Acórdão nº 0570/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A folhas 246 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão constante de folhas 235 e segs. na parte em foi decidido condenar a Fazenda Pública nas custas por ter sido negado provimento ao recurso por si interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….

Alega em síntese que o recurso se refere ao processo de impugnação judicial que foi autuada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 06 de Abril de 2000.

Porque nessa altura a Fazenda Pública beneficiava de isenção de custas e tal isenção só cessou com a entrada em vigor do DL 324/03 de 27 de Dezembro sendo que a exclusão dessa isenção só é aplicável aos processos instaurados após tal vigência a recorrente entende que a condensado das custas se não pode manter pelo que pede a reforma do acórdão quanto a custas tendo em consideração essa isenção.

Ouvido o Mº Pº pronuncia-se pela deferimento do pedido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Dispõe o artigo 616 do novo CPC no nº 1 al a) que a parte pode requerer a reforma quanto a custas.

No caso dos autos a recorrente considera que não deve ser condenada nas custas porquanto beneficiava de isenção do seu pagamento face ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CCJ e que essa isenção se mantém neste caso face ao disposto no nº 4 do artigo 8º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro que alterou o Regulamento das Custas Processuais.

E tem razão.

Resulta efectivamente do disposto nos...

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