Acórdão nº 0197/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o representante da Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela sociedade A…………… Ldª, melhor identificada nos autos, contra a penhora e apreensão do veiculo automóvel, ligeiro de mercadorias efectuada no processo de execução fiscal instaurado contra a B……………… LDª.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A matéria objecto do presente recurso por parte da Fazenda Pública versa apenas sobre a questão da tempestividade dos embargos, discordando a Fazenda Pública da decisão judicial que considerou tempestivos os embargos em apreço; b) No âmbito do processo de execução fiscal n°. 2526 2005 01008323, a correr termos no serviço de finanças de Castro Daire e instaurado contra “B……………… LDA”, foi efectuada a penhora de um veículo ligeiro de mercadorias marca Toyota Corolla, matrícula ………-TA; c) Consta do processo que a penhora do veículo foi efectuada em 15.09.2005, sendo que os presentes autos apenas foram intentados em 03.07.2007, muito para além do prazo legal de 30 dias previsto no art.º 237° do CPPT; d) A embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse, se não em momento anterior, pelo menos através do ofício n°. 630, datado de 26.04.2007, ofício esse remetido pelo serviço de finanças de Castro Daire à embargante a solicitar a entrega do certificado de matrícula da viatura e dando conhecimento de que a mesma foi objecto de penhora pela Fazenda Nacional em 15.09.2005; e) O raciocínio vertido na douta sentença para sustentar a tempestividade dos embargos de terceiro assenta no facto de que, após conhecimento do ofício datado de 26.04.2007, a embargante reagiu, solicitando nova notificação da qual constasse a identificação do processo de execução fiscal e executada e que, na sequência desse pedido, deu origem à informação e despacho datados de 11 e 12 de Junho de 2007, respectivamente, que foram dados a conhecer à embargante; f) Contudo, a falta de indicação, na comunicação levada a efeito em 26.04.2007, do número do processo executivo e identificação da executada, não acarreta que, por isso ou em virtude disso, a embargante não teve conhecimento do acto de penhora efectuado e que, segundo alega, ofendeu a sua posse; g) A questão colocada pelo Meritíssimo Juiz do processo prende-se, do nosso ponto de vista, não com o conhecimento do acto de penhora, mas antes com a perfeição da notificação, considerando que no acto notificado não constavam todos os elementos; h) Atente-se que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT