Acórdão nº 0877/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B……….., ambos com os demais sinais dos autos, contra a liquidação nº 2012 5005000617, relativa a IRS do ano de 2008, no montante de € 11.175,58.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.

  1. Concluiu o douto Tribunal a quo que: “...encontrando-se o impugnante enquadrado no regime da contabilidade organizada, por opção, no triénio 2006/2008 e não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime mantém-se, pois que, nos termos do n° 5, do preceito citado, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se ele tivesse comunicado, até ao fim do mês de Março, a alteração do regime pelo qual se encontrava abrangido.” C. No entanto, considerou que esse enquadramento se operou por opção do impugnante, quando na realidade e no entendimento da AT o seu enquadramento não resultou de uma opção mas sim de uma obrigação legal, verificada aquando da apresentação da declaração de início de actividade.

  2. No caso dos autos, o contribuinte reiniciou a actividade, tendo na declaração apresentada de reinício de actividade, estimado um volume de negócios que, pelo montante o colocou automaticamente (e não por opção) enquadrado no regime de contabilidade organizada, E. volume de negócios esse que se mostrou efectivamente superior a esse limite, previsto na al. a) do n° 2 do art. 28° do Código do IRS, o que determinou a manutenção no regime de contabilidade organizada, mais uma vez por imposição legal.

  3. Assim, o Impugnante poderia optar pelo regime da contabilidade organizada, mas, para essa opção ser válida para o ano de 2008, teria de ter sido obrigatoriamente comunicada à Administração Fiscal até ao final do mês de Março desse ano, de acordo com alínea b) do n° 4 do aludido artigo 28°.

  4. O artigo 28° do CIRS, ao estipular as formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais em sede de IRS, não impõe o regime simplificado ao próprio s. p., que pode escolher ser tributado de acordo com as regras contabilísticas para apuramento do seu rendimento real (regime geral) ou, por outro lado, ter o seu rendimento tributável determinado de modo objectivo, com base em elementos estandardizados (regime simplificado).

  5. Porém, a opção prevista nos nºs 3 e 4, por força da alínea a) do nº 2 da citada norma, tem de ser dada a conhecer no prazo legal, isto é, ou na declaração de início de actividade ou até ao final do mês de Março do ano em que se pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento.

    I. A AT sabia que nenhuma destas opções foi tomada, nem na declaração de (re)início de actividade, nem até ao fim do mês de Março de 2008, pelo que, no estrito cumprimento das disposições legais reguladoras desta matéria, foi o sujeito passivo correctamente enquadrado no regime simplificado de tributação.

  6. Assim sendo, a Fazenda Pública não concorda com o sentido decisório do tribunal a quoe entende que a sentença evidencia contradições e errada interpretação e aplicação da lei tributária.

  7. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quoincorreu em erro de julgamento por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos nºs 2, 3, al. b) do n° 4 e n° 5 do artigo 28° do CIRS.

    L. Na verdade, e ressalvado o respeito por melhor opinião, aos sujeitos passivos que estejam por obrigação legal enquadrados no regime de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilidade, por não preencherem os requisitos do n° 2 do art. 28° do CIRS, não se aplica o período mínimo de permanência previsto no n° 5 desse mesmo artigo, uma vez que o seu enquadramento não resulta de uma opção.

    Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a...

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