Acórdão nº 0617/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………, residente na ………, ………, Cadaval, intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 570 698,11, acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde a citação até integral pagamento.

Por decisão daquele Tribunal de 25-05-2011, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário, bem como considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em corolário de tal, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça.

De tal decisão, recorreu o A. para o TCA Sul que por, Acórdão de 23-10-2014, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida no segmento em que declarara a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário e revogando-a na parte em que julgara prescrito o direito de indemnização fundado no atraso da justiça e em que determinara a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aqui estes prosseguissem os seus ulteriores termos processuais.

Deste acórdão, o Estado Português interpôs, a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, recurso para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.º Contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, na contestação foram expressamente invocados os factos relativos ao conhecimento por parte do Autor do direito que lhe assistia, para fundamentar a alegação da exceção de prescrição, como resulta dos art.ºs 26.º a 33.º, inclusive - cfr. fls. 330 a 441.

  1. O Autor replicou sem impugnar tais factos e o conhecimento que imputado na contestação, quer do seu direito, quer do teor dos Acórdãos ali invocados (cfr. fls. 442 a 446), pelo que se devem considerar provados por confissão os factos invocados pelo Estado Português, isto é, os factos vertidos nos art.ºs 27.º, 29.º conjugado com os factos contidos 30.º e 31.º da contestação, o que não foi considerado no Acórdão recorrido - art.ºs 352.º e 358.º, do C. Civil e 490.º, n.º 2 e 550.º do anterior CPC.

  2. Devendo considerarem-se como factos assentes por confissão que “o Acórdão do STJ referido no ponto 3 foi notificado ao Autor em 29.09.2003 e é nesta data que o mesmo tomou conhecimento do direito que lhe compete” e “ou na data da notificação ao Autor, de 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06 proferido no recurso de revisão, referido em 4 e 5 “.

  3. Porém, esta matéria resulta considerada e provada na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, embora incorretamente inserida na apreciação jurídica da matéria de exceção, podendo considerar-se a conclusão do encadeamento lógico da matéria assente, inexistindo manifestamente qualquer omissão nos factos provados que pudesse impedir o conhecimento e a procedência da exceção da prescrição.

  4. Assim, verifica-se, com o devido respeito, um lapso clamoroso no Acórdão sub judice,ao concluir que a exceção da prescrição não podia ser julgada procedente, em virtude de não ter sido feita a prova dos factos necessários por parte do Réu; dado que parte de premissas erradas e enferma de manifesto erro de aplicação do direito nesta matéria, o que se traduz numa grave injustiça.

  5. Os factos confessados não podiam ter sido reapreciados pelo TCA Sul, a não ser para os considerar como tal, pelo que não se verifica a existência do invocado erro de julgamento da 1.ª instância, e ocorre excesso e simultaneamente omissão de pronúncia, e violação dos princípios que regem a apreciação da prova que neste caso não é livre, mas vinculada - preceitos citados, assim como art.ºs 358.º, nº. 1 do C. Civil e 95.º 9 do CPTA, com referência ao art.º 607.º, n.º 5, do C.P. Civil.

  6. Para além do exposto, também se poderá entender que se verificou excesso de pronúncia, porquanto o ora Recorrido não suscitou no seu recurso a questão de insuficiência da matéria de facto que julgou procedente a exceção, tendo o TCA feito uma interpretação incorreta dos seus poderes e do direito aplicável.

  7. Verifica-se, por isso, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos preceitos citados e art.ºs 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), e 662.º, n.º 1, do atual CPC, aplicáveis ex vios art.ºs 1.º e 140.º, do CPTA.

  8. Formula o Autor um pedido de indemnização por atraso na justiça, decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art.º 483.º, do C. Civil, alegando o mesmo na PI que o processo de...

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