Acórdão nº 01393/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal em 20 de Outubro de 2014.

Acórdão fundamento – acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01061/11, de 23 de Janeiro de 2013, disponível em www.dgsi.pt Data de notificação da decisão recorrida – 20 de Outubro de 2014 Data de interposição do presente recurso – 25 de Novembro de 2014 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida no processo nº 349/2014 – T, em 20 de Outubro de 2004, em que é entidade requerente A………………, L.dª, relativa a Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01061/11, de 23 de Janeiro de 2013, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:

a) A questão decidida, em sede arbitral, sobre o entendimento a ter sobre o conceito de revenda constante do artigo 11.

0, n.

0 5 do CIMT, para efeitos de obstar à caducidade da isenção de IMT do artigo 7.

0 do mesmo código, encontra-se em contradição com o decidido no Acórdão deste mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 01061/11, de 23.01.2013, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, cujo relator foi Casimiro Gonçalves, enquadrado nos descritores, SISA, ISENÇÃO, REVENDA, CONTRATO PROMESSA, conforme se demonstrou, de acordo com o seu sumário conclusivo: "A celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel no período de três anos subsequente à aquisição para revenda, ainda que acompanhado da tradição do bem, não obsta à caducidade da isenção da sisa, a qual apenas subsiste com a celebração do contrato de compra e venda.” b) A existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, radica no facto de existir identidade da questão de direito sobre que incidiu a decisão em oposição, pressupondo a identidade dos respectivos pressupostos de facto. c) Na verdade, e conforme se demonstrou, estamos perante a pretendida identidade de situações que nos conduzirá à contradição de decisões, uma vez que apesar dos factos jurídicos a enquadrar no conceito de revenda serem diferentes - dação em pagamento e contrato promessa de compra e venda com tradição - o acórdão fundamento, faz também doutrina, extrapolando a suas premissas e conclusões para outras situações d) Exemplo do afirmado é a conclusão de que o conceito de revenda que consta da lei não é o de transmissão, pelo que não pode apelar-se a outro qualquer conceito de revenda (conceito inexistente na lei fiscal), sendo, antes, indispensável que ocorra a nova venda do prédio (que só pode ser o acto jurídico definido no art. 874º do CCivil), ou seja, a transmissão do título de propriedade.

e) Mais se conclui que no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei exige, sem mais, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, sem àquela equiparar qualquer outro tipo de acto ou contrato. (embora reportando ao actual IMT, dada a igualdade com a norma do CIMSISSD).

f) A decisão arbitral ao ter decidido nos seguintes moldes: · O conceito de revenda não é um conceito nem civil, nem fiscal, nem se encontra previsto em qualquer diploma legal.

· O conceito deve ser interpretado de forma abrangente, de forma congruente e de forma a não prejudicar os sujeitos passivos, nos mesmos termos da norma de incidência do artigo 2.º do CIMT, que abarca todas as formas de transmissão de imóveis, constantes do artigo 2.º do CIMT.

· A dação cumprimento está equiparada ao contrato de compra e venda, nos seus requisitos e efeitos jurídicos-fiscais.

· A jurisprudência nunca se pronunciou sobre o caso concreto da dação em cumprimento, g) Decidiu em desconformidade com o direito dado por assente no referido e recente acórdão do STA, que expõe as teses em confronto, e qual a que deve vingar no entendimento a dar ao conceito de revenda, que não é o conceito de transmissão fiscal da norma de incidência do artigo 2.º do CIMT, mas a do contrato de compra e venda.

h) A decisão arbitral conflitua frontalmente com o acórdão fundamento ao se ter pronunciado, concretamente, nos seguintes moldes: "168. Do exposto, do acórdão retiram-se as seguintes conclusões, das quais embora correctas, não são aplicáveis ao presente contrato, conforme refere o acórdão: a) "CSisa consagra um conceito próprio de transmissão de imóveis sujeita a esse imposto. Conceito esse que é complementado como já vimos pelas regras dos negócios jurídicos e da transferência de propriedade, i.e.

b) direitos reais, nos termos da lei civil e registo predial, como exponente máximo o contrato - como negócio jurídico bilateral, que o presente contrato cumpre na plenitude.

