Acórdão nº 01421/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 24 de Julho de 2014 Julgou a oposição procedente, com a consequente extinção da execução.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de oposição n.º 611/10.6BELRS, à execução fiscal n.º 1546200901088351, instaurada contra A………., S.A., pelo Serviço de Finanças de Mafra, por dívida de imposto de sisa e correspondentes juros compensatórios, no valor de € 38.584,89, e respectivos acréscimos legais, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A questão controvertida reside em saber qual o termo inicial do prazo de prescrição, ou seja, apurar se o prazo de prescrição do imposto de sisa devido começa a contar-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (28-09-1999 – data da escritura de aquisição do imóvel), como defende a Oponente, ora recorrida, ou só a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva a que ficou subordinada a concessão da isenção, que se traduz na afectação do imóvel aos fins que justificaram a atribuição da isenção, como entende a Fazenda Pública.

B.

A dívida em causa respeita à aquisição de dois lotes de terreno em 28-09-1999, transmissão que ficou isenta de Imposto Municipal de Sisa, nos termos dos artigos 11º nº3 e 13º-A do CIMSISSD, em virtude da compra se destinar a revenda.

C.

Não tendo procedido à revenda dos prédios no prazo de três anos estabelecido no artigo 16º, nº1, do CIMSISSD, verificando-se o incumprimento da condição resolutiva ao abrigo da qual a transmissão havia beneficiado da isenção de sisa, a administração fiscal emitiu uma liquidação adicional.

D.

A Sisa é um imposto sobre a riqueza que pretende tributar o enriquecimento manifestado pela aquisição no momento da transmissão, sendo que tal enriquecimento pode não acontecer quando o bem adquirido entra no giro comercial das empresas, destinando-se a revenda.

E.

A isenção prevista no artigo 11º nº3 do CIMSISSD está sujeita a condição resolutiva, caducando se não for efectuada a revenda no referido prazo, sendo que os efeitos fiscais da transmissão ficam condicionados à revenda, encontrando-se a Administração Fiscal impedida de liquidar o imposto durante o período em que dura a isenção, bem como de promover a execução fiscal dos créditos tributários.

F.

Ficando a liquidação de Sisa dependente de uma condição legal resolutiva, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº3 e 16º, nº1, do CIMSISSD, o prazo de prescrição só deverá contar-se a partir da data da caducidade da isenção, de acordo com a regra do artigo 306º, nº1, do Código Civil, o qual determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, preceito aplicável “in casu”, por inexistência de norma especial sobre a matéria.

G.

Um dos elementos constitutivos essenciais do instituto da prescrição é a possibilidade legal de o credor exigir do devedor o pagamento da dívida, que encontra a sua previsão no artigo 306º, nº1, do Código Civil, normativo que consagra um princípio de carácter geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias.

H.

O facto tributário ocorre na data da caducidade da isenção por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integrar na sua esfera patrimonial, e isto justifica-se, em nosso entender, dada a especificidade do imposto.

I.

Não estamos perante uma isenção propriamente dita mas antes perante uma exclusão tributária condicionada, com efeito, tal como acontece no IMT (José Maria Fernandes Pires, ob. cit., pag. 151), a SISA não sujeitava a imposto um aumento líquido da riqueza de um sujeito passivo, nem a entrada de imóveis no seu património, mas antes uma manifestação de uma riqueza já existente no património do adquirente, que se revela no momento da aquisição de imóveis e que se consubstancia nos meios que vão ser mobilizados para financiar essa aquisição.

J.

Ora, quando uma empresa adquire um imóvel para uso ou fruição e portanto o afecta ao activo imobilizado, deve pagar SISA, porque essa aquisição é uma manifestação de riqueza sujeita a imposto, do mesmo modo, a existência de um imóvel destinado a venda no património de uma empresa que exerça aquela actividade, não é uma manifestação de riqueza e por isso não deve ser tributada em SISA desde que, naturalmente, esse imóvel seja mantido no activo permutável.

K.

Assim, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações estatuía para estes prédios um regime de não sujeição – exclusão tributária – durante o período que medeia entre a sua aquisição e a revenda.

L.

E porque se trata de uma não sujeição, o facto tributário ocorrerá na data da caducidade da “isenção”, ou melhor, da exclusão, por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integra na sua esfera patrimonial.” M.

A lei confere relevância à data da cessação da isenção como início do prazo para liquidação da Sisa artº 92 nº1 do CIMSISSD, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 472/09, de 8 de Novembro, que estipula que: só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, e quanto ao restante, no Art.º 46º da Lei Geral Tributária.

N.

Este prazo não se refere apenas à caducidade, pois não faria sentido a Administração Fiscal ter o direito de liquidar o tributo nos oito anos seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito, se a obrigação estivesse prescrita.

O.

Fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido. (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 1961, p 190.).

P.

Assim sendo, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção, ou seja, e concretizando quanto ao caso em análise, a partir de 28-09-2002, pelo que, à data da citação da oponente, a dívida exequenda ainda não tinha prescrito.

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão judicial de 1ª instância, e substituída por acórdão que julgue a oposição improcedente.

A recorrida, A………….., S.A., apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso deve ser julgado inteiramente improcedente, que culminam com as seguintes conclusões: A.

A aqui Recorrida deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida exequenda, uma vez que, estando em causa uma dívida de imposto de sisa resultante da aquisição de dois prédios em 28.09.1999, o respectivo prazo de prescrição – de 8 anos, por força do disposto no art.º 48.º da LGT e no art.º 180.º do CIMSISD, alterado com efeitos a 13.11.1999, pelo Decreto-Lei n.º 472/99 - já havia decorrido no momento da sua citação no processo de execução, que ocorreu em 11-09-2009; B.

A tal pretensão opôs-se a Recorrente, argumentando que o momento a partir do qual se deveria iniciar a contagem do referido prazo é o momento da caducidade da isenção relativa à aquisição de prédios para revenda – e que se verificou em 28.09.2002 - e não o momento da aquisição, ou, in casu, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos; C.

O Tribunal recorrido proferiu sentença, perfilhando o entendimento da então Oponente, aqui Recorrida, e reproduzindo quase na íntegra a fundamentação do Acórdão do Pleno das Secções de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, proferido em 10-04-2013, no processo n.º 01135/12; D. Nas suas alegações de recurso, veio agora a Recorrente reiterar a posição já assumida na sua Contestação à Oposição, argumentando que o prazo de prescrição só deverá contar-se a partir da data da caducidade da isenção, de acordo com a regra do artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, preceito que concretiza...

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