Acórdão nº 061/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, confirmando a decisão absolutória do TAF de Leiria, considerou que caducara o direito da recorrente de accionar o Ministério da Administração Interna no que respeitava à impugnação de um certo acto administrativo e que o outro acto acometido na acção administrativa especial era confirmativo e inimpugnável.

A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 - O acto que se impugna, quando foi praticado, tinha toda a aparência de acto válido, pois revogava um acto que “aparentava” estar ferido de erro nos pressupostos de facto que conduziam à sua invalidade.

2 - Essa “aparência”, quer da validade do acto ora em crise, quer da invalidade do acto revogado, advinha de um parecer médico, técnico, sobre uma matéria dos saberes da ciência médica, que ultrapassam, na totalidade, os conhecimentos da Autora e até do autor dos actos que ora se discutem.

3 - O acto ora em crise, que revogou o que classificava o incidente como acidente em serviço, teve por base, por fundamento, um parecer médico, técnico, que classificava as lesões da autora como doença profissional.

4 - A autora, não tendo conhecimentos médicos/técnicos àquele nível, não podia questionar o dito parecer médico, já que a única coisa que sabia, e/ou que tinha obrigação de saber, é que nunca antes tinha sentido dores naquele pé, e que, com os factos participados no dia 20.05.2009 — fls. 3 do P.A. — passou a tê-las com intensidade, tendo de tratar-se de acidente em serviço ou de doença profissional.

5 - Por isso, perante todo um contexto de “verdade virtual”, conformou-se com o dito acto e defendeu a vertente de doença profissional.

6 - No entanto, quando a entidade que detém competência absoluta e exclusiva para classificação de doenças profissionais – CNPRP – reconhecendo a existência das lesões alegadas pela autora, nega tratar-se de uma doença profissional, o suporte para a revogação do ato praticado 09.09.2009, deixou de existir, o erro nos pressupostos deixou de existir, já que tal erro se baseava no enquadramento das lesões da A. em doença profissional, afastando, assim, a possibilidade de acidente em serviço.

7 - Em consequência, o acto revogatório tornou-se inválido, pois revogou um acto que retirou à A. um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do disposto nos art°s. 59°, n.° 1, alínea f) e 63°, da CRP, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias — Ac. TCAN de 31-08-2009, proc° 2219/07.4BEPRT (não publicado); Ac. STA de 27-01-2010, proc. 01061/09, in www.dgsi.pt; 8 - Ao assim não considerar, a decisão de que se recorre violou o disposto naqueles artigos 59° e 63° da CRP e n.° 2, alínea d) do artº. 133.° do CPA.

9 - É incontestável que o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente (artigo 59°, n°1, alínea f) e entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, 4.ª Ed., Coimbra, p. 770) abrange as vítimas de acidente de trabalho. No mesmo sentido, Ac. TCAN, de 31.08.2009, proc° 2219/07.4BEPRT (não publicado); Ac. STA 27.01.2010, proc° 01061/09, in www.dgsi.pt.

10 - Pelo que o prazo da impugnação de ato que retire tal direito não é de um ano, dado ser um ato nulo é impugnável a todo o tempo.

11 - Tal não aconteceria, apenas na situação de não ter ocorrido um acidente em serviço. Mas ocorreu! 12 - O art.° 7.°, n.° 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, que define o acidente em serviço, remete para o regime geral, que ao tempo do acidente, era a Lei 100/97, de 13 de Setembro, dispondo este diploma no seu art° 6°: “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” 13 - O citado preceito legal mantém o núcleo essencial do conceito de acidente de trabalho que constava da Base V, da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965 tendo sido sempre difícil definir o que se deveria entender por acidente em termos naturalísticos, ou seja, o facto, o evento (externo) causador da lesão.

14 - Como bem se escreveu no Ac. RL de 12-10-2011, proc° 282/09.2TTSNT-L1-4, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente atualização, aceitando-se, atualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível, nem a violência são critérios indispensáveis à caracterização do acidente.

15 - No mesmo sentido: RL de 10-11-2010, Proc.° 38.3/04.3TTGMR.L1-4; STJ de 30.05.2012, proc.° 159/05.0TTPRT.P1.S1; STJ de 30.06.2011, proc.° 383/04.3TTGMR.L1.S1, Ac. RL de 19-09-2012, proc° 95/1994.L1-4. Carlos Alegre, em «Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado”, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2000, páginas 37 a 39.

16 - No caso em apreço, o dito acontecimento...

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