Acórdão nº 0879/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 27 de Março de 2014, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA nº 07065554, no valor de € 40.662,03, relativa a 2007.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1-A liquidação de IVA impugnada foi emitida na sequência do envio, pela devedora originária da declaração periódica do IVA sem meio de pagamento, declaração onde foi inscrito o montante de € 42.269,85 relativo à factura nº 243.

2-Como resulta dos factos provados, os trabalhos “extra” de construção civil a que se refere a dita factura não foram efectuados.

3-E, por isso, não foram pagos pela sociedade utilizadora da factura que também não deduziu nem compensou o respectivo IVA.

4-Por se tratar de imposto indevidamente liquidado, foi lançado a crédito na conta corrente da devedora originária a quantia de € 43.362,26.

5-Não se aceita que as liquidações só possam ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente.

6-No caso, mais do que isso, provou-se que a prestação de serviços não ocorreu e que, por isso, o imposto foi indevidamente liquidado.

7-Nos termos do disposto no artigo 1º, nº 1 do CIVA, o facto tributário é a transmissão de bens ou a prestação de serviços.

8-Na situação dos autos, como foi dado como provado, a prestação de serviços não ocorreu, inexistindo, por isso, facto tributário, o que não pode deixar de ser atendido.

9-Independentemente de a devedora originária poder deduzir o imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificam as circunstâncias que dão origem a tal regularização e independentemente de poder recuperar através do pedido de reembolso do crédito apurado, certo é que sempre a inexistência de facto tributário fundamentaria a anulação da liquidação.

10-Para o Recorrente, enquanto responsável subsidiário, importa, não a dedução do imposto através do pedido de reembolso, mas o reconhecimento dos factos que alegou e que determinam a inexistência do facto tributário.

11-E, tendo sido feita prova da inexistência do facto tributário, a impugnação só poderia proceder.

12-A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º, nº 1, 8º nº 1 a), 78° do CIVA e artigo 99° do CPPT.

Termos em que, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a impugnação, se fará JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso, nos seguintes termos: “1.O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 147 e seguintes do TAF de Penafiel, que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação impugnada.

O Recorrente invoca erro de julgamento, considerando que não tendo sido realizada a operação subjacente à liquidação do imposto, este não é devido e nessa medida deve ser anulada a liquidação.

  1. Na sentença recorrida deu-se como provado que o Recorrente foi citado na qualidade de responsável subsidiário para efectuar o pagamento da quantia de € 40.662,03 euros, relativa a liquidação de IVA do mês de Janeiro de 2007, resultante de declaração apresentada pela sociedade "B…………, Lda." em 09/03/2009 sem meio de pagamento. O referido imposto foi objecto de liquidação na factura nº 243 por serviços prestados à sociedade "C…………, Lda ..

Os referidos serviços não foram prestados e a factura em causa não foi paga pela "C…………".

No âmbito do processo nº 1141/08.1TBSTS, que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso e no qual figura como ré a sociedade "C…………, LDA." e com Autor o aqui Recorrente, este reconheceu não ter executado os serviços que constam da factura nº 243 emitida àquela sociedade.

Mais foi dado como assente que em 09/09/2011 a devedora originária entregou a declaração periódica referente ao mês de Maio de 2011, na qual inscreveu a título de regularizações e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 78º do CIVA, o valor de € 43.362,26 euros, que inclui o valor de € 42.269,85 euros, respeitante ao IVA liquidado na factura nº 243. E em 24/09/2011 a referida quantia de € 43.362,26 euros foi lançada a crédito na conta corrente da devedora originária, a qual declarou cessada a sua actividade para efeitos de IVA em 31/08/2011.

3.1 Para se...

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