Acórdão nº 0164/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1608/13.0BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar por que a Juíza declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da oposição deduzida por A………. a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerada pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I- Recorre o Ministério Público da douta sentença [(Embora o Recorrente se refira a sentença, a decisão recorrida é um despacho liminar.

)] proferida a fls. 23 a 24 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A……. na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente à execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora -3, da responsabilidade originária da sociedade “B…………., Lda.”.

II- São duas únicas as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, sendo que a segunda delas se invoca a título subsidiário. Primeiro, consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o artigo 13.º do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, como sustenta o Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo.

Por outro lado, e em segundo lugar, importará saber se o domicílio mencionado no artigo 151.º do CPPT se reporta ao domicílio do devedor originário ou, e como o entendeu o Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo, se refere ao devedor revertido.

III- Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 151.º CPPT e face à residência em Lisboa da Oponente, devedora por reversão, seria o Tribunal Tributário de Lisboa, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, considerada de conhecimento oficioso nos termos do artigo 13.º do CPTA, com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.

IV- Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação da lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do eu sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.

V- Tal significa que a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.

VI- Por outro lado, e ainda que tal não se entenda, o certo é que o domicílio a que alude o artigo 151.º do CPPT é o do devedor que consta do título executivo, não o do devedor subsidiário, e como aquele tem o domicílio na Amadora, área...

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