Acórdão nº 01075/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar (a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21/05/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 08379/15.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. O douto Acórdão recorrido determinou, entre outros aspectos, “Manter a sentença recorrida, na parte em que decide condenar a entidade recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, no montante de € 183.301,35, para tanto fixando em trinta dias o prazo para o efeito (art. 176.º/4 do C.P.T.A.).” B) Fê-lo, contudo, em desrespeito do regime legal aplicável, mormente o disposto nos arts. 83.º/4, 85.º/2 e 90.º/1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, subsequentemente, como consequência directa, viola o disposto no art. 22.º/8, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que limita a base de cálculo dos juros indemnizatórios aos valores de reembolso devidos, produzindo uma decisão judicial que, salvo o devido respeito, é ilegal e determina o pagamento de juros indemnizatórios em montante (muito) superior ao legalmente devido.

  2. Faz parte dos poderes de cognição dos tribunais centrais administrativos o conhecer da matéria de facto e de direito, cf. art. 31.º/3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais, reflexo dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, ambos corolários do princípio do Estado de Direito.

  3. Foi levado ao conhecimento Tribunal “a quo” que o crédito solicitado provém de créditos acumulados com início no período de 11.04 e para os quais foram emitidas liquidações no dito montante de € 1.030.965,00, assim discriminados: 11.10 – € 283.751,48; 11.09 - € 160.497,32; 11.08 – € 162.828,80; 11.06 – € 162.311,50; 11.05 - € 147.872,36, e 11.04 - € 113.703,67. (Fls. 4 do anexo I, do probatório).

  4. O pedido de reembolso relativo ao período de 12-02 resultou da acumulação gradual de créditos cuja proveniência se iniciou no período de 11-04, pelo que o valor que deveria ter sido reembolsado seria € 5.007.391,62 (€ 6.038.356.62 - € 1.038.965.00).

  5. É inquestionável que o cálculo dos juros indemnizatórios que resultam da aplicação da citada norma - art. 22.º/8 CIVA -, só poderá incidir e ter por base o reembolso efectivamente devido.

  6. Em Conferência o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Sul rejeitou conhecer do fundamento da apelação que se traduz na circunstância de se encontrar invocado e justificado que o valor base para o cálculo dos juros indemnizatórios não reflecte as liquidações adicionais levadas a efeito pela AT, para o período em causa, o que implica a sua redução de € 6.038.356,62, para € 5.007.391,62.

  7. E não conhece o Tribunal “a quo” do fundamento do recurso em análise, por considerar estar incumprido o ónus de especificação, por falta especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios que na opinião do recorrente impunham decisão diversa da adoptada na decisão recorrida I) No que não se concede e de deixou demonstrado, salvo o devido respeito, ser exactamente o contrário.

  8. O processo nos tribunais administrativos e fiscais rege-se, consabidamente, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), cf. art. 1.º do CPTA K) O recurso jurisdicional ora sob análise é dirigido à sindicância de decisão proferida em sede de meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e tributária, no caso, execução de julgados.

  9. O que significa que está primacialmente submetido à disciplina do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, designadamente nesta matéria, ao regime do seu art. 83.º/4, onde se dispõe que, se a entidade demandada não contestar ou não impugnar especificadamente os factos da petição, estes não se consideram admitidos ou confessados, não havendo aqui, por isso, uma “ficta confessio”, expecto no caso do art. 84.º/5, do mesmo diploma.

  10. No âmbito do processo administrativo não existe qualquer efeito cominatório, para a não impugnação especificada, como no caso do processo civil, esta asserção deriva, também do próprio princípio do inquisitório, consagrado nos arts. 85.º/2 e 90/1.º do CPTA.

  11. Aqui o tribunal goza, no que ao objecto do processo diz respeito, de um verdadeiro poder inquisitório, podendo ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos ligados àquele objecto - 90.º/1 CPTA.

  12. Assim, impera o princípio da investigação ou da verdade material que adquire no processo administrativo uma especial relevância, pois, além de possibilitar ao Ministério Público (M.ºP.º) a faculdade de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entenda (art. 85.º/2 CPTA), autoriza o próprio juiz a ordenar diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art. 90º/1 CPTA) P) O que tem uma maior justificação no processo administrativo do que no processo civil, pois não estão apenas em causa pretensões de cariz subjectivista, estão em causa também pretensões de cariz objectivo, como o princípio da legalidade e de defesa do interesse da coisa pública.

  13. Por disposição expressa da lei e por força do próprio do inquisitório, é afastada a existência de qualquer efeito preclusivo e cominatório para o caso da falta de contestação (ou impugnação especificada), que, aliás, no caso, não existiu.

  14. O Douto Tribunal “a quo” ao denegar a apreciação do fundamento, extraiu um efeito preclusivo e cominatório que, salvo o devido respeito, se lhe encontra vedado pela citada conjunção de normas do CPTA. (arts. 83.º/4, 85.º/2 e 90.º/1), o quê também tem como consequência a violação do disposto no art. 22.º/8, do CIVA, nos termos ante dispostos.

    Deste modo S) Não recai, nem deve impender sobre a Administração Tributária a obrigação de remunerar, a título de juros indemnizatórios, os montantes de imposto que deram fundamento à emissão de liquidações adicionais e que, com isso, se vieram a mostrar devidos.

  15. O inverso redunda no pagamento por parte do Estado de juros indemnizatórios sobre uma importância que lhe é devida, por um dano inexistente que não se verifica, nem verificou na esfera do Autor.

  16. Ao estabelecer em sentido contrário viola o quadro legal nos termos supra dispostos e, como tal, deve ser reparada e substituída por outra que determine a absolvição da Administração Tributária relativamente aos juros indemnizatórios no montante peticionado nos autos e o substitua pelo montante correcto e legalmente devido, calculado pela AT.

    Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado, por ilegalidade assente, nomeadamente, na extracção de um efeito preclusivo e cominatório, que viola o disposto no art. 83.º/4, do CPTA e o art. 22.º/8, do CIVA.

    1.3.

    A recorrida A……………. S.A. – Sucursal em Portugal apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: A. A decisão recorrida deverá ser mantida porquanto não só está provado que o pedido de reembolso de IVA deferido...

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