Acórdão nº 01509/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto da Segurança Social recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela A………, S.A.

melhor identificada nos autos, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de actos de autoliquidação de contribuições para a segurança social relativas aos períodos de Dezembro de 2005 a Novembro de 2008.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Veio a impugnante, ora recorrida, solicitar a revogação da decisão proferida pela Caixa de Previdência do Pessoal ……………. a 08.06.2011, adiante Caixa de Previdência, que indeferiu o requerimento, apresentado pela impugnante a 15.01.2010, de revisão oficiosa de um conjunto de actos de autoliquidação de contribuições para aquela Caixa, referentes ao período de Dezembro de 2005 a Novembro de 2008, bem como a condenação do impugnado no reconhecimento do direito da impugnante à devolução do valor de € 2.453.639,29, indevidamente suportado a título de contribuições da entidade empregadora, e do valor de € 1.291.397,61, indevidamente retido aos trabalhadores e posteriormente entregue à Caixa de Previdência; II. Por sentença de 12.06.2013, julgou o douto tribunal a quo procedente a impugnação intentada, anulando o acto impugnado e condenando o ora recorrente a reembolsar à recorrida a quantia de €3.304.531,73, com fundamento em que i) a Lei Geral Tributária, adiante LGT, reúne de forma sistemática e autónoma as normas sobre a relação jurídico-tributária comuns aos diversos tributos, entre os quais se devem incluir as contribuições para a Segurança Social, enunciando os direitos e garantias gerais dos contribuintes, donde, por força do disposto nos artigos 1.º e 78.º desse diploma, a revisão oficiosa ali prevista é aplicável às contribuições em apreço; ii) o facto de a ora recorrida não poder requerer a devolução das contribuições em consequência da caducidade da reclamação prevista no artigo 129.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, não põe em causa que o ora recorrente efectue essa devolução na sequência da revisão oficiosa da liquidação requerida pelo sujeito passivo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade; III. Decisão com a qual não pode o recorrente conformar-se; IV. O dissenso que opõe as partes reporta-se portanto unicamente à questão de direito de saber se, existindo autoliquidações de contribuições para a Segurança Social ilegais ou indevidas, como reconhecidamente é o caso, as mesmas devem ser objecto do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT, ou se, pelo contrário, se lhes deve aplicar o disposto no artigo 129.º do Decreto nº 45266, em vigor à data dos factos, ainda que entretanto revogado pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante Código Contributivo; V. Ainda que com um regime jurídico e uma forma de gestão distintas, as instituições de previdência e, in casu, a Caixa de Previdência, encontravam-se sujeitas às disposições da Lei de Bases da Segurança Social e à legislação dela decorrente, como estabeleceram sucessivamente o artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e os artigos 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e como resulta actualmente do artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, actual Lei de Bases; VI. À situação em análise é assim aplicável, no entender do recorrente, o disposto no citado Decreto n.º 45266, diploma que regulamentava a estrutura, funcionamento e esquemas de benefícios das caixas sindicais de previdência nas três espécies fundamentais que podiam revestir, cujos artigos 128.º e 129.º estabeleciam, respectivamente, que “1. As contribuições indevidamente pagas a uma caixa sindical de previdência serão restituídas a pedido dos interessados na medida em que não sejam devidas a outra caixa sindical (...) 3. Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições ou/o pagamento não tenha resultado de aplicação directa da lei ou despacho não anulado contenciosamente”, e que “O direito de reclamar o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data (...) do pagamento das contribuições, no caso do artigo 128.º»; VII. Resulta dos princípios gerais do Direito, nomeadamente do princípio da especialidade, que a lei geral não derroga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil); VIII. Como salienta Abílio Neto, na fixação dessa intenção, dada a palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente e, segundo Menezes Cordeiro, a existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou pelo menos num conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara; IX. A LGT define os princípios e regras gerais que regem o direito fiscal português, pelo que se trata de uma lei de aplicação geral que não pode derrogar uma lei especial de aplicação à Segurança Social pois, apesar de a doutrina e a jurisprudência qualificarem as contribuições para a Segurança Social como tributos, estas reconhecidamente têm especificidades relativamente aos demais, sendo por isso objecto de legislação própria; X. No actual Código Contributivo, o legislador optou por manter o regime jurídico anterior, estabelecendo que o disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro e prevendo nos artigos 267.º e seguintes o regime aplicável à restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, que são aquelas cujo pagamento não resulte da lei, designadamente no âmbito da taxa contributiva (cfr. artigo 267.º n.º 2), com manutenção do prazo de um ano para apresentação do requerimento, ainda que com uma mitigação, de conteúdo favorável ao requerente, na medida em que o prazo já não se conta a partir da data de pagamento, mas a partir da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido (cfr. artigo 271.º, n.º 2); XI. A expressa aplicação às instituições de previdência criadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 549/77, e a expressa manutenção do regime outrora previsto no Decreto de 1963, contribuem, na opinião do recorrente, para o afastamento da tese sufragada na douta sentença recorrida pois, se o legislador pretendia aplicar às contribuições para a Segurança Social o procedimento de revisão oficiosa previsto na LGT, permanece sem explicação a razão pela qual insistiu na consagração, no Código Contributivo, do procedimento de restituição, sendo certo que um e outro têm os mesmos fundamentos e se destinam ao mesmo fim; XII. A consagração de um prazo de caducidade para o exercício de um direito não é rara no ordenamento jurídico, e não se deve estranhar que no âmbito do direito da Segurança Social essa caducidade opere de forma distinta à que opera no ordenamento fiscal; XIII. Como se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2010, o sistema fiscal do Estado e o sistema da Segurança Social constituem em si realidades diferentes, não só do ponto de vista político, económico ou jurídico, mas também do ponto de vista psicológico e social, muito mais amplo aquele que este, e ambos organizados, evidentemente, a seu modo; XIV. É assim de admitir que no caso de restituição de contribuições para a Segurança Social indevidamente pagas, o legislador quis ser mais severo para o contribuinte; XV. Considerando que estão em causa contribuições para a Segurança Social, nunca poderá perder – se de vista a sua singularidade; XVI. Devendo em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra decisão que considere aplicável ao caso em apreço não a disposição geral prevista no artigo 78.º da LGT, mas o disposto nos artigos 128.º e 129.º do Decreto n.º 45266, concluindo-se que, quando a ora recorrida veio requerer a restituição das contribuições indevidamente pagas, havia há muito decorrido o prazo de caducidade de um ano previsto na lei para o efeito, bem andando o acto impugnado quando decidiu como decidiu.

