Acórdão nº 0769/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A…………, deduziu oposição à execução fiscal com o nº 0035201101030566 contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 471,95. Inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 20 de Janeiro de 2014, que, declarou prescrita a coima, com a consequente extinção da execução, nesta parte, nos termos dos artigos 204.º n.º 1 alínea d) e ainda do art. 175.º ambos do CPPT.

E absolveu a Fazenda Publica da instância quanto a taxas de portagem, por força dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ao processo tributário “ex vi” do art. 2.º al. e) do CPPT, ficando, nesta parte, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, sem prejuízo de poder ser usada a faculdade prevista no art. 289.º do CPC.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1.

Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 29.01.2014, na medida em que, determinada a procedência da prescrição da coima e considerando verificado que a opoente não foi notificada para pagamento das taxas de portagem ou para deduzir impugnação, a sentença não determinou (como, salvo melhor opinião e com o devido respeito, devia) a verificação da extinção do processo executivo. Na verdade; 2.

Tal facto é necessariamente fundamento da procedência da oposição à execução, nos termos do art.º 204.º, alíneas: •a) - por não estar autorizada a sua cobrança, sem a respectiva notificação pela entidade administrativa -, •c) - falsidade, entenda-se, in casu, inexistência de título executivo, já que tivesse ocorrido aquela notificação, teria a opoente deduzido a competente impugnação judicial -, •e) - falta de notificação da liquidação/coima - e, •i) - inexistência, quer de notificação da coima, quer da existência do tributo na esfera da opoente, nos termos sufragados na oposição.

3.

E nem se diga, como refere a sentença recorrida, com o devido respeito, que o conhecimento da presente execução faria iniciar o prazo legal para a impugnação administrativa.

4.

A impugnação pressupõe, nos termos infra alegados, a notificação escorreita e completa, pela entidade administrativa da coima; 5.

Encontrando-se violados pela interpretação ora assacada na sentença recorrida, o art.º 79.º do RGIT.

6.

Assim, nos termos supra exposto, deveria o Tribunal a quo ter determinado a extinção, o que se requer.

7.

SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art.º 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art.º 16, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art.º 148.º e ss. do CPPT.

8.

Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução.

9.

É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que; 10. No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; 11.

Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução, facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P..

12.

É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei — Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho — tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.

13.

Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias AENOR e/ou BRISA, etc..

14.

Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).

15.

Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente; 16.

O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos.

17.

IGUALMENTE, tal invocação supra assume tanta mais relevância quando...

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