Acórdão nº 0430/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 04/12/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por A……………, (capitão reformado da Força Aérea) e Outros (39 militares) contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e Outros a pagar-lhes o complemento da pensão, relativamente ao período em que esteve em vigor o art.º 9.º do Dec. Lei. n.º 236/99, de 25 de Junho, na red. que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, calculado por referência aos valores ilíquidos das respectivas pensões de reforma e das remunerações na reserva a que teriam direito se a passagem à situação de reforma ocorresse aos 70 anos de idade durante o período de 23/8/2000 e 28/07/2008.
Deste acórdão interpuseram recurso os Autores, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando-o pela complexidade jurídica e relevância social da questão a decidir, considerando que, além da presente acção, estão pendentes outras, pelo menos duas no TAC de Lisboa, uma com 26 e outra com 94 autores coligados, contando-se por milhares os militares na mesma situação.
Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do art.º 9º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
O MDN opõe-se à admissão do recurso, argumentando que a decisão das instâncias é conforme e que a questão a discutir não tem relevância social geral, não sendo verdade que a questão tenha a repercussão que os recorrentes afirmam.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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A questão...
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