Acórdão nº 0264/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

B……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/04/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 07503/14.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I. O Acórdão recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

  1. Vem o presente recurso interposto, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do C.P.T.A. e art. 2º, al. c) do C.P.P.T., do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do C.P.P.T., quanto ao despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que não deferiu a arguição, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do C.P.P.T. e 201.º, n.º 1, 2ª. parte, do C.P.C. (aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do C.P.P.T.), da nulidade processual, cometida por omissão, consubstanciada na falta de notificação, à Credora Reclamante, da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo órgão de execução fiscal tal como previsto no n.º 2 do art. 245.º do C.P.P.T.

  2. De facto, entende a Recorrente que a decisão em causa não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis e padece de grave erro de julgamento.

  3. Refere a sentença em riste que “não vislumbra o Tribunal que se deva sinalizar a existência de uma nulidade processual no âmbito do processado constante da execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, a qual corre termos no 2.º Serviço de Finanças de Seixal, especificamente no espaço do incidente de verificação e graduação de créditos existentes no mesmo processo executivo. É que a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos a ser efectuada a todos os credores reclamantes (cfr. art. 245.º, n.º 2, do C.P.P.T.), pressupõe que as reclamações em causa tenham sido admitidas liminarmente e, por consequência, que o crédito deva ser levado em consideração na decisão de verificação e graduação de créditos em causa. Ora, no caso presente, …, o Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Seixal rejeitou a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente, em virtude de a considerar extemporânea, tendo tal decisão transitado em julgado. Por outro lado, deve referir-se que o despacho liminar de rejeição da reclamação de créditos apresentada devido a extemporaneidade da mesma encontra assento legal no art. 686º, n.º 4, do C.P.C …aplicável à execução fiscal “ex vi” do art. 246.º do C.P.P.T. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 85, nota 4).

    Atento o referido, não tinha o Órgão de Execução Fiscal que levar em consideração na decisão do incidente de verificação e graduação de créditos em causa a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente de forma extemporânea e já rejeitada liminarmente e, por maioria de razão, que notificar a sociedade recorrente da mesma decisão.

    Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de violação da lei...” E retomando a decisão do Tribunal “a quo”, era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.º do C.P.P.T., se acaso considerasse que a mesma reclamação era tempestiva. Não o tendo feito, esse acto tornou-se definitivo na ordem jurídica, dito de outro modo, consolidou-se na ordem jurídica pelo que não pode pretender agora com a verificação e graduação abrir-se novo prazo para a reclamação”.

  4. Mais constando, do recorrido Acórdão, o seguinte: “A Lei do Orçamento de Estado para 2011 – Lei 55-A/2010, de 31/12 – retirou aos Tribunais Tributários a competência para a decisão da verificação e graduação de créditos, transferindo-a para o órgão de execução fiscal, o que concretizou com as alterações que introduziu ao C.P.P.T., nomeadamente aos art.ºs 97.º, n.º1, al. o) e 245. Aos Tribunais tributários ficou apenas atribuída a competência para decidir as reclamações que venham a ser apresentadas das decisões administrativas de verificação e graduação de créditos.

    Em relação a este novo regime coloca-se a questão, de direito transitório, de saber se ele deve aplicar-se, ou não, imediatamente aos processos que estão já pendentes. …Pelo que, é de concluir que os processos desse tipo que não estejam pendentes nos Tribunais Tributários em 1/1/2011, data em que o novo regime entrou em vigor, deixa de ser dos Tribunais a respectiva verificação e graduação de créditos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 169 e seg.) Revertendo ao caso dos autos...o processo de execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0 nunca foi remetido a Tribunal com vista à decisão do incidente de verificação e graduação de créditos, permanecendo no 2.º Serviço de Finanças de Seixal na aludida data de 1/1//2011, pelo que era de lhe aplicar o novo regime constante do art. 245, do C.P.P.T, com as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, e sendo competente para a mesma decisão o Chefe do citado Serviço de Finanças conforme efectivamente aconteceu, nenhuma ilegalidade se verificando neste procedimento.

    Concluindo, nega-se provimento ao presente fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento”.

  5. Estriba-se assim o Acórdão recorrido na improcedência de dois dos fundamentos aduzidos pela Credora Reclamante, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar, sendo que os fundamentos invocados pela Recorrente foram os seguintes: a) - Nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Recorrente da decisão de verificação e graduação de créditos por inadmissibilidade legal de despacho liminar em sede de incidente de verificação e graduação de créditos a efectuar em processo de execução fiscal, pelo que a apreciação de circunstâncias que impliquem rejeição liminar das reclamações, a ter lugar, apenas poderá ocorrer na decisão de verificação e graduação de créditos, entendendo a Recorrente que a solução jurídica encontrada no Acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do art. 866.º, n.º 2 e n.º 4 do art. 868.º, ambos do C.P.C., aplicáveis, in casu, ex vi art. 246.º do C.P.P.T. e n.º 2 do art. 245.º do C.P.P.T.

    1. - Falta de atribuição de competência ao Chefe de Serviço de Finanças para se pronunciar e proferir decisão quanto à tempestividade da reclamação apresentada, bem como para tramitar o incidente de verificação e graduação de créditos face à data de apresentação da reclamação de créditos, entendendo a Recorrente que a solução jurídica alcançada no Acórdão recorrido viola o disposto no art. 245.º do C.P.P.T., na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 55-A/2010, de 31/12.

  6. Motivo pelo qual, face à violação das referidas normas legais, pretende a Recorrente a admissão de recurso excepcional de revista nos termos do art. 150.º do C.P.T.A., aplicável ao caso por remissão do art. 2.º, al. c), do C.P.P.T., entendendo que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  7. De facto, não obstante a Recorrente reconhecer a excepcionalidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, entende que as questões controvertidas nos autos se revestem da assinalável relevância e complexidade necessárias e legitimadoras para a admissão do recurso por apresentarem contornos indiciadores de que a solução final poderá ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, tanto mais que as questões controvertidas nos autos questões que ainda não foram objecto de amplo tratamento, podendo, no entanto, ter grande repercussão na comunidade.

  8. De facto, são parcas as decisões jurisdicionais conhecidas que versem sobre as matérias em causa, tanto mais que o entendimento espelhado no Acórdão recorrido parece colocar o acento tónico nos efeitos que consistem em criação de situações de facto decorrentes do decurso do tempo e, in casu, seria mais relevante eleger o princípio geral de justiça (quer formal, quer material), culminando-se com uma melhor aplicação do direito, necessidade essa acrescida porquanto a situação que se discute nos autos é repetível em todas as situações de nulidade cometidas pela prolação, pelo Chefe de Serviço de Finanças, de despacho não previsto na lei e em incidente para o qual não tinha competência, pelo que a admissão da revista apresenta-se por isso objectivamente útil para a clarificação e previsibilidade do direito, o que integra um aspecto particularmente relevante da melhor aplicação do direito, a justificar que se admita o recurso, havendo clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente.

  9. Justificando-se, pelo exposto, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas atendendo a que o Acórdão recorrido deu às questões submetidas à sua apreciação soluções manifestamente erradas e juridicamente insustentáveis.

  10. De facto, não pode a Credora, ora Recorrente, conformar-se com o facto do processo de execução fiscal no qual tinha reclamado créditos ter prosseguido os seus termos sem a mesma ter sido notificada, na pessoa da sua Mandatária, da decisão de verificação e graduação de créditos, o que lhe permitiria...

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