Acórdão nº 0834/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1221/13.1BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no recurso de contra-ordenação deduzido por “Massa Insolvente de A……” (adiante Recorrida) contra a decisão administrativa de aplicação da coima por falta de entrega de imposto retido na fonte, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), porquanto considerou equiparar a extinção da pessoa colectiva, por declaração de insolvência, à morte do infractor, com a consequente extinção do procedimento de contra-ordenação e o seu arquivamento.

1.2 A Recorrente apresentou alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I.

[(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto erro material, no que respeita aos elementos respeitantes ao número do processo contra-ordenacional, período da infracção e montante da coima, por modo a fazê-los coincidir com o corpo da alegação.

)] À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de € 8.814,77, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 3611200906035523 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega de imposto retido na fonte no valor de € 43.209,66 com referência ao período de 2009/05, em incumprimento do disposto no artigo 98.º do CIRS, infracção prevista e punida pelos n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.

  1. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 22332/09.2T2SNT com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença transitada em julgado, datada de 29/09/2009.

  2. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contra-ordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

  3. O disposto no art. 62.º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que essa morte ocorre. A posição consolidada no STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma que expressamente o preveja.

  4. Se o procedimento contra-ordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

  5. O art. 141.º, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.

    VI.

    [(O número VI encontra-se repetido no original.

    )] Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.

  6. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais se mantém em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.

  7. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto a assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência...

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