Acórdão nº 01221/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………., identificado nos autos, recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Mirandela, de 15/04/2015, que julgou improcedente a sua pretensão no âmbito da reclamação de acto do órgão da execução fiscal, relacionada com a penhora do prédio urbano, inscrito no artigo matricial 2691 e do prédio rústico inscrito no artigo matricial 251, da União de Freguesias de ………. e ………., do concelho de Peso da Régua e do distrito de Vila Real.

  1. Terminou as suas alegações nos termos que se seguem: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa.

  2. O ora recorrente foi notificado de que o prédio urbano, inscrito no artigo matricial 2691, e o prédio rústico inscrito no artigo matricial 251, da União de Freguesias de ….. e ………, do concelho de Peso da Régua e do distrito de Vila Real, tinham sido objecto de penhora.

  3. A verdade é que, tal notificação não deu a conhecer nenhum dos elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer ao contribuinte a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à notificação.

  4. De facto, aquela notificação não contém a decisão subjacente ao acto notificado, nem tão pouco a fundamentação legal, a justificar a penhora, nem o auto de penhora respectivo.

  5. O certo é que o recorrente não foi notificado do despacho, proferido a ordenar a instauração do processo de execução e a prática dos actos de execução.

  6. De modo que, não foi apresentado qualquer documento ou referência a justificar esta decisão, nem tampouco são mobilizados argumentos que a justifiquem.

  7. Por outro lado, o recorrente alegou que a citação efectuada padecia de nulidade e a liquidação de juros não estava fundamentada.

  8. A douta sentença entendeu que tais questões não podiam ser conhecidas.

  9. No entanto, a douta sentença recorrida esqueceu, salvo o devido respeito que, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais, aplicáveis, por força do artigo 97° da LGT, e dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2° do CPPT, e tendo em conta a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, do qual advém o princípio do favorecimento da instância, deveria ter sido conhecido o mérito da nulidade.

  10. O certo é que, mesmo que se considerasse que os fundamentos aduzidos não se integravam nos admitidos em sede de reclamação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sempre continuaria adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.

  11. De modo que, a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 97º, todos da LGT, 124.º, n.º 1, e 125.º, nºs 1 e 2, ambos do CPA, 13º, 36º, n.º 1, 150º, n.º 2, e 165º, todos do CPPT, 268º da CRP, 6º, 265º e 411º, todos do CPC.

  12. Assim sendo, é evidente que a douta sentença, ao não ter reconhecido os fundamentos invocados, incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a referida reclamação procedente por provada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.

  13. Por acórdão de fls. 185 e segs., o TCA Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e competente, para tal conhecimento, o STA.

  14. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer: Recorre A………… da sentença do TAF de Mirandela de 15.04.2015 que, indeferindo parcialmente as excepções invocadas pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT