Acórdão nº 0430/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………….. e Outros [militares] devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida em 04 de Dezembro de 2014 no TCAS, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TCA de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelos AA/ora recorrentes contra o Ministério da Defesa Nacional e Outros, e lhes negou o pagamento do complemento da pensão, relativamente ao período em que esteve em vigor o artº 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, calculado por referência aos valores ilíquidos das respectivas pensões de reforma e das remunerações na reserva a que teriam direito se a passagem à situação de reforma ocorresse aos 70 anos de idade durante o período de 23/08/2000 e 28/07/2008, interpuseram o presente recurso.

Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1- Face à sequência da produção legislativa em sede de complemento de pensão dos militares resulta inequivocamente que foi intenção expressa do legislador da Lei nº 25/2000, introduzir a alteração do critério inscrito na versão originária do artigo 9º do Decreto-lei nº 236/99, de 25.06, considerando quer a ausência de critério legal na versão mais recuada do artigo 12º do Decreto-lei nº 34-A/90, de 21.01, quer o ilegal critério intermediário trazido pelo igualmente ilegal despacho 86/MDN/92, de 24.06 do Ministro da Defesa Nacional e, bem ainda, que tal modificação introduzida no Decreto-lei nº 236/99 resulta de normativo com valor formal superior por resultar da aprovação parlamentar da Assembleia da República sob a forma de Lei e com a evidente legitimação dos representantes do voto do povo.

2- O acórdão não concretiza quaisquer factos de onde resulte um aumento dos réditos dos militares reformados quando, em cada momento em que ocorram alterações dos rendimentos do pessoal militar nas situações de activo e reserva por via dos aumentos anuais ou de alterações da estrutura do sistema retributivo dos militares, deve ser comparado o valor ilíquido das pensões de reforma e o valor ilíquido das remunerações do activo e da reserva para que o tribunal possa conhecer da questão suscitada e, com os factos concretos, o tribunal interpretar “a contrario” a norma em causa no sentido de poder concluir que “Quando da aplicação das alíneas (…) resultar (…) um montante de reforma ilíquida superior à remuneração de reserva ilíquida (…) não lhe será abonado o diferencial verificado.

3- A inexistência no acórdão dos factos referidos na conclusão anterior constitui falta de fundamentação a que se referem os artigos 154º e 607º, nº 4, ambos do CPC.

4- A aplicação da Lei nº 1/2004 é devida, apenas, às situações de reforma que se venham a verificar após a sua entrada em vigor e, no âmbito da Lei nº 25/2000, deve ser interpretada no sentido de, após o período transitório que medeia entre a passagem à situação de reforma por força dos normativos estatutários militares e até ao período em que o militar reformado atinge os 70 anos de idade, ser devida a sua aplicação no recalculo da pensão de reforma a que alude o nºs 2, 3 e 4 do artigo 9º do DL n.º 236/99 com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 ou já pela Lei nº 34/2008, porque é nesse momento que expira a cláusula de salvaguarda que ficciona a sua similitude com a situação de reserva.

5- A Lei nº 1/2004 só tem aplicação às pensões de reforma que tenham de ser calculadas após a sua entrada em vigor e só dispõe sobre situações de reforma futuras sendo ilegal, atendendo ao disposto no artigo 12º e 13º do CC, quando aplicada a situações de facto consolidadas em momento anterior à sua vigência e consumidas pelas disposições legais de reforma vigentes no passado.

6- A interpretação dada pelo acórdão recorrido de convocar a Lei nº 1/2004 para afastar a letra da Lei nº 25/2000 e, assim, apurar o complemento de pensão pelos valores líquidos viola o disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-lei nº 236/99 com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 e os artigos 12º e 13º do C.C. ao afastar-se do objecto da demanda que decidiu.

7- A interpretação dada que convoca a Lei nº 1/2004 sobre pensões de reforma que não sofreram qualquer alteração para mais, e até se mantiveram iguais por períodos de 10 anos, ao longo do período em que as remunerações do activo e da reserva na efectividade do serviço sofreram aumentos ou alterações da estrutura do sistema retributivo acolhe uma dupla penalização dos reformados em momento anterior a 25.06.2000.