c) "também é certo que aquele mesmo código não equipara tais actos à própria revenda" e " o conceito de revenda e não o de transmissão, se conclua que não pode aí apelar-se a outro qualquer conceito de revenda"- é verdade que do Código Civil do Código do IMT, da LGT, ou qualquer outro diploma, exista um referência ao termo revenda, ou mesmo ao que se entende ao que se entende sobre o mesmo, tem de se recorrer às regras de interpretação da lei, tal como diz a própria sentença" revenda (conceito inexistente na Lei fiscal)," d) "Indispensável que ocorra a nova venda do prédio, ou seja, a transmissão do título de propriedade;"- Na linha do que dispõe o código civil quanto a transmissão do direito de propriedade; onde se entende que há transmissão do direito por meio de contrato, e não limita essa transferência de direito de propriedade, inclusive de bens imóveis, ao contrato de compra e venda (nominado), podem ser feita por um contrato inominado, desde que respeite as regras gerais.

e) "a lei exige, sem mais, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, sem àquela equiparar qualquer outro tipo de acto ou contrato."- Ora na interpretação da lei há-de presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3 do Código Civil). Assim para a análise do preceito forçoso é recorrer ao subsídio interpretativo do elemento gramatical e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada. O IMT tributa a transmissão, a título oneroso, dos bens imóveis, sendo o seu sujeito passivo o comprador ou adquirente desses bens. Porque incide sobre aquisições onerosas, o imposto tem não tem por finalidade a sujeição do aumento líquido da riqueza, porque ele não se pode verificar. Na verdade, sendo a aquisição onerosa, dela não resulta qualquer aumento líquido do património do adquirente, mas antes uma mera substituição do suporte em que se materializa esse património ou riqueza, dinheiro por imóveis na maioria dos casos (...) Trata-se, afinal, de situações que tem algum paralelismo com os regimes da não sujeição e isenção de prédios adquiridos para revenda e para construção quando os adquirentes e proprietários são empresas que exercem actividade de compra de prédios para revenda, para que esses prédios são apenas a mercadoria com que exercem a sua actividade comercial. Cfr. Acórdão n.º 0599/10 do STA f) E acrescenta ainda em contradição flagrante com a jurisprudência citada o seguinte: "188. E mesmo entendendo que o conceito de revenda está ligado apenas ao contrato de compra e venda, conexão não prevista na lei civil ou fiscal, mais se diz que o artigo 784.º e ss, no tratamento que dá ao contrato nominado de compra e venda, refere expressamente que o contrato de compra e venda é um contrato do qual resulta a transmissão da propriedade mediante um preço, o que resulta do contrato é uma transmissão, uma obrigação de entregar, e uma obrigação de pagar. Transmissão essa que é regulada pelo mesmo regime que regula o contrato da requerente com o B………….. " i) Em abono da aderência dos factos da decisão arbitral à decisão/solução do acórdão fundamento, afirma-se que o contrato de dação em pagamento objecto da decisão arbitral, nunca poderia ser considerado uma revenda do imóvel, porque esta pressupõe um contrato de compra e venda celebrado no âmbito da actividade da beneficiária da isenção, que relembremos se dedica à compra e venda de imóveis.

j) Ora o referido contrato foi celebrado no âmbito do PER e para saldar uma dívida com um credor, pelo que a transmissão do imóvel não se insere na actividade da requerente, pressuposto da isenção, inclui-se sim, numa fase patológica da sua actividade.

k) Mostra-se, assim, provada, a desarmonia entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento.

Requereu que seja a decisão arbitral anulada e substituída por outra que decida de acordo com a doutrina sobre o conceito de revenda para efeitos de obstar à caducidade da isenção do artigo 7.º do CIMI, vazada no Acórdão deste mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 01061/11, de 23.01.2013, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário.

  1. Admitido liminarmente o recurso foram presentes as alegações da sociedade recorrida e emito parecer pelo Magistrado do Ministério Público, ambos considerando que não se verifica a apontada contradição de acórdãos.

    Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

  2. O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT