Acórdão nº 01038/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., NIF…………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações, no montante de € 18.941,64.

Por sentença de 30 de Janeiro de 2014, o TAF do Porto, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por estar verificada a prescrição da obrigação tributária.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões das alegações: « A. Na douta decisão foi determinada a extinção da lide por inutilidade superveniente da impugnação, atendendo à declaração, na douta sentença proferida em 3001.2014 na impugnação em causa, da prescrição da dívida derivada da liquidação de imposto impugnada, condenando-se a Fazenda Pública nas custas do processo, louvando-se em acórdão desse Supremo Tribunal de 12.03.2008 proferido no proc. 01066/07, que entendeu que a causa da inutilidade superveniente da lide era da inteira responsabilidade da Administração Tributária, segundo a redação do art. 447º do CPC vigente ao tempo da prolação desse acórdão.

  1. Contudo, a Fazenda Pública entende que também o impugnante ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas pela impugnação da liquidação de que dimana a dívida prescrita, na proporção de metade, tendo em atenção o disposto no art. 450º, nºs 1, e 2 al. c), do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 34/2008, aplicável ao caso, de acordo com a al a) do nº3 do art. 27º do mesmo diploma, com a redação do nº1 do art. 156º da L. nº 61-A/2008.

  2. A impugnação em presença foi instaurada em 15.07.2004 e a douta sentença que declarou a prescrição reportada a 22.11.2008 proferida em 30.01.2014, na vigência plena daquele Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos pendentes em 20.04.2009, data da sua entrada em vigor, nos termos do DL nº 34/2008.

  3. Assim, e tal como decidido, a respeito dos preceitos legais aplicáveis, no acórdão desse Supremo Tribunal em 30.01.2013, proc. 01472/12, uma vez que a lei (art. 450º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC) considera que a prescrição integra alteração das circunstâncias não imputável às partes, a regra deve ser a da repartição das custas em partes iguais.» Não houve contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 83 e seguintes do TAF do Porto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, sendo o recurso restrito à condenação em custas.

Invoca a Recorrente Fazenda Pública a violação do disposto no artigo 450º, nº1, e nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 34/2008, e a doutrina do acórdão do STA de 30/01/2013, processo nº 01472/12, no sentido de que nos casos em que a demanda deixou de ser fundada por circunstâncias supervenientes não imputáveis ao Autor ou ao Réu, como é o caso da prescrição, a responsabilidade pelas custas do processo é repartida em partes iguais.

  1. Na decisão recorrida deu-se como assente que a acção de impugnação foi apresentada em 15/07/2004, tendo a Mma. Juiz “a quo” considerado aplicável o disposto no artigo 447º do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção. E considerando que a causa da extinção da instância, decorrente da prescrição da obrigação tributária, é imputável à Fazenda Pública, condenou esta nas custas da acção.

    Afigura-se-nos, contudo, que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito e como refere a Recorrente a Mma. Juiz “a quo’ não atendeu ao disposto na alínea a) do nº 3 do art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446º a 450º do Código de Processo Civil. E por outro lado também não atendeu ao disposto no artigo 5º, nº1, da Lei...

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