Acórdão nº 01010/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………. S.A. arguiu nulidades e pede reforma do acórdão de 6/10/2015 ( fls. 647). Esse acórdão, julgando não verificados os pressupostos específicos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu a revista que a reclamante interpôs do acórdão do TCA Sul de 28/05/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAC de Lisboa que, em acção de contencioso pré-contratual proposta por outro concorrente, anulou a decisão de adjudicação à ora recorrente, por B………. SA, da prestação de serviços de gestão de resíduos, limpeza e higienização da área exterior e de algumas áreas interiores dos edifícios do Porto de Pesca de Matosinhos e determinou a exclusão da sua proposta.

  1. A fundamentação da decisão de apreciação preliminar proferida ao abrigo do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA é a seguinte: “3.

    As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    No presente recurso não está em discussão uma questão que consista na interpretação de um regime legal especialmente complexo, a propósito do qual exista controvérsia doutrinal ou divergência jurisprudencial ou cuja solução assuma interesse que transcenda o caso sujeito pela virtualidade da sua repetição em termos substancialmente análogos noutros litígios.

    Com efeito, a decisão do presente recurso é decisivamente condicionada pela interpretação das peças do concurso. Designadamente se, apesar de na previsão no Caderno de Encargos a execução do contrato abranger a gestão de matérias enquadradas no Código LER 02 01 02, poderiam ser apresentadas propostas assentes num método de trabalho que lidasse com tais desperdícios de modo a nunca haver necessidade de tal alvará e que consistiria em seleccioná-lo e acondicioná-los preferencialmente como subprodutos animais não destinados ao consumo humano, cuja...

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