Acórdão nº 0511/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1805201009000593, originariamente instaurada contra a sociedade “B………………, Lda.” e contra si revertida, para cobrança coerciva da quantia de €12.271,34, referente a IRS dos exercícios de 2003, 2004 e 2006.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Quanto à violação do direito de audição no procedimento para reversão 1. No exercício de tal direito, o recorrente requereu a inquirição de três testemunhas, que arrolou (cfr. facto E) dos provados).
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O Serviço de Finanças não procedeu à inquirição de nenhuma das testemunhas arroladas.
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Embora dando por integralmente reproduzido o requerimento do recorrente de 3/5/2010, a decisão recorrida ignorou o seu verdadeiro conteúdo e as questões nele suscitadas, fazendo de conta que o mesmo se esgotava numa obstinada recusa em juntar tais declarações testemunhais escritas e ignorando ainda que sobre esse mesmo requerimento não foi proferido qualquer despacho pelo serviço de finanças que permitisse desde logo o exercício do direito de reclamação previsto no artigo 276.º do CPPT.
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A não realização das diligências de prova requeridas constitui preterição de formalidade essencial.
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Tal omissão constitui vício do procedimento tributário, por violação do disposto nos artigos 23.º n.º 4, 60º, n.º 1 e 58.º da LGT e 101.º, n.º 3 e 104.º do CPA que o torna nulo ou, ao menos, anulável, exprimindo a violação do próprio direito de audiência prévia do recorrente e gerador de nulidade insuprível de tal acto (cfr. art. 133.º, n.º 1 do CPA) ou ao menos fundante da sua anulação (cfr. artigo 135.º do CPA).
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A decisão recorrida fez pois uma errada interpretação dos artigos 23.º n.º 4, 60.º, n.º 1 e 58.º da LGT, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que face à insanável invalidade decorrente da violação do direito de participação declare nulo ou anulado o despacho de reversão, procedente a oposição deduzida e extinta a execução revertida contra o aqui recorrente.
Quanto à falta de fundamentação 7. A reversão, sendo um acto administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação.
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O procedimento de reversão teve por único fundamento o disposto no artigo 24º, n.º 1, al. b) da LGT, conforme resulta do expresso teor da notificação para o seu exercício, efectuada pelo respectivo Serviço de Finanças, onde era comunicado o projecto de reversão.
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A insuficiência de fundamentação é equiparada à falta de fundamentação, tendo as mesmas consequências: anulação do acto (cfr. arts. 125.º, n.º 2 e 135.º do CPA).
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A decisão recorrida foi proferida sobre situação em tudo idêntica objectos dos processos n.ºs 2706/10.9BEPRT e 2708/10.3BEPRT da unidade Orgânica 3 do TAF do Porto que, contudo, decidiram em sentido diverso.
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A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT e 268.º, n.º 3 da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que, em observância do disposto nos artigos 125.º, n.º 2 e 135.º do CPA anule o despacho de reversão e, em consequência, julgue procedente a oposição deduzida e extinta a execução revertida contra o aqui recorrente.
JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 325 a 327 dos autos, concluindo que: “Na procedência agora do recurso, é de anular o despacho de reversão e deferir o demais...
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