Acórdão nº 0181/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a «suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de medicina da Universidade da Beira Interior».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/09/2014 (fls. 191/205), julgou o pedido procedente.

1.3.

O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 19/12/2014, (fls. 333/345), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA, com vista a uma melhor aplicação do direito, «porquanto a fundamentação acolhida pelo acórdão recorrido viola o caso julgado, bem como as normas constantes do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, bem como ao arrepio do que tem sido a jurisprudência perfilhada por este colendo Tribunal».

Concretiza, alegando, essencialmente, que «está em causa nos presentes autos, a candidatura da recorrida ao ensino superior, no ano de 2012, designadamente, a aplicação à mesma do Decreto-Lei nº 74/2004, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro. Com efeito, a recorrida, tendo concluído, quer o ensino secundário recorrente quer o ensino secundário regular, candidatou-se ao ensino superior no ano de 2012, com a nota resultante do ensino secundário recorrente calculada nos termos do [sic] sem a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro (em vigor à data da candidatura), o que apenas conseguiu, de forma provisória, por via da sentença proferida no processo nº 1726/12-1BELSB. Com a revogação da sentença referida no ponto anterior pelo TCAS, em acórdão proferido a 19.12.2013, o Recorrente recalculou a classificação final do ensino secundário recorrente da recorrida, agora aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, que o recorrente tinha sido intimado a desaplicar. O impacto do recálculo da nota de classificação final do ensino secundário recorrente teve impacto na nota de candidatura, o que levou a que, face às preferências indicadas...

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