Acórdão nº 01173/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 9/9/2015, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 616.º e n.º 1 do art. 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto na al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a respectiva reforma quanto a custas alegando para o efeito que a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos foi instaurada antes de 1/1/2004, mais concretamente em 4/4/2002 (fls. 1 dos autos), razão pela qual beneficiará no processo da isenção subjectiva de custas prevista na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo o acórdão, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, ser reformado em conformidade (cfr. requerimento de fls. 210 e ss).

  1. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que o regime da reforma da sentença, contemplado no art. 616º do CPC, é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável nos termos do art. 685º do mesmo CPC e do art. 2.º, al. e) do CPPT).

  2. E decidindo, dir-se-á que à requerente assiste a razão legal invocada, sendo inteiramente fundada a pretensão de reforma do acórdão, pois que manifestamente se constata e revela erro de julgamento na condenação em custas, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial de impugnação, ocorrida em 21/3/2002 (antes, até, da data de 4/4/2002 indicada pela requerente), conforme carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

    Ora, no regime de custas anterior à vigência do DL n.º 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11/2), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT