimo de património verificado.

3 - Aliás é o próprio acto sindicado traduzido no relatório da autoridade tributária, que em várias das situações em análise (designadas por movimentos contabilísticos 1º, a 58º) como é o caso do Ordem de movimento contabilístico 1º, 2º e 9º, 4 - que refere que “Apesar de os sujeitos passivos terem vindo justificar que o suprimento em causa foi efectuado com recurso ao dinheiro resultante do resgate de um depósito a prazo, os mesmos não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa”.

5 - Ou seja, existe entendimento diferente quanto à apreciação da matéria em causa, já que, 6 - A autoridade tributária entendeu que não estava em causa a existência de que os sujeitos passivos possuíam recursos financeiros, susceptíveis de serem afectos à aquisição do bem ou realização de despesa enquanto manifestação de fortuna.

7 - mas tinham que identificar a origem desses rendimentos, de forma a aferir se os mesmos estavam, ou não, sujeitos a tributação em sede de IRS.

8 - E o tribunal recorrido entendeu que cabia aos Recorrentes, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, demonstrar cabalmente, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, o que não ocorreu.

9 - E também que os Recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2010, ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.

10 - Ou seja, a autoridade tributária aceitou em certos casos que os sujeitos passivos justificaram alguns dos suprimentos em causa, que foram efectuados com recurso ao dinheiro resultante do resgate de aplicações suas (depósitos a prazo, seguros etc.) as quais se provaram, 11 - Que já eram existentes em anos anteriores, mas que os mesmos não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa, 12 - Sendo que no entender dos ora Recorrentes, como eram de anos anteriores, não lhes era exigível, face ao que preceitua o nº 3 do art. 89º-A da LGT, a demonstração da forma como adquiriram tais capitais, excepto se estivesse demonstrado que os mesmos haviam sido adquiridos no ano em causa, ou seja, em 2010, o que não foi o caso.

13 - Porquanto, o que estava em causa era indagar se relativamente a um determinado ano (em causa o de 2010) existiu, ou não, omissão de declaração de rendimentos, e só relativamente a esse ano, funcionando a inversão do ónus da prova, recaindo então sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados.

14 - Que não relativamente a qualquer outro ano - no caso, os de 2009, 2008, 2007, 2006, etc, ano da constituição dos seguros, aplicações e depósitos a prazo mobilizados para os suprimentos em 2010, 15 - não objecto da acção da inspecção tributária, relativamente a qual continua a aplicar-se a presunção legal da veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75º, nº 1, da LGT) e o prazo de caducidade do direito à liquidação (art. 45º, nº 1, da LGT).

16 - Aliás, conforme salientaram, relativamente ao ano de 2009 e anteriores, já teria operado, face ao disposto no art. 45º da LGT, a caducidade do direito à liquidação, não tendo o preceituado no art. 89º-A daquele mesmo diploma legal a virtualidade de derrogar a aplicabilidade de tal norma legal.

17 - No entender dos recorrentes e também em várias situações referidas e aceites pela autoridade tributária, através do relatório junto aos autos constata-se que os ora recorrentes demonstraram que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados e que tiveram uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, 18 - O Tribunal recorrido pronunciou-se relativamente aos meios financeiros mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, nomeadamente em relação à existência de uma relação de afetação concreta entre os referidos suprimentos e a sua origem.

19 - O cerne da questão está, portanto, no seguinte: não obstante a Administração Tributária ter aceite que, em certos casos, que os sujeitos passivos justificaram alguns dos suprimentos em causa, que foram efetuados com recurso ao dinheiro resultante do resgates de aplicações suas (depósitos a prazo, seguros etc.), ou seja, fizeram prova dessa direta afetação de fundos existentes em ano anterior, aos suprimentos realizados, 20 - o tribunal recorrido entendeu que cabia aos Recorrentes, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, demonstrar cabalmente que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, o que no seu entender, não ocorreu, ou seja exigiu aos ora recorrentes uma dupla prova dessa afetação; 21 - E também que os Recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2010, ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.

22 - Ou seja, a autoridade tributária aceitou em certos casos que os sujeitos passivos justificaram alguns dos suprimentos em causa, que foram efectuados com recurso ao dinheiro resultante do resgates de aplicações suas (depósitos a prazo, seguros etc.) as quais se provaram, 23 - E que já eram existentes em anos anteriores, mas que os mesmos não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição dos depósitos e seguros em causa, 24 - No entender dos recorrentes, já constitui matéria provada nos autos as situações em que a autoridade tributária, através do seu órgão de inspecção, considerou no seu relatório que os sujeitos passivos justificaram (Ordem Movimento Contabilístico 1º, 2º, 9º) que os suprimentos efectuados à...

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