Acórdão nº 0834/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1221/13.1BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no recurso de contra-ordenação deduzido por “Massa Insolvente de A……” (adiante Recorrida) contra a decisão administrativa de aplicação da coima por falta de entrega de imposto retido na fonte, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), porquanto considerou equiparar a extinção da pessoa colectiva, por declaração de insolvência, à morte do infractor, com a consequente extinção do procedimento de contra-ordenação e o seu arquivamento.
1.2 A Recorrente apresentou alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «I.
[(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto erro material, no que respeita aos elementos respeitantes ao número do processo contra-ordenacional, período da infracção e montante da coima, por modo a fazê-los coincidir com o corpo da alegação.
)] À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de € 8.814,77, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 3611200906035523 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega de imposto retido na fonte no valor de € 43.209,66 com referência ao período de 2009/05, em incumprimento do disposto no artigo 98.º do CIRS, infracção prevista e punida pelos n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.
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Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 22332/09.2T2SNT com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença transitada em julgado, datada de 29/09/2009.
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Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contra-ordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
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O disposto no art. 62.º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que essa morte ocorre. A posição consolidada no STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma que expressamente o preveja.
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Se o procedimento contra-ordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
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O art. 141.º, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
VI.
[(O número VI encontra-se repetido no original.
)] Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais se mantém em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
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Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto a assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência...
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