2 – Por sua vez a recorrida, A………, S.A. apresentou as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: A. A 8 de junho de 2011 foi a ora recorrida notificada do indeferimento do seu pedido de promoção da revisão oficiosa de um conjunto de actos tributários de autoliquidação de contribuições para a referida Caixa, referentes aos períodos de Dezembro de 2005 a Novembro de 2008 e relativos a trabalhadores em situação de pré-reforma.

  1. Decisão que a ora recorrida impugnou, tendo, para o efeito, apresentado a competente impugnação judicial, solicitando a sua revogação, fundamentando o seu pedido na ilegalidade dos actos de autoliquidação cuja promoção da revisão oficiosa se peticionou derivada da incorrecção dos montantes contributivos entregues, decorrente de erro manifesto na aplicação das taxas contributivas legais relativas aos pré-reformados por desconhecimento da Requerente quanto à realidade da carreira contributiva de alguns beneficiários.

  2. Por sentença de 12/06/2013, o Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que estavam reunidos os requisitos de aplicação do disposto no art.º 78.º da LGT, reconhecendo o direito da impugnante à revisão oficiosa dos actos de autoliquidação em causa com a consequente restituição do montante indevidamente entregue.

  3. Não se conformando com esta decisão, vem a impugnada, ora recorrente, apresentar recurso da mesma, invocando a inaplicabilidade...

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