Acórdão nº 01376/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja .

de 24 de Abril de 2014 Em face do exposto, vistos os artigos 98/4 CPPT, 88/3 CPTA, 193/2 e 196º n CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. c). e) CPPT, decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………… impugnante, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 103/14.4BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I - A possibilidade de deduzir Impugnação Judicial constava do próprio teor da notificação do despacho de reversão efectuada à Recorrente; II - Do teor dos art.ºs 97.º e 99.º do CPPT e do art.º 101.º da LGT, não resulta que a Impugnação Judicial apenas tenha de versar sobre a liquidação de tributos, versando igualmente sobre a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; III - Consubstanciando a ausência de fundamentação do despacho de reversão uma preterição de formalidade essencial que antecede o próprio processo de liquidação do tributo em causa, e que acarreta a ilegalidade do mesmo, não pode a Recorrente ficar processualmente restringida à possibilidade de se opôr judicialmente à execução; IV- Decorre do art.º 22.º n.º 4 da LGT que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito, a notificação ou citação conter todos os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”; V - O vício de falta de fundamentação pode ser arguido em sede de oposição à execução e em sede de impugnação judicial; VI - Ao absolver a Fazenda Pública da instância por erro na forma de processo, incorreu o Tribunal em erro de julgamento Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e anulada a Sentença proferida, ordenando-se a anulação do Despacho de reversão e consequente anulação do tributo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que a decisão deve ser confirmada.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal nº 2259200801012355, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sines, contra a sociedade B………………, Lda., por dívidas de IRC do exercício de 2007...

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