Acórdão nº 0511/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1805201009000593, originariamente instaurada contra a sociedade “B………………, Lda.” e contra si revertida, para cobrança coerciva da quantia de €12.271,34, referente a IRS dos exercícios de 2003, 2004 e 2006.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Quanto à violação do direito de audição no procedimento para reversão 1. No exercício de tal direito, o recorrente requereu a inquirição de três testemunhas, que arrolou (cfr. facto E) dos provados).

  1. O Serviço de Finanças não procedeu à inquirição de nenhuma das testemunhas arroladas.

  2. Embora dando por integralmente reproduzido o requerimento do recorrente de 3/5/2010, a decisão recorrida ignorou o seu verdadeiro conteúdo e as questões nele suscitadas, fazendo de conta que o mesmo se esgotava numa obstinada recusa em juntar tais declarações testemunhais escritas e ignorando ainda que sobre esse mesmo requerimento não foi proferido qualquer despacho pelo serviço de finanças que permitisse desde logo o exercício do direito de reclamação previsto no artigo 276.º do CPPT.

  3. A não realização das diligências de prova requeridas constitui preterição de formalidade essencial.

  4. Tal omissão constitui vício do procedimento tributário, por violação do disposto nos artigos 23.º n.º 4, 60º, n.º 1 e 58.º da LGT e 101.º, n.º 3 e 104.º do CPA que o torna nulo ou, ao menos, anulável, exprimindo a violação do próprio direito de audiência prévia do recorrente e gerador de nulidade insuprível de tal acto (cfr. art. 133.º, n.º 1 do CPA) ou ao menos fundante da sua anulação (cfr. artigo 135.º do CPA).

  5. A decisão recorrida fez pois uma errada interpretação dos artigos 23.º n.º 4, 60.º, n.º 1 e 58.º da LGT, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que face à insanável invalidade decorrente da violação do direito de participação declare nulo ou anulado o despacho de reversão, procedente a oposição deduzida e extinta a execução revertida contra o aqui recorrente.

    Quanto à falta de fundamentação 7. A reversão, sendo um acto administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação.

  6. O procedimento de reversão teve por único fundamento o disposto no artigo 24º, n.º 1, al. b) da LGT, conforme resulta do expresso teor da notificação para o seu exercício, efectuada pelo respectivo Serviço de Finanças, onde era comunicado o projecto de reversão.

  7. A insuficiência de fundamentação é equiparada à falta de fundamentação, tendo as mesmas consequências: anulação do acto (cfr. arts. 125.º, n.º 2 e 135.º do CPA).

  8. A decisão recorrida foi proferida sobre situação em tudo idêntica objectos dos processos n.ºs 2706/10.9BEPRT e 2708/10.3BEPRT da unidade Orgânica 3 do TAF do Porto que, contudo, decidiram em sentido diverso.

  9. A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT e 268.º, n.º 3 da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que, em observância do disposto nos artigos 125.º, n.º 2 e 135.º do CPA anule o despacho de reversão e, em consequência, julgue procedente a oposição deduzida e extinta a execução revertida contra o aqui recorrente.

    JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 325 a 327 dos autos, concluindo que: “Na procedência agora do recurso, é de anular o despacho de reversão e deferir o demais...

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