Acórdão nº 0879/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 27 de Março de 2014, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA nº 07065554, no valor de € 40.662,03, relativa a 2007.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1-A liquidação de IVA impugnada foi emitida na sequência do envio, pela devedora originária da declaração periódica do IVA sem meio de pagamento, declaração onde foi inscrito o montante de € 42.269,85 relativo à factura nº 243.
2-Como resulta dos factos provados, os trabalhos “extra” de construção civil a que se refere a dita factura não foram efectuados.
3-E, por isso, não foram pagos pela sociedade utilizadora da factura que também não deduziu nem compensou o respectivo IVA.
4-Por se tratar de imposto indevidamente liquidado, foi lançado a crédito na conta corrente da devedora originária a quantia de € 43.362,26.
5-Não se aceita que as liquidações só possam ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente.
6-No caso, mais do que isso, provou-se que a prestação de serviços não ocorreu e que, por isso, o imposto foi indevidamente liquidado.
7-Nos termos do disposto no artigo 1º, nº 1 do CIVA, o facto tributário é a transmissão de bens ou a prestação de serviços.
8-Na situação dos autos, como foi dado como provado, a prestação de serviços não ocorreu, inexistindo, por isso, facto tributário, o que não pode deixar de ser atendido.
9-Independentemente de a devedora originária poder deduzir o imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificam as circunstâncias que dão origem a tal regularização e independentemente de poder recuperar através do pedido de reembolso do crédito apurado, certo é que sempre a inexistência de facto tributário fundamentaria a anulação da liquidação.
10-Para o Recorrente, enquanto responsável subsidiário, importa, não a dedução do imposto através do pedido de reembolso, mas o reconhecimento dos factos que alegou e que determinam a inexistência do facto tributário.
11-E, tendo sido feita prova da inexistência do facto tributário, a impugnação só poderia proceder.
12-A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º, nº 1, 8º nº 1 a), 78° do CIVA e artigo 99° do CPPT.
Termos em que, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a impugnação, se fará JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso, nos seguintes termos: “1.O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 147 e seguintes do TAF de Penafiel, que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação impugnada.
O Recorrente invoca erro de julgamento, considerando que não tendo sido realizada a operação subjacente à liquidação do imposto, este não é devido e nessa medida deve ser anulada a liquidação.
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Na sentença recorrida deu-se como provado que o Recorrente foi citado na qualidade de responsável subsidiário para efectuar o pagamento da quantia de € 40.662,03 euros, relativa a liquidação de IVA do mês de Janeiro de 2007, resultante de declaração apresentada pela sociedade "B…………, Lda." em 09/03/2009 sem meio de pagamento. O referido imposto foi objecto de liquidação na factura nº 243 por serviços prestados à sociedade "C…………, Lda ..
Os referidos serviços não foram prestados e a factura em causa não foi paga pela "C…………".
No âmbito do processo nº 1141/08.1TBSTS, que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso e no qual figura como ré a sociedade "C…………, LDA." e com Autor o aqui Recorrente, este reconheceu não ter executado os serviços que constam da factura nº 243 emitida àquela sociedade.
Mais foi dado como assente que em 09/09/2011 a devedora originária entregou a declaração periódica referente ao mês de Maio de 2011, na qual inscreveu a título de regularizações e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 78º do CIVA, o valor de € 43.362,26 euros, que inclui o valor de € 42.269,85 euros, respeitante ao IVA liquidado na factura nº 243. E em 24/09/2011 a referida quantia de € 43.362,26 euros foi lançada a crédito na conta corrente da devedora originária, a qual declarou cessada a sua actividade para efeitos de IVA em 31/08/2011.
3.1 Para se...
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