Acórdão nº 0190/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 602/10.7 BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2004 com fundamento em caducidade do direito à liquidação.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «a) A recorrente reagiu contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2004 mediante a instauração da impugnação judicial onde foi proferida a decisão ora recorrida, invocando, a caducidade do direito à liquidação do imposto. Efectivamente, b) A caducidade do direito à liquidação de imposto constituiu vício do acto tributário da liquidação gerador da anulabilidade e constitui fundamento de impugnação judicial por ilegalidade, nos termos do art. 99.º do CPPT, razão pela qual veio a impugnante, ora recorrente, recorrer a tal procedimento requerendo que fosse, reconhecido e declarado que na data em que a Administração Tributária procedeu à liquidação do imposto (IRC) relativo ao período em apreciação (2004), ponderando o valor do pagamento por conta já efectuado no montante de € 70. 680,34, integrando nele o valor do estorno anteriormente entregue (€ 312,05) juros compensatórios por recebimento indevido (€ 53,27) e juros compensatórios apurados nos termos do art. 94.º do CIRC (€ 12.806,68) tudo, no montante de € 85.486,95, já há muito tinha ocorrido a caducidade do direito (mais concretamente em 31.12.2008), mostrando-se, pois, impossível proceder à notificação da recorrente no prazo consignado na lei (Cfr. o n.º 1 do art. 45.º e art. 46.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), e o art. 93.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e em consequência, que fosse declarada a anulação da liquidação de IRC de 2004, com os pertinentes efeitos de extinção relativamente à execução fiscal entretanto instaurada; c) Resulta do n.º1 do art. 45.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), que “O direito de liquidar os tributos caducas se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, aquando a lei não fixar outro”, d) Por seu turno, o art. 93.º do Código do Imposto Sobre e Rendimento das Pessoas Colectivas sob o título “Caducidade do direito à liquidação”, dispõe que “A liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazo se termos previstas nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária”.

  1. Considerando a remissão deste último normativo para os prazos da Lei Geral Tributária, interessa ter presente o disposto no n.º 4 do art. 45.º deste diploma, por ser o que aqui interessa: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicas, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.

  2. Contra a recorrente foi instaurado pela Direcção de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária, um processo de Inspecção Externa, que teve por objecto e nomeadamente, por ser o aqui releva, o IRC do ano 2004. Contudo, conforme decorre da Ordem de Serviço n.º 200801459 de 17-06-2009; g) O Relatório de Inspecção Tributária que determinou a liquidação de imposto, apenas em 11.11.2009 foi noticiado à impugnante, ora recorrente, nos termos que melhor decorrem da notificação que se juntou como Doc. n.º 5 à petição inicial e que nesta sede se dá por integralmente reproduzido; h) Decorre do n.º 1 do art. 46.º da Lei Geral Tributária que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho ou despacho no início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”.

  3. Salvo melhor entendimento ou erro de contagem (que se admite por mera hipótese e sem conceder) o direito da Administração Tributária liquidar o tributo em causa (IRS/2004) caducou em 31.12.2008.

  4. Em 05-11-2009, foi exarado o Parecer no Relatório de Inspecção aludido em D) dos factos provados, no qual, confirmando-se as correcções propostas, em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do Relatório de Inspecção Tributária (...), concluiu que as infracções cometidas indiciavam a prática dos crimes de fraude qualificada e abuso de confiança previstos nos artigos 104.º e 105.º ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e de contra ordenações fiscais punidas pelo artigo 114.º do mesmo diploma legal.

  5. Em 09-11-2009 foi exarado o Despacho do Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças) no Relatório de Inspecção Tributária, dando concordância ao parecer e determinou a adopção de procedimentos subsequentes adequados (cfr. alínea E) dos factos provados).

  6. Na ausência de outros elementos de prova produzidos pela Dma. Representante da Fazenda Pública, sobre a data precisa a partir da qual os factos tributários objecto da impugnação judicial passaram a ser directamente investigados no âmbito dos autos de inquérito, uma vez que, estes comportam várias...

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