8- O facto de as pensões de reforma calculadas aos militares, por força da sua antecipação de reforma, não terem sofrido qualquer desconto de percentagem para a CGA e Pensão de Sobrevivência não é sinónimo que tenham perdurado aumentadas naquela taxa. As pensões de reforma não são aumentadas enquanto o respectivo valor ilíquido não se depreciar no mesmo valor de desconto da taxa para a CGA e Pensão de Sobrevivência, sofrendo aumento anuais quando esse valor é atingido e são aumentadas em valor percentual inferior ao do pessoal militar que se encontra no activo e na reserva na efectividade do serviço por efeito dos aumentos anuais das remunerações destes últimos (no activo e na reserva) bem como por efeito das alterações ao sistema retributivo destes, representando um decréscimo dos réditos percebidos pelas titulares das pensões de reforma.

9- Os acórdãos referenciados no acórdão recorrido tratam de factos reportados ao período anterior à publicação e vigência da Lei nº 25/2000, de 23.08, e, por isso, para a resolução do caso dos autos, fornecem mais ajuda pelo contraste do que pela similitude e continuidade do regime jurídico em causa. Aliás, o acórdão do Pleno do STA de 19.06.2001 tirado no Proc. 45619 (1ª Secção) é claro quando na parte final e no ponto III do sumário refere que a Lei nº 25/2000 só tem efeitos a contar da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido nos artigos 12º e 13º do C.C., advertindo que a jurisprudência por ele firmada não é exportável para os casos que caiam no campo de aplicação, em razão do tempo, da apontada Lei nº 25/2000.

10- Conforme se salienta no Parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional sobre a Proposta de Lei nº 186/X/3ª (que veio a culminar na Lei nº 34/2008, sucessora da Lei nº 25/2000) as medidas propostas pelo EMFAR90 neste domínio visaram fundamentalmente aliviar o orçamento da Defesa das despesas com pessoal não-activo, consignando-as, quando possível, ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações, resultando daqui que o elemento teleológico que o acórdão recorrido reclama não está validado pelo legislador parlamentar.

11- A interpretação efectuada no acórdão recorrido do nº 1 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, na medida em que efectua uma interpretação ab rogante e recusa a interpretação e aplicação ao caso dos autos do cálculo do complemento de pensão pela diferença entre montantes ilíquidos expresso naquele preceito legal integrado em Lei alterada por apreciação parlamentar da pela Assembleia da República, viola o artigo 8º, nº 2, do Código Civil.

12- No acórdão recorrido não se efectua uma interpretação do nº 1 do artigo 9º, do Decreto-lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto com reconstituição do pensamento legislativo da norma, mas decide-se com base em conjecturas que violam o artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil, pois não se têm em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada, nem as condições específicas do tempo em que é aplicada, para alem do pensamento legislativo encontrado ser oposto à correspondência verbal do preceito.

13- A interpretação dada ao nº 1 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, no sentido de que o diferencial a abonar, a título de complemento de pensão, resultar da diferença entre o valor da pensão de reforma ilíquida com o valor da remuneração de reserva, líquida do desconto para a aposentação e sobrevivência é inconstitucional face ao disposto nos nº 5 do artigo 112º, e 203º, ambos da CRP, por violação do princípio da tipicidade das leis, na medida em que cria um acto normativo não legislativo que não se encontra previsto na lei que devia interpretar, bem como o princípio da separação de poderes inscrito no artigo 111º da CRP».

* Apenas o recorrido Ministério da Defesa Nacional contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «

  1. As questões ora suscitadas pelas recorrentes não revestem grau de dificuldade ou complexidade susceptível de fundamentar a admissão de um recurso, por natureza, excepcional. O qual, não deve, por isso, ser usado como um normal terceiro grau de jurisdição.

  2. Pelo exposto não deverá o presente recurso ser admitido.

  3. Se assim se não entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que: d) Os pedidos dos recorrentes são sustentados numa interpretação, meramente literal da lei, segundo a qual se acham com direito a receber, a título de complemento de pensão, o diferencial entre a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.

  4. Todavia, tal interpretação viola frontalmente o espírito da norma e a própria natureza deste complemento de pensão.

  5. Na verdade, ao ter instituído...

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