Acórdão nº 0197/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o representante da Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela sociedade A…………… Ldª, melhor identificada nos autos, contra a penhora e apreensão do veiculo automóvel, ligeiro de mercadorias efectuada no processo de execução fiscal instaurado contra a B……………… LDª.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A matéria objecto do presente recurso por parte da Fazenda Pública versa apenas sobre a questão da tempestividade dos embargos, discordando a Fazenda Pública da decisão judicial que considerou tempestivos os embargos em apreço; b) No âmbito do processo de execução fiscal n°. 2526 2005 01008323, a correr termos no serviço de finanças de Castro Daire e instaurado contra “B……………… LDA”, foi efectuada a penhora de um veículo ligeiro de mercadorias marca Toyota Corolla, matrícula ………-TA; c) Consta do processo que a penhora do veículo foi efectuada em 15.09.2005, sendo que os presentes autos apenas foram intentados em 03.07.2007, muito para além do prazo legal de 30 dias previsto no art.º 237° do CPPT; d) A embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse, se não em momento anterior, pelo menos através do ofício n°. 630, datado de 26.04.2007, ofício esse remetido pelo serviço de finanças de Castro Daire à embargante a solicitar a entrega do certificado de matrícula da viatura e dando conhecimento de que a mesma foi objecto de penhora pela Fazenda Nacional em 15.09.2005; e) O raciocínio vertido na douta sentença para sustentar a tempestividade dos embargos de terceiro assenta no facto de que, após conhecimento do ofício datado de 26.04.2007, a embargante reagiu, solicitando nova notificação da qual constasse a identificação do processo de execução fiscal e executada e que, na sequência desse pedido, deu origem à informação e despacho datados de 11 e 12 de Junho de 2007, respectivamente, que foram dados a conhecer à embargante; f) Contudo, a falta de indicação, na comunicação levada a efeito em 26.04.2007, do número do processo executivo e identificação da executada, não acarreta que, por isso ou em virtude disso, a embargante não teve conhecimento do acto de penhora efectuado e que, segundo alega, ofendeu a sua posse; g) A questão colocada pelo Meritíssimo Juiz do processo prende-se, do nosso ponto de vista, não com o conhecimento do acto de penhora, mas antes com a perfeição da notificação, considerando que no acto notificado não constavam todos os elementos; h) Atente-se que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a...
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