Acórdão nº 01038/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., NIF…………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações, no montante de € 18.941,64.
Por sentença de 30 de Janeiro de 2014, o TAF do Porto, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por estar verificada a prescrição da obrigação tributária.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões das alegações: « A. Na douta decisão foi determinada a extinção da lide por inutilidade superveniente da impugnação, atendendo à declaração, na douta sentença proferida em 3001.2014 na impugnação em causa, da prescrição da dívida derivada da liquidação de imposto impugnada, condenando-se a Fazenda Pública nas custas do processo, louvando-se em acórdão desse Supremo Tribunal de 12.03.2008 proferido no proc. 01066/07, que entendeu que a causa da inutilidade superveniente da lide era da inteira responsabilidade da Administração Tributária, segundo a redação do art. 447º do CPC vigente ao tempo da prolação desse acórdão.
-
Contudo, a Fazenda Pública entende que também o impugnante ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas pela impugnação da liquidação de que dimana a dívida prescrita, na proporção de metade, tendo em atenção o disposto no art. 450º, nºs 1, e 2 al. c), do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 34/2008, aplicável ao caso, de acordo com a al a) do nº3 do art. 27º do mesmo diploma, com a redação do nº1 do art. 156º da L. nº 61-A/2008.
-
A impugnação em presença foi instaurada em 15.07.2004 e a douta sentença que declarou a prescrição reportada a 22.11.2008 proferida em 30.01.2014, na vigência plena daquele Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos pendentes em 20.04.2009, data da sua entrada em vigor, nos termos do DL nº 34/2008.
-
Assim, e tal como decidido, a respeito dos preceitos legais aplicáveis, no acórdão desse Supremo Tribunal em 30.01.2013, proc. 01472/12, uma vez que a lei (art. 450º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC) considera que a prescrição integra alteração das circunstâncias não imputável às partes, a regra deve ser a da repartição das custas em partes iguais.» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 83 e seguintes do TAF do Porto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, sendo o recurso restrito à condenação em custas.
Invoca a Recorrente Fazenda Pública a violação do disposto no artigo 450º, nº1, e nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 34/2008, e a doutrina do acórdão do STA de 30/01/2013, processo nº 01472/12, no sentido de que nos casos em que a demanda deixou de ser fundada por circunstâncias supervenientes não imputáveis ao Autor ou ao Réu, como é o caso da prescrição, a responsabilidade pelas custas do processo é repartida em partes iguais.
-
Na decisão recorrida deu-se como assente que a acção de impugnação foi apresentada em 15/07/2004, tendo a Mma. Juiz “a quo” considerado aplicável o disposto no artigo 447º do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção. E considerando que a causa da extinção da instância, decorrente da prescrição da obrigação tributária, é imputável à Fazenda Pública, condenou esta nas custas da acção.
Afigura-se-nos, contudo, que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito e como refere a Recorrente a Mma. Juiz “a quo’ não atendeu ao disposto na alínea a) do nº 3 do art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446º a 450º do Código de Processo Civil. E por outro lado também não atendeu ao disposto no artigo 5º, nº1, da Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO