Acórdão nº 0195/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…….. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa apresentada no âmbito da execução fiscal instaurada à sociedade a B……… Lda. e contra si revertida.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - No processo executivo com o nº 1473200801000594 o Recorrente foi Citado pessoalmente da Reversão contra si em 17.12.2009.

2 - O Recorrente apresentou Reclamação Graciosa 19.01.2010.

3 - A Reclamação Graciosa foi assim apresentada antes de decorridos 30 dias sobre a Citação para a Reversão.

4 - Em 28.12.2010 foi proferido Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa notificado ao Recorrente por notificação remetida em 29.12.2010 e em 17.01.2011 o Recorrente apresentou Impugnação Judicial.

5 - Uma vez mais o Recorrente reagiu em menos de 30 dias sobre a sua notificação.

6 - Atenta a argumentação do Recorrente, o mesmo incorreu em erro na forma do processo utilizada que, coloca-o bem o Tribunal Tributário, poderia ser convolado para a forma adequada como decorre do disposto nos artigos 193º/1 do CPC, 98º/4 do CPPT e 97º/3 da LGT, acaso tivesse sido observado o prazo do nº 1 do artigo 203º do CPPT.

7 - Verifica-se que o Recorrente, ainda que seguindo a via processual inadequada à apreciação das suas motivações, observou sempre o prazo a que alude o nº 1 do artigo 203º do CPPT em cada uma das ocasiões em que devolveu a questão à Administração fiscal deixando de a ter na sua disponibilidade, merecendo o efeito de poder ser considerado cumprido o prazo estipulado no nº 1 do artigo 203º, para efeito de convolação da Impugnação Judicial em Oposição Judicial, o que se requer.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, se convole a impugnação judicial em oposição à execução fiscal e se proceda a julgamento da mesma.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. O responsável subsidiário, na sequência da citação no processo de execução fiscal, pode apresentar reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial de eventual decisão de indeferimento (total ou parcial); ou deduzir oposição à execução contra ele revertida, invocando os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos formulados (art. 22º nº 4 LGT; arts. 203º nº 1 e 204º CPPT).

  1. Características do caso concreto: a) na sequência da sua citação em 17.12.2009, na qualidade de responsável subsidiário, o recorrente apresentou reclamação graciosa em 25.01.2010 formulando o pedido de anulação do procedimento executivo (procedimento de reclamação graciosa apenso fls. 1 e 14).

    1. a reclamação graciosa foi indeferida, por despacho proferido em 28.12 2010, com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado (procedimento de reclamação graciosa apenso fls. 117; fls. 118/120 e 124).

    2. em 17.01.2011 o reclamante deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento, reiterando os fundamentos e o pedido formulado na reclamação graciosa.

  2. A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado à tutela judicial da pretensão formulada de extinção do processo de execução fiscal, com invocação de fundamentos típicos daquele meio processual: a) ilegalidade do acto de reversão (por nulidade da notificação para audiência prévia); b) ilegitimidade substantiva (por inexercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, nos períodos fiscalmente relevantes).

  3. No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts. 199º e 202º CPC; art. 97º nº 3 LGT e art. 98º nº 4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume I p. 690).

    A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.

    No caso concreto a convolação para o meio processual adequado está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando: a) a citação do responsável subsidiário em 17.12 2009; b) a apresentação da petição em 17.01.2011, manifestamente após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (art. 203º nº 1 al.

    1. CPPT).

      O erro na forma de processo, insusceptível de sanação por convolação para a forma processual adequada, constitui nulidade configurante de excepção dilatória, determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância (arts. 193º, 576º nº 2 e 577º al. b) CPC vigente/art. 2º...

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