Acórdão nº 0164/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1608/13.0BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar por que a Juíza declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da oposição deduzida por A………. a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerada pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.3 O Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «I- Recorre o Ministério Público da douta sentença [(Embora o Recorrente se refira a sentença, a decisão recorrida é um despacho liminar.
)] proferida a fls. 23 a 24 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A……. na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente à execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora -3, da responsabilidade originária da sociedade “B…………., Lda.”.
II- São duas únicas as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, sendo que a segunda delas se invoca a título subsidiário. Primeiro, consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o artigo 13.º do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, como sustenta o Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo.
Por outro lado, e em segundo lugar, importará saber se o domicílio mencionado no artigo 151.º do CPPT se reporta ao domicílio do devedor originário ou, e como o entendeu o Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo, se refere ao devedor revertido.
III- Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 151.º CPPT e face à residência em Lisboa da Oponente, devedora por reversão, seria o Tribunal Tributário de Lisboa, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, considerada de conhecimento oficioso nos termos do artigo 13.º do CPTA, com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.
IV- Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação da lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do eu sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.
V- Tal significa que a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.
VI- Por outro lado, e ainda que tal não se entenda, o certo é que o domicílio a que alude o artigo 151.º do CPPT é o do devedor que consta do título executivo, não o do devedor subsidiário, e como aquele tem o domicílio na Amadora, área...
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