Acórdão nº 0181/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a «suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de medicina da Universidade da Beira Interior».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/09/2014 (fls. 191/205), julgou o pedido procedente.
1.3.
O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 19/12/2014, (fls. 333/345), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA, com vista a uma melhor aplicação do direito, «porquanto a fundamentação acolhida pelo acórdão recorrido viola o caso julgado, bem como as normas constantes do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, bem como ao arrepio do que tem sido a jurisprudência perfilhada por este colendo Tribunal».
Concretiza, alegando, essencialmente, que «está em causa nos presentes autos, a candidatura da recorrida ao ensino superior, no ano de 2012, designadamente, a aplicação à mesma do Decreto-Lei nº 74/2004, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro. Com efeito, a recorrida, tendo concluído, quer o ensino secundário recorrente quer o ensino secundário regular, candidatou-se ao ensino superior no ano de 2012, com a nota resultante do ensino secundário recorrente calculada nos termos do [sic] sem a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro (em vigor à data da candidatura), o que apenas conseguiu, de forma provisória, por via da sentença proferida no processo nº 1726/12-1BELSB. Com a revogação da sentença referida no ponto anterior pelo TCAS, em acórdão proferido a 19.12.2013, o Recorrente recalculou a classificação final do ensino secundário recorrente da recorrida, agora aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, que o recorrente tinha sido intimado a desaplicar. O impacto do recálculo da nota de classificação final do ensino secundário recorrente teve impacto na nota de candidatura, o que levou a que, face às preferências indicadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO