Acórdão nº 01471/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reforma 1471/13-11 Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. A……………., notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 2014, veio pedir a sua reforma, na parte em que se mandou desentranhar o documento junto (certidão da sentença absolutória proferida nas Varas Criminais).

1.2. Sustenta a requerente, além do mais, que “(…) a matéria de facto que aparentemente se tinha cristalizado e não podia ser alvo de apreciação por este Tribunal superior, poderia e deveria voltar a ser avaliada em sede de recurso de revista com a sua junção aos autos onde se vislumbra que os factos dados como provados em primeira instância foram julgados como não provados em sede penal após um longo julgamento, com recurso a audição de centenas de testemunhas, provas periciais, análise de documentação, etc.

Pelo que o documento em causa deveria ter sido admitido e nesse pressuposto será possível que este Tribunal, nos termos do art. 669º, 2, al. b) do CPC, reveja a sua posição quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente, a ausência de prova da mesma, alterando-a e em consequência possa reformar o Acórdão que antecede com decisão diversa da ali proferida.

(…)”.

1.3. Respondeu o Município do Porto considerando não haver qualquer fundamento para a reforma do acórdão “dada a clareza do regime jurídico aplicável, que este mesmo Tribunal aplicou de forma absolutamente imaculada.”.

1.3. Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento do incidente.

  1. Fundamentação 2.1.

    Factos e ocorrências processuais relevantes: O acórdão, objecto do pedido de reforma, na parte posta em causa decidiu nos termos seguintes: “(…) 2.2.1. Junção de documentos Já depois das alegações deste recurso, a recorrente veio requerer a junção aos autos de certidão da decisão proferida processo - crime, relativamente aos factos ora em causa, e que a absolveu.

    A entidade recorrida pede que a mesma seja desentranhada.

    Nos termos do art. 693-B do CPC, as partes “apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais do art. 524º, no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art. 691º”.

    Este regime – relativo ao julgamento do recurso de apelação - é aplicável ao julgamento do recurso de revista, nos termos do art. 726º, com as ressalvas dos artigos seguintes. É, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT