Acórdão nº 0372/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………….., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro providência cautelar, contra o Município de Oliveira do Bairro, pedindo que: «a) O Requerido Município de Oliveira do Bairro seja notificado para indicar data e hora, para que a requerente possa entrar em obra, com vista a reparar os defeitos por si assumidos, e executar os trabalhos por si propostos e melhor descritos no documento 17; b) O Requerido, Município de Oliveira do Bairro, seja impedido de accionar qualquer garantia bancária que lhe tenha sido prestada pela Requerente, A………., S.A., para reparação de qualquer alegado defeito ou vício de construção das caixilharias da empreitada melhor identificada nos autos, por esta não ser, em absoluto, responsável pelos mesmos, e por querer e pretender realizar as reparações já propostas, nos limites já conhecidos do Requerido, no que tem sido impedida, até que exista uma qualquer decisão transitada em julgado, em acção própria a intentar para o efeito – com a finalidade de condenar o aqui Requerido a reconhecer que a eliminação de tais alegados vícios não cabe à Requerente, ou que tal é excessivo em função da não existência de qualquer impedimento de utilização da escola construída em resultado do contrato de empreitada; c) Caso o Requerido tenha já accionado qualquer das referidas garantias bancárias, com fundamento na eliminação dos alegados defeito nas caixilharias, ser ao mesmo ordenada a imediata restituição de todos e quaisquer montantes que tenha incorporado na sua esfera patrimonial, em virtude do accionamento de garantias bancárias prestadas pela Requerente ao Requerido sobre os alegados defeitos; d) Seja declarado nulo e inexistente para a requerente, eventual acto administrativo, no que se não concede nem consente, consubstanciado pelo Despacho n 14 subscrito pelo Presidente da câmara de Oliveira do Bairro, uma vez que se desconhece nem tem obrigação de conhecer a eventual existência da necessária ratificação de tal acto pela Câmara Municipal, órgão competente, e por falta de legitimidade do órgão emissor e/ou por falta de notificação da requerente da necessária ratificação, como legalmente se impunha; e) Caso assim não se entenda, e subsidiariamente ao pedido vertido em d), seja ordenada a suspensão da eficácia do despacho de 11/11/2013, emitido pelo Presidente da Câmara de Oliveira do Bairro, ou de eventual acto administrativo, caso o mesmo tenha sido ratificado pelo órgão competente Câmara Municipal, como se impunha para consubstanciar um verdadeiro acto administrativo; f) Que todas as custas, encargos e demais devido legalmente previsto, seja imputado e suportado pelo Município Requerido, por ter dado origem e fundamento, exclusivamente à presente lide.».

1.2.

O TAF de Aveiro, por sentença de 09/10/2014, (fls. 715/729), indeferiu a providência cautelar requerida, por considerar não verificado o requisito da instrumentalidade em relação à acção principal.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16/01/2015 (fls. 869/909), manteve que os «pedidos formulados na instância cautelar (…) sob as alíneas a), c), d), e) extravasam protecção da tutela cautelar», não acontecendo todavia o mesmo com o pedido constante da alínea b), «em que apenas se pretende, por ora e até trânsito em julgado da acção principal, impedir o accionamento de garantia».

Mas, ainda...

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