Acórdão nº 0195/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…….. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa apresentada no âmbito da execução fiscal instaurada à sociedade a B……… Lda. e contra si revertida.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - No processo executivo com o nº 1473200801000594 o Recorrente foi Citado pessoalmente da Reversão contra si em 17.12.2009.
2 - O Recorrente apresentou Reclamação Graciosa 19.01.2010.
3 - A Reclamação Graciosa foi assim apresentada antes de decorridos 30 dias sobre a Citação para a Reversão.
4 - Em 28.12.2010 foi proferido Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa notificado ao Recorrente por notificação remetida em 29.12.2010 e em 17.01.2011 o Recorrente apresentou Impugnação Judicial.
5 - Uma vez mais o Recorrente reagiu em menos de 30 dias sobre a sua notificação.
6 - Atenta a argumentação do Recorrente, o mesmo incorreu em erro na forma do processo utilizada que, coloca-o bem o Tribunal Tributário, poderia ser convolado para a forma adequada como decorre do disposto nos artigos 193º/1 do CPC, 98º/4 do CPPT e 97º/3 da LGT, acaso tivesse sido observado o prazo do nº 1 do artigo 203º do CPPT.
7 - Verifica-se que o Recorrente, ainda que seguindo a via processual inadequada à apreciação das suas motivações, observou sempre o prazo a que alude o nº 1 do artigo 203º do CPPT em cada uma das ocasiões em que devolveu a questão à Administração fiscal deixando de a ter na sua disponibilidade, merecendo o efeito de poder ser considerado cumprido o prazo estipulado no nº 1 do artigo 203º, para efeito de convolação da Impugnação Judicial em Oposição Judicial, o que se requer.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, se convole a impugnação judicial em oposição à execução fiscal e se proceda a julgamento da mesma.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. O responsável subsidiário, na sequência da citação no processo de execução fiscal, pode apresentar reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial de eventual decisão de indeferimento (total ou parcial); ou deduzir oposição à execução contra ele revertida, invocando os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos formulados (art. 22º nº 4 LGT; arts. 203º nº 1 e 204º CPPT).
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Características do caso concreto: a) na sequência da sua citação em 17.12.2009, na qualidade de responsável subsidiário, o recorrente apresentou reclamação graciosa em 25.01.2010 formulando o pedido de anulação do procedimento executivo (procedimento de reclamação graciosa apenso fls. 1 e 14).
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a reclamação graciosa foi indeferida, por despacho proferido em 28.12 2010, com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado (procedimento de reclamação graciosa apenso fls. 117; fls. 118/120 e 124).
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em 17.01.2011 o reclamante deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento, reiterando os fundamentos e o pedido formulado na reclamação graciosa.
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A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado à tutela judicial da pretensão formulada de extinção do processo de execução fiscal, com invocação de fundamentos típicos daquele meio processual: a) ilegalidade do acto de reversão (por nulidade da notificação para audiência prévia); b) ilegitimidade substantiva (por inexercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, nos períodos fiscalmente relevantes).
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No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts. 199º e 202º CPC; art. 97º nº 3 LGT e art. 98º nº 4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume I p. 690).
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual adequado está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando: a) a citação do responsável subsidiário em 17.12 2009; b) a apresentação da petição em 17.01.2011, manifestamente após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (art. 203º nº 1 al.
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CPPT).
O erro na forma de processo, insusceptível de sanação por convolação para a forma processual adequada, constitui nulidade configurante de excepção dilatória, determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância (arts. 193º, 576º nº 2 e 577º al. b) CPC vigente/art. 2º...
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