Acórdão nº 01221/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………., identificado nos autos, recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Mirandela, de 15/04/2015, que julgou improcedente a sua pretensão no âmbito da reclamação de acto do órgão da execução fiscal, relacionada com a penhora do prédio urbano, inscrito no artigo matricial 2691 e do prédio rústico inscrito no artigo matricial 251, da União de Freguesias de ………. e ………., do concelho de Peso da Régua e do distrito de Vila Real.
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Terminou as suas alegações nos termos que se seguem: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa.
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O ora recorrente foi notificado de que o prédio urbano, inscrito no artigo matricial 2691, e o prédio rústico inscrito no artigo matricial 251, da União de Freguesias de ….. e ………, do concelho de Peso da Régua e do distrito de Vila Real, tinham sido objecto de penhora.
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A verdade é que, tal notificação não deu a conhecer nenhum dos elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer ao contribuinte a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à notificação.
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De facto, aquela notificação não contém a decisão subjacente ao acto notificado, nem tão pouco a fundamentação legal, a justificar a penhora, nem o auto de penhora respectivo.
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O certo é que o recorrente não foi notificado do despacho, proferido a ordenar a instauração do processo de execução e a prática dos actos de execução.
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De modo que, não foi apresentado qualquer documento ou referência a justificar esta decisão, nem tampouco são mobilizados argumentos que a justifiquem.
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Por outro lado, o recorrente alegou que a citação efectuada padecia de nulidade e a liquidação de juros não estava fundamentada.
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A douta sentença entendeu que tais questões não podiam ser conhecidas.
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No entanto, a douta sentença recorrida esqueceu, salvo o devido respeito que, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais, aplicáveis, por força do artigo 97° da LGT, e dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2° do CPPT, e tendo em conta a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, do qual advém o princípio do favorecimento da instância, deveria ter sido conhecido o mérito da nulidade.
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O certo é que, mesmo que se considerasse que os fundamentos aduzidos não se integravam nos admitidos em sede de reclamação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sempre continuaria adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.
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De modo que, a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 97º, todos da LGT, 124.º, n.º 1, e 125.º, nºs 1 e 2, ambos do CPA, 13º, 36º, n.º 1, 150º, n.º 2, e 165º, todos do CPPT, 268º da CRP, 6º, 265º e 411º, todos do CPC.
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Assim sendo, é evidente que a douta sentença, ao não ter reconhecido os fundamentos invocados, incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a referida reclamação procedente por provada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.
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Por acórdão de fls. 185 e segs., o TCA Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e competente, para tal conhecimento, o STA.
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Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer: Recorre A………… da sentença do TAF de Mirandela de 15.04.2015 que, indeferindo parcialmente as excepções invocadas pelo...
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